Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.972/2013

Institui o Acordo de Resultados, a Avaliação de Desempenho Institucional e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.972, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

Institui o Acordo de Resultados, a Avaliação de Desempenho Institucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66 inciso III da Constituição Estadual ;

Considerando a necessidade da implantação do Sistema de Gestão de Resultados como mecanismo de avaliação do desempenho institucional e o Estabelecimento do Acordo de Resultados da Secretaria de Estado de Segurança Pública com os responsáveis por metas estratégicas e os dirigentes das unidades, DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído o Acordo de Resultados e a Avaliação de Desempenho Institucional da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços de segurança pública prestados à sociedade; aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados; fixar metas de desempenho estratificadas; aperfeiçoar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento de modelos de gestão flexíveis vinculados ao desempenho propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes:

I - o Acordo de Resultados será estabelecido entre o Secretário de Estado de Segurança Pública e os Dirigentes das Unidades do Sistema de Segurança Pública por meio de Portaria que estabelecerá as metas de desempenho, os prazos de cumprimento e os padrões de controle;

II - a aplicação do dispositivo deste Decreto pode estender-se aos órgãos autônomos e unidades administrativas do Poder Executivo, bem como aos responsáveis por projetos ou programas do Plano de Longo Prazo - PLP e o Plano Estadual de Segurança Pública que estão inter-relacionados com as metas estabelecidas no Sistema de Gestão de Resultados da Segurança Pública.

Art. 2º O Acordo de Resultados observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua aplicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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