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Decreto nº 2/2011

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2011 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2010, DECRETA:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2011, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no art. 77, da Lei nº 9.424 de 29 de julho de 2010 (LDO/2011) e as disposições de natureza orçamentária, financeira e contábil, contidas neste decreto.

§ 1º A Superintendência de Gestão da Contabilidade - SGEC/SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2011 assim que a Coordenadoria de Contabilidade ou unidade equivalente atestar que a contabilização da previsão da receita e da fixação da despesa da respectiva unidade orçamentária foi efetivada corretamente.

§ 2º A execução financeira do exercício de 2011 fica condicionada à realização de receita do exercício e a não afetação dos trabalhos de encerramento do exercício de 2010, que serão considerados finalizados com a entrega do balancete do mês de dezembro/2010 ao TCE e com a consolidação do balanço anual da unidade orçamentária.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a suspender a emissão de pagamentos das unidades orçamentárias em que a priorização do encerramento do exercício de 2010 estiver sendo comprometido, excetuadas as tarifas, taxas, impostos, contribuições e outras obrigações passíveis de multas por atraso no recolhimento.

§ 4º As execuções de despesas inscritas em Restos a Pagar, bem como a utilização de saldos de disponibilidades do exercício de 2010 ficam condicionadas à conclusão da consolidação do balanço anual da unidade orçamentária e à transferência de todos os saldos contábeis do exercício de 2010 para o exercício de 2011.

Art. 2º A Secretária de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI, deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma de execução mensal de desembolso, no qual constam os limites da despesa por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como, através da Secretaria Adjunta da Receita Pública, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma previsto no artigo anterior, em consonância com o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput e prevenir a ocorrência de déficit financeiro caberá ao responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, manter rigoroso controle da situação financeira de cada unidade orçamentária, por fonte e grupo de despesa, através do acompanhamento da programação financeira mensal de desembolso, por meio do "Relatório de Acompanhamento Anual da Programação Financeira - Controle Financeiro" do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN e também mediante os seguintes procedimentos: I - elaborar planilha com os valores constantes nos cronogramas previsto no art. 2º deste decreto. II - imediatamente após a abertura do orçamento de 2011, deve ser realizado empenho global ou estimativo correspondente ao valor anual de todos os contratos vigentes, inclusive os relativos a serviços de natureza contínua, dívida e tarifas; III - para cada empenho, inclusive os de exercícios anteriores inscritos em Restos a Pagar, deve ser elaborado um cronograma de desembolso, indicando a parcela a ser paga em cada mês; IV - os valores do cronograma de desembolso do empenho deverão ser lançados na planilha prevista no inciso I, bem como os valores estimados das folhas de pagamentos dos meses de janeiro a dezembro, inclusive 13º salário;

§ 2º Os empenhos de que trata o inciso II do parágrafo anterior, relativos à Fonte 100 (Recursos Ordinários do Tesouro), ocorrerão mediante liberação de capacidade de empenho a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 3º No momento do registro de cada empenho deve ser verificado, por meio da apuração da diferença entre os valores constantes nos cronogramas mencionados nos incisos I e IV, do

§ 1º deste artigo, se o cronograma de desembolso mensal comporta o acréscimo decorrente do mesmo.

§ 4º A partir de 1º de maio de 2011 o controle previsto no parágrafo anterior deve ser elaborado no momento da assinatura do contrato.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ conjuntamente com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT deve priorizar a adequação do módulo de programação financeira do FIPLAN a fim de contemplar o controle previsto neste artigo.

§ 6º Enquanto o controle previsto neste artigo não for implementado no FIPLAN, as Secretarias Executivas dos Núcleos Sistêmicos devem criar meios próprios para o exercício do referido controle.

Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, quando: I - as Notas de Provisão Orçamentárias - NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias; II - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias; III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais; IV - estiverem acompanhadas do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos próprios provenientes de excesso de arrecadação; V - estiverem os convênios celebrados devidamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios; VI - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de Convênios. VII - a lei que autorizar a operação estiver devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.

§ 1º Na situação relativa a convênio, a unidade orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o art. 59 da Lei 9.424 de 29 de julho de 2010.

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado - AGE encaminhará parecer técnico à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro, apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso, até 30 dias após o fechamento do balanço das unidades orçamentárias.

Art. 5º Durante a execução orçamentária do exercício de 2011, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove oficialmente, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 6º A Reserva de Contingência é passível de ser utilizada como recurso disponível para acorrer à abertura de créditos adicionais, a partir do segundo semestre do exercício corrente, se até a data não tiver sido destinada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 6º A Reserva de Contingência é passível de ser utilizada como recurso disponível para acorrer à abertura de créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Econômico de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 255 /2011)

Art. 7º As solicitações de abertura de crédito adicional poderão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN após a abertura do orçamento até a data a ser estabelecida pela Portaria de que trata o art. 32 deste decreto, ressalvado o disposto nos artigo 6º deste decreto.

Art. 8º Se no decorrer do exercício financeiro for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN que, após análise e aprovação, efetuará a referida alteração.

