Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.983/2009

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.983, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, o subitem 6.22 ao item 6 e os subitens 9.13 a 9.17 ao item 9; e ainda, o item 16 e respectivos subitens 16.1 e 16.2 e o item 17 e respectivo subitem 17.1, com a redação que segue:

6 - PARANÁ

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

... ... ... ... ...

6.22 Estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário, e de artefatos de couro e seus acessórios. Crédito presumido de 5,25% - Item 24 -A do Anexo III do RICMS. 1,75% sobre a base de cálculo. A partir de 21/12/2007.

..

9 - TOCANTINS

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

... ... ... ... ...

9.13 Arroz em casca. Crédito presumido de 2% -

Art. 3º, I da Lei nº 1.303 /02. 10% sobre a base de cálculo. A partir de 20/03/2002.

9.14 Produtos resultantes do beneficiamento de arroz em casca realizados por estabelecimentos industriais. Crédito presumido de 5% -

Art. 3º, II da Lei nº 1.303 /02. 7% sobre a base de cálculo. A partir de 20/03/2002.

9.15 Operações interestaduais realizadas por produtor rural com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca. Crédito presumido de 100% do valor do ICMS.

Art. 3º , III da Lei nº 1.303 /02. 0% sobre a base de cálculo. A partir de 08/11/2007.

9.16 Aves vivas. Crédito presumido de 11% -

Art. 3º, III da Lei nº 1.695 /2006. 1% sobre a base de cálculo. A partir de 13/06/2006.

9.17 Produtos industrializados pela própria empresa beneficiada. Crédito presumido de 10% -

Art. 4º, II, "a", da Lei nº 1.385 /03 - Programa PROINDÚSTRIA. 2% sobre a base de cálculo. A partir de 02/01/2007.

..

16 - ACRE

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

16.1 a) Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC; b) Álcool Etílico para outros fins - AEOF; ou c) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC. Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779 /06. 3% sobre a base de cálculo. A partir de 20/06/2006.

16.2 Açúcar. Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779 /2006. 3% sobre a base de cálculo. A partir de 20/06/2006.

17 - PARÁ

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

17.1 Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2. Crédito presumido de 75%.Decreto nº 772 /2008. 3% sobre a base de cálculo. A partir de 29/01/2008.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 3º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4540/2004 de 02/12/2004