Decreto nº 2.016/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.016, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 13, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas: I - acrescentado o
§ 3º ao artigo 420, com a seguinte redação: "Art. 420. ... ...
§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf.
§ 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)" II - acrescentados os §§ 4º-A e 6º ao artigo 421, conforme assinalado: "Art. 421. ... ...
§ 4º A Na hipótese do
§ 4º, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentada pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009) ...
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das NFST, com as respectivas séries e subséries. (cf.
§ 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.