Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.989/2013

Cria a Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de implementar ações integradas e articuladas entre os órgãos competentes para promover a proteção dos consumidores no âmbito do turismo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.989, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Cria a Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de implementar ações integradas e articuladas entre os órgãos competentes para promover a proteção dos consumidores no âmbito do turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e; CONSIDERANDO que a Defesa do Consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, nos termos dos Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus direitos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos do

Art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor congrega PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de Proteção e Defesa do Consumidor, possuindo competência concorrente para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e a defesa dos consumidores; CONSIDERANDO que a cidade de Cuiabá será sede da Copa do Mundo de 2014; CONSIDERANDO que o consumidor turista, em virtude de sua própria condição de visitante, geralmente desconhece seus direitos enquanto consumidor dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A presente Câmara tem como objetivo integrar órgãos públicos e representantes do setor de turismo para implementar ações integradas e articuladas, com o objetivo de promover a efetiva proteção e defesa dos consumidores no âmbito do turismo.

Art. 2º A Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Mato Grosso será coordenada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos por meio da Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON estadual de Mato Grosso e composta pelos seguintes membros gestores: I - Município de Cuiabá; II - Município de Várzea Grande; III - Secretaria de Estado Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo; V - Secretaria de Estado de Segurança Pública; VI - Delegacia do Consumidor do Estado; VII - Secretaria de Estado de Saúde; VIII - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; IX - Juizados Especiais de Mato Grosso; X - Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XI - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso; XII - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso; XIII - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso; XIV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso - IPEM/MT XV - PROCON Municipal de Cuiabá; XVI - PROCON Municipal de Várzea Grande.

§ 1º A Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Mato Grosso será dividida pelas seguintes Câmaras Temáticas: I - Câmara Temática de Eventos, Lazer, Entretenimento; II - Câmara Temática de Hotelaria, Pacotes e Guias Turísticos e Transporte Aéreo; III - Câmara Temática de Serviços de Saúde; IV - Câmara Temática de Mobilidade Urbana e Transporte, V - Câmara Temática de Telecomunicação.

Parágrafo único. Para cada uma das Câmaras Temáticas poderão ser convidados para participar das reuniões e dos trabalhos representantes de órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipais e de entidades privadas.

Art. 3º A Câmara Técnica de Consumo e Turismo do Estado de Mato Grosso tem como principais objetivos: I - o trabalho conjunto com órgãos de proteção ao consumidor, órgãos de turismo, vigilância sanitária e representantes dos setores econômicos envolvidos; II - a capacitação dos envolvidos nos serviços ligados ao turismo; III - a elaboração de material educativo voltado ao consumidor turista; IV - o estabelecimento de procedimentos para atendimento e encaminhamento de demandas de consumo no âmbito do turismo; V - O estabelecimento de um plano de contingenciamento para emergências e eventualidades.

Art. 4º As atividades da Câmara Técnica de Consumo e Turismo serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos por meio da Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON Estadual de Mato Grosso e demais membros indicados no art. 2º que deverão indicar membros titular e suplente.

Art. 5º A participação na Câmara Técnica de Consumo e Turismo não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público de relevante interesse para a sociedade, de forma geral.

Art. 6º A Câmara Técnica reunir-se-á periodicamente, cabendo à Coordenação Executiva divulgar previamente o local e horário definido para as reuniões.

Art. 7º O prazo de duração das atividades da Câmara Técnica de Consumo e Turismo será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, caso necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.