Decreto nº 1.970/2026
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.273 de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento e a criação ou transformação, no âmbito da PMMT, das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes, e no âmbito do CBMMT, das Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.970, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.273 de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento e a criação ou transformação, no âmbito da PMMT, das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes, e no âmbito do CBMMT, das Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo SEDUC-PRO-2026/08858, e;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.273 de 21 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o funcionamento e a criação ou transformação, no âmbito da PMMT, das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes, e no âmbito do CBMMT, das Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em especial a garantia de padrão de qualidade, a gestão democrática do ensino público e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes o direito à educação, ao respeito e à dignidade no processo formativo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições específicas dos profissionais da educação e dos militares estaduais no ambiente escolar, respeitando as competências legais de cada carreira e a legislação que rege o funcionalismo público estadual;
CONSIDERANDO os exitosos resultados obtidos pelas escolas militares no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e a crescente demanda da sociedade mato-grossense pela expansão deste modelo de ensino pautado na disciplina, na hierarquia e no civismo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.273 , de 21 de dezembro de 2020 para dispor sobre o funcionamento, criação ou transformação de Escola Estadual da Rede Pública de Ensino em Escola Estadual Militar Tiradentes ou Escola Estadual Militar Dom Pedro II.
Art. 2º As Escolas Estaduais Militares tem por finalidade:
I - proporcionar uma educação de excelência, baseada em práticas pedagógicas inovadoras com implementação de diretrizes e ações de inovação e tecnologia, visando ao pleno desenvolvimento intelectual, físico, social e emocional dos estudantes;
II - promover a cultura da paz e o enfrentamento da violência no ambiente escolar, por meio de ações preventivas, sensibilização, mediação de conflitos e promoção do diálogo;
III - estimular o exercício da cidadania, incentivando a participação ativa dos estudantes em atividades comunitárias, projetos sociais e ações de responsabilidade social;
IV - cultivar nos estudantes o sentimento de amor à pátria, ao seu povo, aos símbolos que representam o Brasil e a identidade da nação, bem como a compreensão de seus direitos e deveres como cidadãos, o respeito ao próximo e ao bem comum;
V - estimular a disciplina e a hierarquia, visando o exercício da liderança e o espírito de equipe, responsabilidade e o compromisso dos estudantes com seu próprio aprendizado e com o bem-estar coletivo;
VI - proporcionar um ambiente escolar acolhedor e pacífico, propício ao desenvolvimento educacional, implementando medidas preventivas de segurança, promovendo a colaboração entre a escola, a comunidade e as autoridades locais visando a formação de uma comunidade escolar engajada na construção de uma cultura de paz;
VII - promover a formação integral dos estudantes, por meio da oferta de atividades extracurriculares, esportivas, culturais artísticas, participação nas solenidades militares, que contribuam para o desenvolvimento de suas habilidades e talentos;
VIII - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando à ampliação dos recursos educacionais, oportunidades de aprendizado e acesso a tecnologias modernas;
IX - promover a integração entre família, escola e comunidade, por meio de ações de envolvimento e participação dos pais ou responsáveis na vida escolar dos estudantes.
Art. 3º São objetivos das Escolas Estaduais Militares:
I - atender estudantes do ensino fundamental a partir do 6º ano e ensino médio, proporcionando-lhes acesso a uma formação educacional de excelência;
II - oferecer aos estudantes uma educação formal pautada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais, promovendo a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
III - utilizar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão, bem como os ideais da família, estimulando a construção de uma sociedade mais justa e solidária;
IV - contribuir para melhoria dos indicadores de desenvolvimento da educação básica, promovendo o ensino de qualidade e o aprimoramento constante dos processos educacionais;
V - combater a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico, implementando estratégias pedagógicas eficazes em parceria com as instituições públicas e família, oferecendo suporte aos estudantes;
VI - ampliar os índices de aprovação dos estudantes da rede pública de ensino de Mato Grosso nos certames de acesso às instituições de ensino superior, além de promover sua inserção no mercado de trabalho, por meio de programas de orientação vocacional e parcerias com os setores produtivos;
VII - valorizar os profissionais da educação, estimulando a formação continuada, a participação em congressos educacionais, eventos científicos, incentivando a iniciação científica na escola, oferecendo condições necessárias para desempenho de suas atribuições, e reconhecimento pela sua contribuição no processo educativo;
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO, ATIVIDADES DIÁRIAS, MATERIAL
ESCOLAR E UNIFORME
Art. 4º O funcionamento das Escolas Estaduais Militares será regido pela Lei Estadual nº 11.273 , de 18 de dezembro de 2020, por este Decreto, pelo Regimento Escolar e Manual do Estudante aprovados pelas Instituições Militares e ratificado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e pelas demais normas específicas em vigor.