Art. 9º As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação, seus respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 10. As solicitações de crédito especial poderão ser encaminhadas a qualquer tempo e serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais, ressalvado o disposto nos artigo 6º deste decreto.

Art. 11. Quando a solicitação de crédito adicional consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias, entre grupos de despesa ou ainda, na incorporação de recursos de superávit financeiro, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento financeiro no FIPLAN, pela unidade orçamentária e sua posterior aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 12. Na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e outubro, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, coordenará as revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.

Parágrafo único. Até o dia 30 dos meses de abril, agosto e outubro, as unidades orçamentárias deverão promover a adequação das suas dotações orçamentárias aos valores registrados na planilha do planejamento financeiro resultante do replanejamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, durante o exercício financeiro, poderá, independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, proceder à abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas ou a indisponibilização de créditos orçamentários para a adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.

Art. 14. A execução de qualquer despesa com recursos do Tesouro Estadual não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro, de que trata o art. 12, deste decreto, poderá ser atendida mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições: I - seja suportada pelo fluxo de caixa; II - não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos; III - seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 15. A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista na Lei Complementar 360 , de 18 de junho de 2009, ou nas contas de convênio ou especial, se for o caso.

Art. 16. As receitas arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pertencentes às entidades do Poder Executivo serão apuradas semanalmente e repassadas a estas até o 2º dia útil da semana subseqüente.

Parágrafo único. Os valores repassados estão sujeitos a alterações em função de ajustes realizados no registro contábil da receita realizada.

Art. 17. Fica estabelecida a seguinte ordem prioritária de pagamento: I - pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida pública; III - outras despesas correntes; IV - investimentos/inversões financeiras.

§ 1º Possuem prioridade as transferências de recursos para atender as despesas intra-orçamentárias, que deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas conforme programação estipulada no Plano de Trabalho Anual.

§ 2º Se os recursos financeiros para o pagamento dos serviços prestados pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT não forem disponibilizados pela unidade orçamentária, para o EGE/SEPLAN, na forma prevista no art. 4º, IV, do Decreto nº 2.169 /2009, até o dia 10 (dez) de cada mês, a SGFI/SEFAZ deverá reter e realizar automaticamente a disponibilização financeira ao EGE/SEPLAN, conforme previsão contida no

§ 3º, do artigo retromencionado.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a realizar o bloqueio de saldo de dotações orçamentárias de qualquer Órgão ou Entidade do Poder Executivo, em consonância com

Art. 6º da Lei Complementar nº 360 de 18/06/2009.

Art. 19. Em cumprimento ao artigo 60 da Lei nº 4.320 /64, é vedado ao Titular do órgão ou entidade autorizar ato que resulte despesa sem a existência de prévio empenho.

§ 1º A responsabilidade pelo descumprimento do dispositivo legal referido no caput será atribuída à autoridade que autorizou o início do processo da execução da despesa sem observância da exigência legal.

§ 2º Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento, inclusive de despesa de pessoal e dívida, para a Instituição Bancária oficial sem existência de prévio empenho, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 20. O início da despesa somente poderá ser autorizado mediante expressa e formal emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço, Ordem de Início de Obra, devidamente acompanhada da Nota de Empenho, sendo nulo o contrato verbal ou que não estiver acompanhado dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 21. O reconhecimento de despesas realizadas em desacordo com o disposto nos artigos 19 e 20 deste Decreto somente poderá ser realizado mediante prévia instauração do processo de apuração de responsabilidade, objetivando averiguar os fatos que a ocasionaram, e a eventual responsabilização dos servidores que deram causa, seja pela ação ou omissão.

Parágrafo único. O pagamento da referida despesa somente poderá ocorrer após a conclusão do processo previsto no caput e deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos: I - os documentos previstos no artigo 27 e seguintes da Lei nº 8.666 /1993 e pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 101 /2000; II - justificativa fundamentada do ordenador da despesa para a contratação sem prévio procedimento licitatório; III - pesquisa de mercado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, devidamente atestada pelo ordenador da despesa; IV - declaração do ordenador da despesa, de que: a) os serviços foram regularmente prestados pela empresa solicitante; e/ou b) os bens foram regularmente entregues pela empresa solicitante; c) reconhecimento expresso da dívida; e, ainda, d) que a empresa não agiu de má fé. V - parecer jurídico emitido pela área responsável pertinente.

Art. 22. Os Órgãos e Entidades referidos no art. 1º deste decreto enviarão à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o sexto dia útil de cada mês, o relatório da conciliação bancária, acompanhado dos respectivos extratos bancários, de todas as contas de arrecadação, convênio e contas especiais que estiverem sob suas responsabilidades.

§ 1º As pendências de conciliação bancária e contábil, bem como os processos de despesas a regularizar que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.

§ 2º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas no parágrafo anterior, o contador da unidade orçamentária deverá providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.

§ 3º A Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ encaminhará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Auditoria-Geral do Estado - AGE, informações acerca de pendências de conciliação bancária existentes na conta única, e descumprimento do disposto neste artigo individualizada por unidade orçamentária.

