Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.029/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.029, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que a Súmula nº 391 do Supremo Tribunal de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 7 de outubro de 2009, pacificou que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada"; CONSIDERANDO que o entendimento sumulado abriga as disposições já encartadas na legislação mato-grossense, conforme Decreto nº 1 , de 4 de janeiro de 2007, pelo qual foram restabelecidos os §§ 21-A e 21-B do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o alinhamento entre a legislação deste Estado e o conteúdo da Súmula editada, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o

§ 21 do artigo 32 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a anotação ao final do

§ 21-A do referido artigo: "Art. 32. ... ...

§ 21 Observado o disposto nos §§ 21-A e 21-B deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2º, no que se refere à energia elétrica, e do

§ 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

§ 21 A .... (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça - efeitos a partir de 7 de outubro de 2009) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados na forma do artigo 1º, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.