Art. 5º As Escolas Estaduais Militares oferecerão as seguintes atividades:
I - execução diária do Hino Nacional em postura adequada, com o devido respeito e reverência à pátria, em horário definido no Regimento Escolar;
II - uso de uniforme próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelas Instituições Militares;
III - formação de fila marcial para acesso às salas de aula, com o propósito de estimular a disciplina e a organização;
IV - estímulo de valores e princípios militares, promovendo a cidadania, o respeito, a ética e a responsabilidade entre os estudantes;
V - prática de atividades esportivas que estimulem a disciplina, o autocontrole e a cooperação, visando ao desenvolvimento físico e mental dos estudantes;
VI - realização de palestras, conferências e debates sobre temas relevantes para a formação cívica, ética, intelectual e profissional dos estudantes;
VII - realização de formaturas e desfiles militares, com o objetivo de promover o sentimento de pertencimento à comunidade escolar e à pátria;
VIII - promoção de atividades científicas, culturais e musicais, visando ao enriquecimento intelectual e cultural dos estudantes.
Art. 6º O Regimento Escolar conterá as regras e o detalhamento das atividades previstas no artigo anterior e os responsáveis pela condução das atividades.
Parágrafo único. A equipe militar da escola, deverá acolher o Corpo Docente, bem como, compartilhar as regras e o detalhamento dos procedimentos que regem a Escola Estadual Militar.
Art. 7º O Manual do Estudante conterá os direitos, deveres, as regras de convivência no espaço escolar e as definições das medidas pedagógicas, baseadas nas instituições militares, com ênfase na hierarquia e disciplina.
Art. 8º Os estudantes das Escolas Estaduais Militares receberão os mesmos materiais escolares fornecidos pelo Estado aos demais estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 9º A organização curricular e pedagógica das Escolas Estaduais Militares observará integralmente a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso, assegurando o cumprimento dos dias letivos e carga horária estabelecidos na legislação educacional vigente.
Parágrafo único. as instruções e atividades de cunho militar previstas neste Decreto integrarão a parte diversificada do currículo ou serão ofertadas em caráter complementar, não substituindo ou suprimindo os componentes curriculares obrigatórios da educação básica.
Art. 10. O uso do uniforme pelos estudantes será obrigatório, em conformidade com as características próprias da Escola Estadual Militar Tiradentes ou Escola Estadual Militar Dom Pedro II, a serem utilizados de acordo com a destinação específica, as necessidades pedagógicas e as peculiaridades da instituição.
Parágrafo único. os estudantes reconhecidos como hipossuficiente, os termos da legislação vigente, terão direito a um kit uniforme e material escolar gratuitamente, oriundo da dotação orçamentaria do Estado, no início do ano letivo.
Seção I
Processo Seletivo, Vagas, Função de Diretor, Parcerias
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por este Decreto, deverá promover os processos seletivos para ingresso de estudantes, estabelecer critérios de classificação e divulgar informações necessárias aos candidatos interessados em ingressar nas Escolas Estaduais Militares.
Art. 12. O número de vagas ofertadas nas Escolas Estaduais Militares será estabelecido de acordo com a disponibilidade prevista em Portaria emitida pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 13. As vagas ofertadas obedecerão a seguinte destinação:
I - 20% (vinte por cento) para dependentes legais de militares estaduais;
II - 20% (vinte por cento) para integrantes de famílias comprovadamente hipossuficientes, com renda familiar de zero a quatro salários mínimos;
III - 5% (cinco por cento) para estudantes com deficiência (PcD);
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) para ampla concorrência.
Parágrafo único. as vagas eventualmente remanescentes do percentual indicado nos incisos I, II e III acima, serão ocupadas pelos aprovados em processo seletivo em ampla concorrência, observada a ordem de classificação.
Art. 14. A função de Diretor da Escola Estadual Militar será exercida por um oficial, preferencialmente oficial superior, indicado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante aprovação da Secretaria de Estado de Educação, respeitados os quesitos para designação estabelecidos.
Art. 15. A designação do Diretor Escolar será realizada pelo Secretário de Estado de Educação, pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido à função por igual período, por indicação do Comandante Geral da respectiva instituição, não havendo limite de reconduções.
Art. 16. É permitido aos militares estaduais da inatividade da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar comporem o quadro efetivo das Escolas Estaduais Militares, respeitados os critérios estabelecidos pelas instituições militares, garantindo a competência técnica e a adequação ao perfil necessário para o desempenho da função.
Parágrafo único. Salvas exceções, mediante comprovação da ausência de militares estaduais inativos, será passível de composição de quadro, os militares da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 17. As Escolas Estaduais Militares poderão buscar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, com o objetivo de promover o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 18. As parcerias mencionadas no artigo anterior deste Decreto poderão abranger diversas áreas, tais como:
I - fornecimento de recursos financeiros, materiais didáticos e equipamentos;
II - realização de programas de capacitação e formação de docentes e discentes;
III - desenvolvimento de projetos educacionais, culturais e esportivos;
IV - compartilhamento de infraestrutura e instalações.
Art. 19. A celebração de parcerias deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico específico, que estabelecerá as condições, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 20. A direção das Escolas Estaduais Militares, em conjunto com os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Educação, será responsável pela análise, aprovação e acompanhamento das parcerias celebradas, assegurando que estejam em conformidade com a legislação aplicável.
Seção II
Jogos Estudantis
Art. 21. As Escolas Estaduais Militares participarão, anualmente, dos Jogos Estaduais das Escolas Estaduais Militares, com a finalidade de promover a integração entre as unidades participantes, estimular o protagonismo estudantil e fortalecer os vínculos institucionais, por meio de atividades esportivas e educacionais.
Seção III
Organização Administrativa
Art. 22. A estruturação funcional das Escolas Estaduais Militares terá a seguinte composição:
I - Direção;
II - Coordenação Disciplinar Militar;
III - Secretaria;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Monitor Disciplinar Militar.
Seção IV
Da Direção
Art. 23. O cargo de diretor da unidade será exercido preferencialmente oficial superior, designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante aprovação da Secretaria de Estado de Educação, respeitados os quesitos para designação, que se encontram estabelecidos pelos respectivos Comandantes Gerais das instituições, com as atribuições definidas na Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998.
Seção V
Da Função de Secretário
Art. 24. O cargo de secretário é privativo de servidor de carreira efetivo e estável, atendidos aos requisitos estabelecidos para sua designação, definidas em Portaria específicas pela Secretaria de Estado de Educação.
Seção VI
Da Coordenação Pedagógica
Art. 25. A Coordenação Pedagógica é ocupada por professores efetivos ou funcionários enquadrados na função de professor, com nível superior e com a habilitação que prescreve em Portaria específicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Seção VII
Da Coordenação Disciplinar Militar
Art. 26. A função de Coordenador Disciplinar Militar será exercida por um oficial ou praça designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, respeitados os quesitos para designação, que se encontram estabelecidos pelos respectivos Comandantes Gerais das Instituições.
Art. 27. O Coordenador Disciplinar Militar é o substituto imediato do diretor da Escola Estadual Militar.