§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deverá encaminhar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, os demonstrativos de compensações por precatórios e carta de crédito salarial, realizados no mês anterior, informando o órgão e valores.

Art. 23. A remessa de prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE obedecerá o disposto na Resolução Normativa TCE nº 01/2009 e fica condicionada à liberação por parte da SGEC/SATE/SEFAZ, que dar-se-á através de malote do FIPLAN autorizando a impressão das demonstrações contábeis geradas no FIPLAN, para a coleta de assinatura dos Secretários de Estado ou Dirigentes das Entidades.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, a prestação de contas anual somente será enviada ao TCE-MT após submeter à apreciação e parecer da Auditoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 295 , de 28 de dezembro de 2007 e do Decreto nº 1.341 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 24. O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2011 deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o art. 32 deste decreto, devendo a unidade financeira do órgão e/ou entidade providenciar, imediatamente, os estornos das respectivas reservas de empenhos.

Art. 25. As unidades financeiras dos órgãos e/ou entidades deverão providenciar o cancelamento dos empenhos cujas despesas não serão executadas no exercício de 2011 até o limite de prazo fixado na Portaria de que trata o art. 32 deste Decreto, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do caput as despesas não liquidadas que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.

Art. 26. Se ao final do exercício for constatada a existência de despesas realizadas sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou inscrição em Restos a Pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF), a inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2011, dar-se-á de conformidade com os seguintes critérios: I - têm prioridade de inscrição as despesas processadas (liquidadas a pagar), mesmo que não tenham disponibilidade financeira; II - as despesas não processadas (empenhadas a liquidar) serão inscritas desde que atendam aos seguintes critérios: a) tenham disponibilidade financeira, por fonte de recursos; e b) sejam autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que levará em consideração em sua decisão a afetação do equilíbrio fiscal e/ou o cumprimento das metas do Programa Anual de Ajuste Fiscal com a Secretaria do Tesouro Nacional. III - a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá aos seguintes critérios: a) o saldo total das disponibilidades será verificado no balanço patrimonial e o detalhamento por fonte no relatório auxiliar denominado Relatório das Disponibilidades por Fonte - FIP502, com informação do código da conta bancária (CBA), quando necessário; b) Os valores de receitas a ingressar nos cofres públicos devidamente contabilizados em contas do ativo financeiro equivaler-se-ão a disponibilidade nos termos do disposto no art. 1º da Resolução Normativa TCE nº 11/2009 de 11 de dezembro de 2009, e seus valores serão comprovados via relatório Demonstrativo dos Ativos Financeiros em Inscrição de Restos a Pagar.

Art. 28. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado, deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das unidades orçamentárias à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos prazos determinados na Portaria de que trata o art. 32 deste Decreto, as seguintes documentações: I - pelas Coordenadorias de Contabilidade das Secretarias Executivas e pelos órgãos de contabilidade equivalentes: a) inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis; b) a relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento, em meio magnético; c) o relatório de conciliação bancária das contas de arrecadação, convênio e especial. II - pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE: a) relatórios da dívida ativa com a posição em 31/12/2011; b) relatórios da posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2011. III - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER: a) relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2011. IV - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: a) relatório da Renúncia Fiscal emitido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; b) quadros com a posição da Dívida Pública em 31/12/2011 emitidos pela Superintendência de Gestão do Endividamento Público.

Parágrafo único. Em cumprimento à Resolução Normativa TCE nº 11/2009, os responsáveis pelas Coordenadorias de Contabilidade das Secretarias Executivas e pelas unidades de contabilidade equivalentes, bem como o Superintendente de Gestão da Contabilidade do Estado - SEFAZ deverão, por prerrogativa própria, independente de autorização superior, registrar todas as obrigações e direitos que tiver conhecimento, bem como os atos potenciais, ainda que não tenha sido adotado o regular procedimento de contratação.

Art. 29. Na elaboração do Balanço Geral do Estado, a Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, deverá reunir em anexo(s) específico(s) os documentos e relatórios previstos no item 1.4 da Resolução Normativa TCE nº 01/2009, devendo ser disponibilizado à Auditoria Geral do Estado no prazo determinado na Portaria de que trata o art. 32 deste decreto, a fim de permitir a emissão do parecer conclusivo do controle interno em tempo hábil.

Art. 30. Os setores de almoxarifado e patrimônio promoverão levantamento físico/financeiro completo dos bens de consumo e permanente, inclusive daqueles objetos de cessão de uso ou comodato, em 31/12/2011, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 32 deste decreto, para que este promova os ajustes contábeis que se fizerem necessários.

Art. 31. O setores de Contrato, Convênio e Financeiro promoverão, respectivamente, levantamento completo dos saldos de contratos, convênios e caução, fianças e garantias em 31/12/2011, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 32 deste decreto, para que este promova os ajustes contábeis que se fizerem necessários.

Art. 32. Até 1º de outubro de 2011, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Secretario Auditor-Geral do Estado, publicarão Portaria conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 33. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 34. Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e de Fazenda - SEFAZ, gestoras do FIPLAN, autorizadas a bloquear o acesso ao mesmo.

Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.