Decreto nº 1.979/2009
Altera dispositivo do Decreto nº 1.306, de 15 de maio de 2008, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.979, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
Altera dispositivo do Decreto nº 1.306 , de 15 de maio de 2008, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.306 , de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [ ... ]
[ ... ]
§ 2º O gerenciamento realizado pela entidade designada no parágrafo anterior não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo às entidades consignatárias ou aos servidores públicos estaduais arcarem com o custeio do processamento.
§ 3º Os custos pelo processamento das consignações que digam respeito à amortização de financiamento habitacional serão arcados pelos servidores públicos estaduais."
Art. 2º O caput e o
§ 3º, ambos do art. 9º do Decreto nº 1.306 , de 15 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo:
[ ... ]
§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas:
I - pelo MT-Saúde, primeiro as referentes à cooparticipação e depois às mensalidades;
II - pelas instituições financeiras e que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional;
III - pelas instituições de ensino;
IV - pelas entidades de classe referentes às mensalidades para o seu custeio; e
V - pelas entidades administradoras de cartão de crédito."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1306/2008 de 28/04/2008