Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 20/2007

Estabelece critérios para a utilização da marca de Governo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 94 /2015) Estabelece critérios para a utilização da marca de Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de padronizar a utilização da marca de Governo do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º A marca de governo será utilizada, na forma reproduzida no Anexo Único deste decreto e em observância ao que estabelece o Manual do Uso da Marca do Governo do Estado de Mato Grosso: I - quando se tratar de ações realizadas em conjunto ou individualmente pelos órgãos da administração direta e indireta, referentes a publicidade legal, a publicidade institucional e a promoção institucional; II - quando se tratar de placas, painéis e outdoors que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Estado, tanto no caso de obras e projetos novos como de obras em andamento cujas placas, painéis ou outdoors venham a ser refeitos.

Parágrafo único. O procedimento indicado no inciso I será aplicado nas peças e materiais promocionais, de comunicação interna ou externa e na divulgação de patrocínios.

Art. 2º A marca reproduzida no Anexo único também deverá ser utilizada na identificação: I - dos meios de atendimento ao público que sejam móveis, volantes ou itinerantes; II - das instalações e veículos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo; III - em ações publicitárias específicas.

Art. 3º Os órgãos da administração direta e indireta integrantes do Poder Executivo Estadual utilizarão, obrigatoriamente, nos sítios ou portais que mantenham ou venham a manter, a marca do Governo do Estado de Mato Grosso, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 4º

Art. 4º Ficam suspensas as utilizações de marcas individuais ou mistas dos órgãos da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput àquelas marcas utilizadas com base em convênios federais, interestaduais e celebrados entre Estado e Município, bem como as das Polícias Militar e Civil e a do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º O material que já se encontra impresso, será utilizado, devendo os novos materiais observar as prescrições deste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2007, 185º da Independência e 118º da República.