Art. 28. Compete ao Coordenador Disciplinar Militar:
I - subsidiar a Direção informando das atividades desenvolvidas pelos alunos, incluindo as ocorrências disciplinares;
II - receber os alunos no início e ao término das aulas para conferência e transmissão de orientações necessárias;
III - demandar a conferência da apresentação pessoal individual dos alunos por meio dos alunos graduados;
IV - receber ocorrências disciplinares envolvendo alunos quando registrada por professor em sala de aula;
V - registrar as ocorrências disciplinares quando acontecido fora da sala de aula;
VI - recepcionar pais ou responsáveis quando tratar de ocorrências disciplinares;
VII - manter atualizado o livro de registro de ocorrências disciplinares;
VIII - organizar, orientar e fiscalizar as Companhias de Alunos;
IX - exercer a liderança e manter o controle da disciplina direcionada aos alunos dentro e fora de sala de aula, sendo vedada a omissão ou a renuncia ao exercício das atribuições disciplinares.
X - propor mudanças nos trabalhos desenvolvidos pela coordenação disciplinar;
XI - auxiliar a coordenação pedagógica visando o acesso dos alunos nas plataformas de ensino;
XII - selecionar e acompanhar o desempenho dos alunos para as funções de chefe de turma e graduado;
XIII - computar o registro de ocorrências envolvendo alunos e sugerir aplicação de medidas disciplinares;
XIV - orientar, permanentemente, as ações dos Monitores Disciplinar Militares, no que diz respeito ao trato e ao enquadramento do corpo discente, em cumprimento às normas disciplinares previstas, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;
XV - atuar como propagador do incentivo à carreira militar por meio do exemplo individual.
Seção VIII
Do Monitor Disciplinar Militar
Art. 29. O Monitor de Disciplina Militar, no âmbito das Escolas Estaduais Militares, é o agente responsável por executar e acompanhar as rotinas de disciplina, convivência e organização escolar, observadas as diretrizes fixadas pela Direção e pela Coordenação Disciplinar Militar, competindo-lhe:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de convivência, apresentação pessoal e conduta dos estudantes nas dependências e atividades escolares;
II - supervisionar a entrada, a saída, os intervalos e os deslocamentos internos, atuando preventivamente para reduzir riscos e conflitos;
III - realizar intervenções educativas imediatas, proporcionais e respeitosas, visando à correção de condutas e à prevenção de reincidências;
IV - registrar ocorrências disciplinares e fatos relevantes em instrumento próprio, com relato objetivo e encaminhamento conforme o fluxo interno;
V - apoiar professores e equipe escolar na organização de sala e no deslocamento de turmas, vedado o exercício de atribuições pedagógicas;
VI - apoiar a execução de cerimônias, formaturas e atividades cívicas previstas no regimento escolar, conforme planejamento aprovado;
VII - atuar na mediação inicial de conflitos, preservando a integridade dos envolvidos e comunicando prontamente à gestão situações de maior gravidade;
VIII - elaborar relatórios de ocorrências e de ações preventivas, observado o sigilo e a proteção de dados;
IX - cumprir e fazer cumprir, no limite de suas atribuições, os protocolos de segurança escolar e de emergência definidos pela unidade.
Art. 30. A função de Monitor Disciplinar Militar será exercida, preferencialmente, por militar da graduação de Praça.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de militar da graduação de Praça para o desempenho da função, poderá ser designado militar do posto de Oficial, desde que atendidos os requisitos e critérios estabelecidos em ato próprio.
§ 2º A designação a que se refere o caput e o
§ 1º será realizada, no âmbito de suas respectivas Instituições, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, conforme a vinculação do militar.
§ 3º Os requisitos, critérios e procedimentos para a designação do Monitor de Disciplina serão definidos em ato específico dos respectivos Comandantes-Gerais, observado o interesse público e a necessidade do serviço.
Art. 31. O Monitor Disciplina Militar não exercerá atribuições de direção, coordenação, comando, gestão de pessoal, elaboração de normas gerais ou deliberação de medidas disciplinares definitivas, limitando-se à execução, ao acompanhamento, ao registro e ao encaminhamento de ocorrências e rotinas, nos termos deste Decreto e do regimento escolar.
