Decreto nº 2.015/2009
Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nº 7.217, de 14 de março de 2006, nº 8.199, de 16 de outubro de 2006, e nº 614, de 03 de junho de 2003, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.015, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nº 7.217 , de 14 de março de 2006, nº 8.199 , de 16 de outubro de 2006, e nº 614 , de 03 de junho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
Considerando que a Administração Pública Estadual assenta-se na busca de melhor qualidade e transparência nas aquisições governamentais;
Considerando a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando à celeridade de procedimentos, redução de custos e a uniformização procedimentos, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 1º ao
Art. 2º do Decreto nº 7.217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
§ 1º Os procedimentos de aquisição previstos no caput não permite a realização da licitação sem a análise e decisão técnica prévia da Secretaria de Estado de Administração."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao
Art. 4º do Decreto nº 7.217 /06, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...)
§ 4º Os procedimentos que visem adquirir bens e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estão dispensados do cumprimento do caput.
§ 5º Os procedimentos que visem à locação de bens imóveis de pessoas físicas estão dispensados do cumprimento do caput.
§ 6º A correta contratação está vinculada a avaliação prévia oficial, parecer jurídico do órgão/entidade contratante, fixação do valor máximo da locação mensal e o cumprimento da legislação vigente.
§ 7º Estão dispensados do caput as entidades da Administração Estadual enquadradas no parágrafo único do
Art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 8º Todo e qualquer procedimento licitatório em atendimento a demanda específica de órgão ou entidade, tem sua responsabilidade legal e técnica vinculada a este Órgão pelo Termo de Referência e/ou Projeto Básico ao órgão contratante, estando a Secretaria de Estado de Administração isenta de qualquer responsabilização."
Art. 3º O
§ 2º do
Art. 5º do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
§ 2º Excetuam-se as disposições do caput as licitações para registro de preços de serviços de auditagem veicular, serviço de intermediação e gestão de combustíveis, serviço de táxi, serviço de telefonia, serviço de transmissão de dados e passagens aéreas e terrestres."
Art. 4º Fica acrescido o
Art. 6-A ao Decreto nº 7.217 /06, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6-Aº Fica instituído na Administração Estadual as licitações para registro de preços de obras e serviços de engenharia, cabendo a realização nos termos da Lei 8.666 /93."
Art. 5º O
§ 1º do
Art. 8º do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...)
§ 1º Os avisos de resultado de licitação para registro de preços serão publicados no Diário Oficial do Estado por item, independentemente da realização da licitação por lote."
Art. 6º O
Art. 9º do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º São considerados como preço de referência, para fins de contratações e aquisições de bens, serviços e locações de bens móveis por meio de licitação, o valor unitário informado pela Secretaria de Estado de Administração - SAD."
Art. 7º O
§ 2º do
Art. 11 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. (...) (...)
§ 2º Excetuam ainda às disposições do caput, os procedimentos licitatórios por pregão eletrônico com justificativa técnica do órgão licitante e devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Administração."
Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao
Art. 22 do Decreto nº 7.217 /06, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. (...)
Parágrafo único. Estará caracterizado serviços e obras de engenharia quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução, medições e testes de conformidade para liberação do uso."
Art. 9º O inciso IV do
Art. 31 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. (...) (...) IV - abertura dos envelopes de propostas de preços e cadastramento, independente de válida ou não, classificando a proposta de menor preço e devidamente adequada ao edital e todas aquelas que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores relativamente à de menor preço, desde que atendam ao edital." (Revogado pelo Decreto nº 254 /2015) (...)
Art. 10. O inciso I do
§ 3º do
Art. 77 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. (...) (...)
§ 3º (...) I - promover a busca da adesão prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade da aquisição/contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazo a serem contratados, vedada a elaboração e assinatura do contrato após a vigência da ata de registro de preços."
Art. 11. O parágrafo único do
Art. 79 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79. (...)
Parágrafo único. O pleno atendimento do caput decorre de parecer técnico e jurídico favorável nos processos de repactuação, aditamento e renegociação dos contratos, devidamente emitido pelos órgãos e entidades contratantes."
Art. 12. Fica acrescido o
§ 1º ao
Art. 83 do Decreto nº 7.217 /06, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. (...)
§ 1º As licitações para registro de preços de medicamentos, material hospitalar e odontológicos e outros relacionados à saúde pública serão homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde, mantido os demais procedimentos a serem realizados pela Secretaria de Estado de Administração."
Art. 13. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao
Art. 87 do Decreto nº 7.217 /06, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87. (...)
§ 1º Poderá ser realizada licitação para registro de preços em atendimento a 01 (um) órgão ou entidade da Administração Estadual quando devidamente comprovado, pelo solicitante, a exclusividade do objeto, devendo ser confirmado, obrigatoriamente, o atendimento aos incisos I, II e IV do artigo 81 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de maio de 2006.
§ 2º A realização da licitação para registro de preços nos termos do parágrafo anterior vincula a responsabilidade legal e técnica pelo Termo de Referência e/ou Projeto Básico ao órgão contratante, estando a Secretaria de Estado de Administração isenta de responsabilização."
Art. 14. O inciso VII do
Art. 125 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 125. (...) (...) VII - Termo de Autorização emitido pela Secretaria de Estado de Administração, informativo de compras gerado pelo Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG, devidamente assinado pelo Coordenador da Área de Aquisição ou equivalente, relatório técnico do pregoeiro ou comissão de licitação, caso necessário, e outros documentos relativos ao procedimento licitatório." (...)
Art. 15. O
Art. 127 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127. Estando os preços licitados acima de preço de referência unitário estimado pela Secretaria de Estado de Administração, o pregoeiro registrará nos autos as providências tomadas e apresentará por escrito suas considerações ao ordenador de despesa do órgão/entidade contratante, cabendo a este a decisão final."
Art. 16. O
Art. 142 do Decreto nº 7.217 /06, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142. Os órgãos e entidades abrangidas por este decreto deverão finalizar os processos de aquisição tramitados no Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG."
Art. 17. Ficam acrescidos os §§1º, 2º, 3º e 4º ao
Art. 1º do Decreto nº 8.199 , de 16 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
§ 1º Excetuam-se às disponibilidades do caput as aquisições/contratações atendidas por pessoas físicas, independentemente do domicílio, sendo liquidadas e pagas a partir da apresentação dos documentos pessoais em plena validade e prova de cadastro junto ao INSS.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, que celebrarem contrato entre si, ficam desobrigados da regra prevista no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não isenta a obrigação dos Órgãos da Administração Pública de manter sua regularidade fiscal.
§ 4º Somente é permitida a exigência de regularidade documental na fase habilitatória da licitação e a partir da liquidação da despesa, sujeitando o agente público infrator à responsabilização do ato."
Art. 18. O inciso III do
Art. 2º do Decreto nº 614 , de 03 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) III - garanta a melhor aquisição de passagens áreas para a Administração Estadual."
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do
Art. 31 do Decreto nº 7.217 /2006, letra a.3 do inciso III do
Art. 5º do Decreto nº 7.218 /06, o
Art. 3º, o
§ 3º do
Art. 4º e o Anexo I, todos do Decreto Estadual nº 614 /2003. (Revogado pelo Decreto nº 199 /2011)
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.