Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.005/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.005, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009, todos de 3 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, os quais, respectivamente, alteraram os Protocolos ICM 16/85, 18/85, 17/85 e 19/85, DECRETA:

Art. 1º O Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - dada nova redação à íntegra do

Capítulo VI, como segue: "CAPÍTULO VI LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS ITEM DESCRIÇÃO NCM

6.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 05/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

6.1.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20

6.1.2 Lâminas de barbear 8212.20.10

6.1.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

II - alterada denominação do

Capítulo X, bem como os subitens 10.1.4 do item 10.1 e 10.2.1 do item 10.2, que integram o referido

Capítulo X, acrescentando-se, ainda, ao item 10.2 o subitem 10.2.2, conforme assinalado: "CAPÍTULO X LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS ITEM DESCRIÇÃO NCM

10.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 07/2009

(...) (...) (...)

10.1.4 `Starter` (efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 8536.50

10.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 06/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

10.2.1 Pilhas e baterias de pilha, elétricas 8506

10.2.2 Acumuladores elétricos 8507.30.11

8507.80.00

III - alterada denominação do subitem 11.2 do

Capítulo XI, bem como dada nova redação aos subitens 11.2.16 e 11.2.17 do que compõem o referido item, como adiante indicado: "CAPÍTULO XI ... ITEM DESCRIÇÃO NCM

(...)

11.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009

(...) (...) (...)

11.2.16 Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio `laser` com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 8523.40.11

11.2.17 Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 8523.29;90

8523.40.19

(...) (...) (...)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2009

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.