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Decreto nº 2.008/2009

Convoca a VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.008, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

Convoca a VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e nos termos da Resolução nº 134, de 16 de março de 2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser realizada no município de Cuiabá/MT, nos dias 10 e 11 de setembro de 2009.

Parágrafo único. A Conferência de que trata o caput terá por fim reconhecer e valorizar as crianças e adolescentes como prioridade absoluta, bem como promover a ampliação da participação da sociedade e das instituições nas discussões concernentes ao assunto.

Art. 2º A VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará o seguinte temário: "Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal".

Art. 3º Os trabalhos realizados na Conferência serão subsidiados pelos resultados colhidos na Conferências Municipais a serem realizadas sobre o mesmo tema.

Parágrafo único. Os municípios deverão realizar suas Conferências até o dia 30 de julho de 2009.

Art. 4º Os resultados da VII Conferência Estadual subsidiarão a VIII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º A VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidida pelo Presidente do CEDCA/MT, ou na sua ausência ou impedimento eventual, pelo substituto legal.

Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA instituirá a Comissão Organizadora do evento, por meio de resolução.

Art. 7º Cabe à Comissão Organizadora do evento confeccionar o Regimento da VII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Regimento disporá sobre sua organização, funcionamento e processo democrático de escolha de delegados/as.

Art. 8º Caberá a Secretaria de Estado Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Secretarias que compõem o CEDCA, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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