Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.003/2026

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.708, de 23 de outubro de 2025, que institui as Redes Estaduais de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.003, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, que institui as Redes Estaduais de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, sob diretriz única de governança, as iniciativas estratégicas do Estado voltadas à prevenção, proteção, atendimento, monitoramento e fortalecimento da rede estadual de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como ao monitoramento das ações do Plano Estadual de Metas e a coordenação da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XI e XII e o

§ 4º ao art. 3º. do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XI - Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM;

XII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

(...)

§ 4º A coordenação e o monitoramento da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher caberão ao Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM, vinculado à Casa Civil, responsável pela articulação institucional e pela integração das políticas públicas correlatas."

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, do art. 6º., do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. O documento que apresenta o Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será publicado no Portal Estadual de Informações Integradas sobre a Situação de Violência Contra a Mulher, disponibilizado pelo Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM."

Art. 3º Fica alterado o

§ 2º do art. 7º. do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 2º A governança do Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será exercida pelo Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM, vinculado à Casa Civil.

(...)"

Art. 4º Fica alterado o art. 9º., do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os casos omissos relativos ao disposto neste Decreto serão analisados e decididos no âmbito do Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM, vinculado à Casa Civil."

Art. 5º As ações e metas estratégicas constantes nos Quadros do Anexo II do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, anteriormente sob responsabilidade da Câmara Temática de Defesa da Mulher, passam a ser atribuídas aos seguintes órgãos:

I - ao Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM, os itens 5.2, 5.3 e 5.6 do Quadro 4 - Ações e Metas Estratégicas do Eixo 4 - Governança;

II - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, os itens:

a) 1.1, 1.2, 1.3 e 1.12 do Quadro 1 - Ações e metas estratégicas do Eixo 1 - Educação e Comunicação;

b) 3.12 do Quadro 2 - Ações e metas estratégicas do Eixo 2 - Atendimento e Segurança Pública;

c) 5.4 do Quadro 4 - Ações e Metas Estratégicas do Eixo 4 - Governança.

Parágrafo único. Nos respectivos Quadros do Anexo II do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, a indicação da Câmara Temática de Defesa da Mulher deverá ser substituída pela dos órgãos ora responsáveis.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 8º, bem como o item 5.5 do Quadro 4 - Ações e Metas Estratégicas do Eixo 4 - Governança, constante do Anexo II do Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

MARIELL ANTONINI DIAS VIANA

Chefe do Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero Contra a Mulher