Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.965/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.965, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispo-sitivo Texto a ser alterado: Substituir por:

a) art. 4º-A,

§ 15, III "III - o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento" "III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento."

b) art. 4º-B,

§ 1º-A, VI "VI - a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis." "VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese."

c) art. 9º-A,

§ 6º "§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no

§ 3º deste artigo, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o

§ 5º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão." "§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no

§ 3º deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do

§ 4º deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão."

d) art. 9º-A,

§ 7º "§ 7º Findo o prazo previsto no

§ 6º deste artigo sem a emissão da certidão a que se refere o

§ 5º deste artigo, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no

§ 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período." "§ 7º Findo o prazo previsto no

§ 6º deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do

§ 4º deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado

§ 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período."

e) art. 11, I "I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;" "I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;"

f) art. 13-A-1 "Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito." "Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito."

g) art. 87-A-1,

§ 6º "§ 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

§ 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX, na alínea b do inciso IV ou na alínea a do inciso V do caput do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

h) art. 87-J-7,

§ 3º, III "III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ;" "III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;"

i) art. 87-J-10,

§ 5º "§ 5º O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no

§1º-A deste artigo." "§ 5º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do

§ 4º deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no

§ 1º-A deste artigo."

j) art. 120,

§ 2º, XI "XI - número e placa do veículo transportador." "XI - número da placa do veículo transportador."

k) art. 167-C, II, b, 2 "2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão `Este documento está vinculado ao documento fiscal nº , de .... / .... / .... (número e data de emissão), em virtude de .... (especificação do erro)`, observando, ainda, as disposições desta seção." "2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão `Este documento está vinculado ao documento fiscal nº , de .... / .... / .... (número e data de emissão), em virtude de .... (especificação do erro)`, observando, ainda, as disposições desta seção."

l) art. 203,

§ 1º "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

m) art. 203,

§ 2º, II "II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo `Informações Adicionais` do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: `Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________`. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)" II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo `Informações Adicionais` do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: `Valor Dispensado: R$ _____________; Motivo da Desoneração do ICMS: ____________`. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)"

n) art. 204,

§ 1º "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

o) art. 207,

§ 8º "§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no

§ 10." "§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no

§ 9º deste artigo."

p) art. 4º,

§ 3º-B do Anexo VIII "§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no

§ 3º-D deste artigo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)" "§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no

§ 3º-D deste artigo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)"

II - substituído o texto da Nota aposta junto ao artigo 99 pela anotação "expirada"; III - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias ou aos respectivos titulares, cujas nomenclaturas ou siglas foram alteradas, como segue: dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular

a) art. 4º-A,

§ 1º, IV, a GIDI/SUIC GPDD/SUIC

b) art. 87-J-9-2,

§ 2º Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR

c) art. 108-E-2, I GIDI/SUIC GPDD/SUIC

d) art. 244, caput GIDI/SUIC GPDD/SUIC

e) art. 244,

§ 1º GIDI/SUIC GPDD/SUIC

f) art. 435-T, III GIDI/SUIC GPDD/SUIC

g) art. 472,

§ 7º o titular da unidade referida no

§ 1º do artigo 468 o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR

h) art. 472,

§ 8º, I do titular da unidade referida no

§ 1º do artigo 468 do titular da SUNOR

i) art. 472,

§ 8º, III o titular da unidade referida no

§ 1º do artigo 468 o titular da SUNOR

j) Anexo VIII, art. 49,

§ 4º, III GIDI/SUIC GPDD/SUIC

k) Anexo XIV, art. 13,

§ 4º Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014)

Art. 2º O Decreto nº 1.821 , de 25 de junho de 2013 (DOE de 25/06/2013), passa a vigorar com as seguintes alterações: I - retificadas as alíneas h e i do inciso I do artigo 1º, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 25 de junho de 2013) "Art. 1º ... ... I - .... ... Decreto nº Data DOE Ementa

... ... ... ... ...

h) 766 17/06/2003 17/06/2003 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

i) 767 17/06/2003 17/06/2003 Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

... ... ... ... ..."

II - ficam revogados, não produzindo qualquer efeito desde 25 de junho de 2013, os incisos IV, XXVI e XXXIV do artigo 2º

Art. 3º Ficam retificados os incisos XI e XII do artigo 1º do Decreto nº 1.915 , de 28 de agosto de 2013, mantidos os textos dos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, por eles acrescentados, como segue: (efeitos a partir de 28 de agosto de 2013) "Art. 1º ... ... XI - acrescentado o artigo 33 ao Anexo XII, conforme segue: `Art. 33 .... .... ` XII - acrescentado o artigo 34 ao Anexo XII, conforme segue: `Art. 34 .... .... ` ..." (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, do Decreto nº 1.821 , de 25 de junho de 2013, ou do Decreto nº 1.915 , de 28 de agosto de 2013, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º deste Ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrários. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.