Decreto nº 2.004/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.004, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 198-A-3, 198-A-4 e 198-A-5 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada: "Art. 198-A. - 3 Observado o disposto nos artigos 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Parágrafo único. A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicações, a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, bem como dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 198-A 4 Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 198-A, os produtores rurais mato-grossenses que, no ano civil imediatamente anterior: I - auferirem faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); II - promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no referido ano civil.
§ 1º Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e, os produtores rurais que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.
§ 2º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue: I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado: a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput; b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput; II - para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, para as hipóteses adiante mencionadas, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início, conforme o caso, a partir das datas assinaladas: I - 1º de janeiro de 2010, para os produtores rurais que, alternativamente: a) superarem o valor constante do inciso I do caput, até 30 de setembro de 2009; b) voluntariamente, nos termos do
§ 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, até 31 de outubro de 2009; II - 1º de abril de 2010: para os produtores rurais que, alternativamente: a) superarem o valor constante do inciso I do caput, nos meses de outubro, novembro ou dezembro de 2009; b) voluntariamente, nos termos do
§ 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, no período de 1º de novembro a 30 de dezembro de 2009.
§ 4º Os produtores rurais que, a partir de 1º de janeiro de 2010, alcançarem, dentro do mesmo ano calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e desde o primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que for superado o valor nele fixado, observada a seguinte tabela: semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e
I - 1º semestre de cada ano 1º de setembro do mesmo ano;
II - 2º semestre de cada ano 1º de abril do ano seguinte.
§ 5º A redução do faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, a obrigatoriedade de uso da NF-e terá início a partir de 1º de abril do ano seguinte àquele em que o valor das operações interestaduais superaram em 30% (trinta por cento) o total do valor contábil das operações realizadas pelo produtor rural no mesmo período.
§ 7º Ressalvado o disposto no
§ 3º, para os produtores rurais que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, nos termos do
§ 2º deste artigo, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido.
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos produtores rurais obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 9º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 198-A, em relação à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo.
Art. 198-A 5 A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 198-A.
§ 1º Para os fins da definição da obrigatoriedade prevista neste artigo e respectivo termo de início, serão observadas as disposições, no que couberem, do artigo anterior, ressalvado o preconizado no parágrafo seguinte.
§ 2º Em relação ao prestador de serviço, para o cômputo dos valores mencionados no inciso II do caput do artigo 198-A-4, serão consideradas as prestações de serviços que envolverem o território de mais de uma unidade federada.
§ 3º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.