Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.010/2026

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.010, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 28-A do Anexo VII, com a redação assinalada:

"Art. 28-A. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(...)."

II - alterado o caput do artigo 28-B, bem como renumerado o atual

§ 1º para

§ 1º-A, mantendo-se o respectivo texto e, ainda, acrescentados o inciso IV ao caput e os §§ 1º e 6º ao citado artigo, como segue:

"Art. 28-B. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior das mercadorias e bens relacionados no

§ 1º deste artigo, realizadas por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(...)

IV - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da operação de importação esteja compatível com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à importação de:

I - bens para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças;

II - mercadorias para revenda;

III - matérias-primas, insumos e embalagens, por estabelecimento industrial, para emprego em seu processo produtivo;

IV - matérias-primas ou produtos intermediários, por estabelecimento industrial, destinados à produção de insumos agropecuários;

V - insumos, por produtor rural, para emprego na produção agropecuária mato-grossense.

§ 1º A (...)

(...)

§ 6º O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda