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Decreto nº 2.005/2013

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da Rodovia MT 130 - Entrº com a MT 486 (Primavera do Leste) ao Entrº da MT 220 (anel viário/Av. Brasil), Paranatinga com 131,6 km, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.005, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da Rodovia MT 130 - Entrº com a MT 486 (Primavera do Leste) ao Entrº da MT 220 (anel viário/Av. Brasil), Paranatinga com 131,6 km, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana autorizada a abrir licitação, na modalidade concorrência, para exploração da Rodovia MT 130 - Entrº com a MT 486 (Primavera do Leste) ao Entrº da MT 220 (anel viário/Av. Brasil), Paranatinga com 131,6 km, mediante a cobrança de pedágio e a prestação de serviços inerentes, acessórios e complementares à concessão de serviços públicos.

Art. 2º A concessão da Rodovia mencionada no artigo anterior será outorgada mediante contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:

I - constitui objeto da concessão a exploração da Rodovia MT 130 - Entrº com a MT 486 (Primavera do Leste) ao Entrº da MT 220 (anel viário/Av. Brasil), Paranatinga com 131,6 km, compreendendo os serviços a serem realizados na rodovia tais como recuperação geral, conservação e manutenção, monitoramento, melhoramentos, monitoramento de processos gerenciais, estruturação dos sistemas de operação, arrecadação, pesagem, comunicação, atendimento ao usuário, guarda e vigilância patrimonial, a serem detalhados no edital;

II - O critério de julgamento do certame será o de menor tarifa básica, depois da qualificação da empresa na proposta de documentação e na metodologia apresentada para recuperação e operacionalização da rodovia, também apresentada na proposta de documentação. Será adotado como referência o valor da tarifa teto de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos), com data-base setembro/2012 e reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data base setembro/2012).

III - prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sendo os 42 (quarenta e dois) primeiros meses da concessão destinados à conclusão dos trabalhos iniciais, contados da data de assinatura do contrato com eficácia condicionada a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado como mecanismo de reequilíbrio econômico financeiro;

IV - a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa do PODER CONCEDENTE e uma vez concluído as obras que garantam as CONDICÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS, tais como manutenção do pavimento, visando eliminação total de buracos e panelas, implantação de sinalização vertical e horizontal, construção das praças de pedágio, disponibilização dos serviços de socorro mecânico (guincho), atendimento médico de emergência e controle de peso;

V - será exigida garantia contratual e seguros para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à concessão, em condições aceitáveis pelo poder concedente e praticadas pelo mercado segurador brasileiro;

VI - não haverá aporte de recursos públicos estaduais nesta concessão.

Art. 3º Ficam delegados poderes à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana para a adoção de quaisquer outros procedimentos necessários à outorga da concessão de que trata este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do Estado de Mato Grosso, assinar o contrato de concessão a ser celebrado com o vencedor da concorrência.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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