Seção IX
Da Semana de Adaptação
Art. 32. A semana de adaptação será realizada preferencialmente na semana pedagógica, e/ou a qualquer tempo na iniciação do estudante nas escolas estaduais militares, cabendo a direção designar a data de início e término.
Art. 33. O período de adaptação será definido pela direção, podendo ocorrer no período matutino ou vespertino de acordo com as condições estruturais e logística disponíveis na escola.
Art. 34. As atividades deverão ser planejadas constando instruções teóricas e práticas que estimulem o civismo, a cidadania, o conhecimento das normas e regras que norteiam as escolas militares.
Art. 35. Os alunos veteranos, de forma voluntária, poderão participar da semana de adaptação como monitores dos militares instrutores.
Art. 36. A semana de adaptação deverá constar no Projeto Político Pedagógico da escola.
Art. 37. A semana de adaptação encerrará com solenidade cívico-militar realizada pela escola.
Seção X
Da Instrução Militar
Art. 38. A instrução militar é imprescindível às escolas estaduais militares por trabalhar o civismo, a cidadania, a disciplina, a ética, a sensibilidade auditiva, a atenção, a destreza das funções motoras, o trabalho em equipe, a dedicação, a saúde física e corporal, prepara o corpo discente a participar de desfiles cívico-militares.
Art. 39. Os militares responsáveis por ministrar as instruções militares deverão participar do conselho de classe junto aos professores das demais disciplinas.
Parágrafo único. as disciplinas de Instrução Militar poderão ser incluídas no conteúdo programático dos discentes, e estas, serão ministradas de maneira transversal e preferencialmente junto ao componente curricular de educação física.
Seção XI
Do Processo Seletivo
Art. 40. A SEDUC realizará processo seletivo destinado ao ingresso de novos alunos às Escolas Estaduais Militares para o preenchimento de vagas abertas de acordo com a quantidade de turmas disponibilizadas conforme critérios estabelecidos por meio de edital vigente para cada ano letivo.
Art. 41. O processo seletivo para entrada nas Escolas Estaduais Militares será destinado aos alunos do 6º e 7º ano do ensino fundamental e as vagas para os demais anos serão selecionadas para cadastro reserva conforme previsto em edital, devendo ser observada a capacidade disponível da escola.
Art. 42. Não haverá cobrança de taxa de inscrição para o processo seletivo e após o certame, a gestão deverá seguir o cadastro reserva estabelecido de acordo com a classificação dos candidatos.
Seção XII
Da Transferência Entre Escolas Estaduais Militares
Art. 43. São considerados dependentes do servidor público estadual militar ou civil:
I - filhos menores de 21 (vinte um) anos;
II - enteados e tutelados;
III - o curatelado, nos termos do Código Civil.
Art. 44. O aluno matriculado nas escolas militares estaduais em caso de mudança de domicílio municipal ou transferência de localidade de emprego dos pais/responsáveis, o aluno terá direito a vagas na escola estadual militar da nova localidade, desde que comprovado tal situação por documentação comprobatória;
CAPÍTULO III
DA MATRICULA E DO INGRESSO DE ESTUDANTES
Seção I
Das Matrículas
Art. 45. A matrícula é o ato administrativo formal que estabelece o vínculo do estudante com a Escola Estadual Militar, e será regida por este Decreto, pelo Regimento Escolar e por edital específico publicado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 46. O processo de matrícula nas Escolas Estaduais Militares ocorrerá em conformidade com o Calendário Escolar vigente e será efetivado nas seguintes modalidades:
I - Matrícula por Ingresso;
II - Matrícula por Transformação;
III - Matrícula por Transferência;
IV - Renovação de Matrícula.
