Decreto nº 1.981/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.981, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, respeitada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 18/2011; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, no processo de simplificação da legislação, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o
§ 9º-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada: "Art. 198-C. ....
§ 9º A Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
§ 3º deste artigo ou nos incisos do artigo 198-C-2, ficam obrigados, a partir de 1º de dezembro de 2013, à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011) ..." II - substituído o texto dos artigos adiante arrolados, todos do Anexo VII, pela anotação "expirado", conforme segue: a) "Art. 108 (expirado)" b) "Art. 144 (expirado)" c) "Art. 154 (expirado)" III - substituído o texto do artigo 11 do Anexo IX, pela anotação "expirado", conforme segue: "Art. 11. (expirado)" IV - substituído o texto do artigo 13 do Anexo X, pela anotação "expirado", conforme segue: "Art. 13. (expirado)" V - substituído o texto do artigo 4º do Anexo XII, pela anotação "expirado", conforme segue: "Art. 4º (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterado na forma do inciso I do artigo 1º, com expressa previsão de termo de início eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.