Decreto nº 1.984/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como altera dispositivos dos Decretos nos 1.958, 1.960 e 1.961, todos de 29 de maio de 2009, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.984, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como altera dispositivos dos Decretos nos 1.958 , 1.960 e 1.961 , todos de 29 de maio de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuada a alteração nos respectivos textos: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I -
Art. 198-A-1, caput do
§ 2º "Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:" "Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:"
II - Anexo XIII, art. 4º, caput "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 /2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)" "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 /2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)"
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)
Art. 2º Fica retificada a tabela que integra o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.958 , de 29 de maio de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, bem como nos preceitos do Decreto nº 7.008 , de 9 de fevereiro de 2006, alterados em função do comando dela decorrente: "Art. 1º ... ... I - .... ... Dispositivo Remissão a unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
a) art. 3º,
§ 2º Coordenadoria Geral de Gestão da Contabilidade do Estado - CGEC Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC
b) art. 3º,
§ 2º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
c) art. 3º,
§ 3º
d) art. 3º,
§ 5º CGOR SIOR
e) art. 7º,
§ 1º
f) art. 3º,
§ 5º Coordenadoria Geral de Informação e Normas de Pessoas - CGIP Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP
g) art. 3º,
§ 5º Coordenadoria Geral de Gestão de Planejamento de Recursos Financeiros Estadual - CGPF Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI
h) art. 3º,
§ 5º Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - APDI Coordenadoria de Planejamento - CPLA
i) art. 5º, caput CGIP CGP
j) art. 5º,
§ 1º, IV
k) art. 5º,
§ 2º, II
l) art. 7º, caput
m) art. 8º, caput
n) art. 8º,
§ 1º
o) art. 8º,
§ 2º
p) art. 9º, caput
q) art. 10, caput
r) art. 5º,
§ 2º, II Coordenadoria Geral Coordenadoria
s) art. 6º,
§ 5º Secretaria Adjunta de Gestão Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário
t) art. 6º,
§ 5º Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros - CGGR Coordenadoria Financeira - CFIN
u) art. 8º,
§ 2º CGGR CFIN
v) art. 8º,
§ 4º
w) art. 13, parágrafo único
x) art. 13, caput APDI CPLA
y) art. 13, parágrafo único
..."
Art. 3º Fica retificado, na forma assinalada, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.960 , de 29 de maio de 2009, devendo ser efetuada a adequação no respectivo texto, mantendo-se a alteração por ele determinada no preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, como segue: "Art. 1º ... ... II - alterado o
§ 1º do artigo 305, com a redação abaixo indicada: (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) ..."
Art. 4º O artigo 1º do Decreto nº 1.961 , de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele alterados, revigorado ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, os quais, quando for o caso, ficam renumerados na forma deste artigo, como segue: "Art. 1º O
Capítulo I-B do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, para se alterarem os seus artigos 309 a 311, revigorar o artigo 312, além de se lhe acrescentarem os artigos 312-A a 312-E, como segue: ` LIVRO I ...
TÍTULO V ...
Capítulo I-B ...
Art. 309. ... I - .... a) b) c) II - ....
§ 1º ... I - .... II - ....
§ 2º ...
§ 3º ...
Art. 310. ...
Parágrafo único....
Art. 311. ...
Art. 312. ...
Parágrafo único. ....
Art. 312-A I - .... II - .... III - ....
Art. 312-B I - .... a) b) II - ....
Art. 312-C I - .... a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) II - .... III - .... a) b) c) d)
§ 1º ... I - .... II - ....
§ 2º ...
§ 3º ...
Art. 312-D I - .... II - ....
Parágrafo único. ....
Art. 312-E ..." (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - inciso I do artigo 1º - 2 de junho de 2009; (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) II - inciso II do artigo 2º - 1º de agosto de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) III - artigos 2º, 3º e 4º - 29 de maio de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.