Parágrafo único. A efetivação da matrícula em qualquer modalidade implica na aceitação formal, pelo estudante e seus responsáveis legais, das normas disciplinares e pedagógicas específicas do modelo de gestão militar, mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Seção II
Da Matrícula Por Ingresso
Art. 47. A Matrícula por Ingresso destina-se exclusivamente aos candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo de que tratam os arts. 11, 40, 41 e 42 deste Decreto, dentro do limite de vagas ofertadas.
§ 1º A convocação para matrícula obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final e aos percentuais de cotas estabelecidos no art. 13 deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação publicará edital específico contendo o cronograma, local e a documentação exigida para a efetivação da matrícula.
§ 3º O não comparecimento do candidato ou de seu responsável legal no prazo estipulado em edital, ou a não apresentação da documentação exigida, ensejará a perda da vaga, sendo convocado imediatamente o próximo candidato do Cadastro de Reserva, respeitada a categoria de cota da vaga original.
Seção III
Da Matrícula Por Transformação
Art. 48. A Matrícula por Transformação é assegurada aos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar no ano anterior à sua conversão em Escola Estadual Militar, conforme o art. 67 deste Decreto.
§ 1º A confirmação da matrícula por transformação condiciona-se à assinatura do Termo de Compromisso pelos pais ou responsáveis, aderindo ao novo Regimento Escolar e às normas de convivência militar.
§ 2º Aos estudantes que optarem pela não permanência no modelo militar, a SEDUC assegurará a transferência assistida para outra unidade da Rede Estadual de Ensino, preferencialmente próxima à residência do aluno, conforme art. 69.
Seção IV
Da Renovação e Transferência
Art. 49. A Renovação de Matrícula para o ano letivo subsequente será garantida aos estudantes que obtiverem aprovação escolar e que não tenham incorrido em situações de cancelamento de matrícula previstas no Regimento Escolar Disciplinar.
Art. 50. A Matrícula por Transferência entre Escolas Estaduais Militares poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de processo seletivo, condicionada à existência de vaga na unidade de destino e nos casos de:
I - transferência de ofício de servidor público militar ou civil, responsável legal pelo aluno, que implique mudança de domicílio, conforme art. 43;
II - necessidade de proteção ao estudante, devidamente fundamentada e acatada pela Direção e SEDUC.
Parágrafo único. A transferência de alunos advindos de escolas civis para escolas militares, fora do processo seletivo anual, é vedada, salvo determinação judicial.
Seção V
Da Documentação
Art. 51. Para a efetivação da matrícula, além dos documentos padrão exigidos pela Rede Estadual de Ensino, será obrigatória a apresentação de:
I - Termo de Compromisso e Adesão ao Regimento Militar assinado pelos responsáveis;
II - Comprovante de aprovação no processo seletivo (para novos ingressos);
III - Documentação comprobatória para as vagas de cotas (dependentes de militares, hipossuficiência ou PcD), conforme exigido no edital de seleção.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DE CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Criação
Art. 52. A criação de Escola Estadual Militar, seu credenciamento e autorização das etapas e modalidades a serem ofertadas, obedecerá às mesmas normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) e Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) para criação de escolas pública da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E DA PARTICIPAÇAO COMUNITÁRIA
Seção I
Da Transformação, Opção ou Manifestação, Plano de Gestão
Art. 53. A transformação de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental de 3º ciclo e Ensino Médio em Escola Estadual Militar Tiradentes ou Escola Estadual Militar Dom Pedro II, poderá ocorrer por opção ou por manifestação da unidade escolar.
§ 1º O processo para transformação em Escola Militar ocorrerá por iniciativa da Secretaria de Estado de Educação ou por iniciativa da comunidade escolar, de acordo com a opção ou manifestação pelo modelo de gestão oferecido.
§ 2º Para efetivação da transformação em modelo de gestão militar, seja por iniciativa da comunidade escolar ou da SEDUC, a unidade escolar será submetida a estudo de viabilidade, realizado de acordo com os protocolos estabelecidos pela SEDUC e pelas Instituições Militares Estaduais.
§ 3º Após resultado do estudo de viabilidade, será apresentado o Plano de Gestão a unidade escolar, para conhecimento do modelo de gestão militar e as providências necessárias à organização de audiência pública para votação e manifestação pela adesão ou não.
