Decreto nº 2.013/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.013, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às novas práticas de mercado que se inserem na economia do Estado, a fim de se assegurarem o dinamismo e celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária, DECRETA:
Art. 1º Alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, na forma abaixo indicada: I - acrescentado o
Capítulo XVIII ao Título VII do Livro I, contendo os artigos 436-K-49 e 436-K-50, com a redação que segue: "LIVRO I ...
TÍTULO VII ...
Capítulo XVIII Das Remessas de Mercadorias para outro Estabelecimento, Efetuadas por Meio de Transporte Dutoviário "Art. 436-K. - 49 As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão - SMV, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 436-K 50 O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo anterior, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação as quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.
§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.
§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 horas do primeiro dia útil imediatamente subseqüente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.
§ 4º O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal." II - alterado o
Capítulo III do Título VIII do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designado de "Da Medida Administrativa Cautelar" III - alterados os artigo 444 e 445, com a seguinte redação: "Art. 444. Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres.
§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.
§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou que lhe seja superior.
§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
Art. 445. A autoridade administrativo tributária titular da respectiva atribuição no regimento interno, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar à aplicação do disposto no artigo 444, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso I do seu artigo 1º que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 2033 /2009)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.