Art. 54. A opção de transformação ocorrerá por deliberação da comunidade escolar em audiência pública realizada por iniciativa da SEDUC, na unidade escolar selecionada após estudo de viabilidade elaborado pela SEDUC e instituições militares.
Art. 55. A manifestação pela transformação ocorrerá quando a comunidade escolar encaminhar solicitação formal de estudo de viabilidade à SEDUC, manifestando a vontade de adotar o modelo de gestão militar.
Art. 56. A transformação da unidade escolar em modelo de gestão militar será realizada por intermédio de ações conjuntas da SEDUC, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
§ 1º O estudo de viabilidade terá como objetivo analisar a necessidade de adequação da unidade escolar para a implementação do modelo de gestão de Escolas Estaduais Militares, sendo analisados aspectos referente a estrutura física, levantamento da demanda a ser atendida, impacto no redimensionamento no município, disponibilidade de efetivo militar, capacitação dos profissionais da educação e quaisquer outros fatores pertinentes à viabilidade e sucesso da implantação do modelo de gestão na unidade escolar.
§ 2º A SEDUC e as instituições militares estaduais definirão os protocolos a serem seguidos no estudo de viabilidade, estabelecendo os critérios de avaliação e os procedimentos a serem adotados.
Art. 57. Após a realização do estudo de viabilidade, a SEDUC e as instituições militares estaduais emitirão parecer técnico, indicando se a unidade escolar possui as condições necessárias para a transformação em Escola Estadual Militar.
§ 1º Em caso de parecer favorável, a unidade escolar poderá prosseguir com o processo de transformação, realizando a audiência pública para manifestação pela adesão ou não.
§ 2º Concluídas todas as etapas do processo de transformação, não havendo consenso entre os integrantes da comunidade escolar e local, a escola não será obrigada a aderir ao modelo de gestão militar.
Art. 58. A unidade escolar que optar ou manifestar pela transformação, deverá sujeitar-se ao Plano de Gestão que garanta à SEDUC, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso autonomia para realizar a gestão administrativa e disciplinar.
Art. 59. O Plano de Gestão será elaborado pela Coordenadoria de Escolas Militares da SEDUC, em conformidade com os objetivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto e deverá contemplar as diretrizes estabelecidas pela SEDUC, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Plano de Gestão deverá abordar aspectos como estrutura organizacional, recursos humanos, recursos materiais, atividades extracurriculares, programas e projetos, disciplina e segurança escolar, buscando atingir os objetivos e finalidades propostos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 60. A autonomia administrativa e disciplinar da Escola Estadual Militar compreende a capacidade de estabelecer normas escolares internas por meio do Regimento Escolar, a promoção de ações educativas e adoção de medidas disciplinares adequadas, sempre em consonância com as diretrizes instituídas pela SEDUC, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, respeitadas as disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações em vigor.
Seção II
Da Organização da Audiência Pública e Alteração da Denominação
Art. 61. A audiência pública com a participação da comunidade escolar e local para manifestação sobre a transformação em Escola Estadual Militar, ocorrerá após a apresentação do Plano de Gestão ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE).
Art. 62. O Presidente do CDCE, o Diretor Escolar, convocará a comunidade escolar e demais interessados em participar da Audiência Pública, podendo comparecer e votar:
I - pais, mães ou responsáveis legais por estudantes com frequência devidamente comprovada;
II - estudantes matriculados na unidade escolar com frequência devidamente comprovada e idade igual ou superior a 16 anos;
III - profissionais da educação básica em exercício na escola;
Art. 63. A audiência pública terá como objetivo identificar se há consenso na intenção de transformação da unidade escolar em Escola Estadual Militar e registrar em livro ata do CDCE a manifestação pela adesão ou não ao referido processo.
§ 1º Os atos preparatórios de organização da audiência pública serão realizados em conjunto pelo Diretor Escolar, CDCE, SEDUC e Instituições Militares, incluindo a organização do local, a disponibilização de instrumentos e equipamentos, a confecção de cédulas e cadastramento da comunidade local para votação ou organização de urnas eletrônicas para coleta e apuração de votos.
§ 2º O cerimonial da audiência pública será conduzido pela SEDUC, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 64. Durante a audiência pública será apresentado pela Superintendência de Escolas Militares e Cívico-Militares Militares, sendo as demais etapas desenvolvidas de acordo com o roteiro de cerimonial estabelecido em conjunto entre a SEDUC, as instituições militares e o CDCE.
Parágrafo único. O roteiro da cerimônia conterá todas as etapas a serem desenvolvidas no decorrer do evento, como abertura, apresentação do Plano de Gestão, pronunciamento das pessoas escolhidas para defensores e opositores ao modelo de gestão, a votação e apuração dos votos e o encerramento da audiência.
Art. 65. A decisão final sobre a adesão ou não ao processo de conversão em Escola Estadual Militar terá como subsídio o resultado da votação por maioria simples.
Art. 66. A unidade escolar que deliberar pela transformação passará a denominar-se "Escola Estadual Militar Tiradentes" ou "Escola Estadual Militar Dom Pedro II", incorporando o nome de um militar estadual homenageado que tenha atuado de maneira relevante e meritória na região de circunscrição.
§ 1º O Comando Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar realizará análise do histórico de atuação dos militares da região e indicará os nomes dos militares a serem escolhidos pela comunidade escolar em assembleia geral.
§ 2º O militar estadual homenageado deverá ter prestado serviços notáveis ??à comunidade e ter demonstrado valores éticos, disciplinares e cívicos condizentes com a formação que se pretende promover nas Escolas Estaduais Militares.
Seção III
Termo de Compromisso, Vagas Remanescentes, Processo
Seletivo e Matrícula.
Art. 67. Em caso de consenso pela conversão em Escola Estadual Militar, todos os estudantes maiores de idade e os menores representados por seus pais ou representantes legais, deverão assinar um Termo de Compromisso demonstrando interesse em permanecer na unidade escolar e cumprir o novo modelo de gestão a ser implantado.
Art. 68. O Termo de Compromisso é documento que demonstra a adesão e o comprometimento dos estudantes, pais ou responsáveis com o novo modelo de gestão da Escola Estadual Militar e o cumprimento do Regimento Escolar será uma das obrigações assumidas ao assinar o referido Termo.
Art. 69. Aos demais estudantes que optarem por não permanecer na unidade escolar convertida em Escola Estadual Militar, será garantida a matrícula em outra escola da rede pública estadual, preferencialmente mais próxima de seu local de moradia,
considerando a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. A SEDUC comunicará aos pais ou representantes legais as unidades escolares com disponibilidade de vaga para transferência do estudante.
Art. 70. As vagas remanescentes dos estudantes que optarem por não permanecer na unidade escolar convertida, serão disponibilizadas ao público externo, por meio de abertura de Edital de Processo Seletivo.
Parágrafo único. A SEDUC será responsável por divulgar amplamente as informações sobre as vagas remanescentes e o processo de matrícula, de forma a garantir a transparência e igualdade de oportunidades para o público externo interessado.
Art. 71. A SEDUC será responsável por definir os critérios e procedimentos do processo seletivo, tendo como objetivo avaliar os candidatos, levando em consideração a igualdade de oportunidades aos estudantes inscritos para seleção.
Parágrafo único. A matrícula nas vagas remanescentes será conduzida pela SEDUC, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos para o processo de matrícula na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
Art. 72. O processo seletivo poderá conter uma ou várias etapas, como análise de documentação, entrevistas, provas ou outros meios de avaliação que permitam a seleção dos estudantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Caberá a SEDUC e a toda estrutura organizacional que a compõe, juntamente com as instituições militares, a implementação das medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto, bem como a definição de diretrizes pedagógicas e a avaliação contínua dos resultados alcançados.
Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALAN RESENDE PORTO
Secretário de Estado de Educação