Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.033/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.033, DE 10 DE JULHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1988, para o controle e fiscalização das operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente, ou que destinem mercadorias a pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado, DECRETA:

Art. 1º Acrescentado o artigo 216-M-1 as disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 216-M. - 1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo: I - em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente; II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

§ 1º Na forma do

§2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação: I - for irregular ou inidônea; II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput; III - se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto; IV - for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os artigos 444 e 445 das disposições permanentes; V - aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; VI - estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; VII - estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 216-N; VIII - cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no estado; IX - quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte. (Inciso XI tranformado em inciso IX pelo Decreto nº 2621 /2010)

§ 2º Observado o disposto no

§4º, a antecipação a que se refere o

§1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a: I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 3º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo a operação de remetente localizado em outra unidade federada: I - inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste estado; II - que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput; III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado; IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.

§ 4º A exigência da antecipação a que se referem os §§1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento: I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias; II - a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo: I - será concedida Inscrição Estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste capítulo ou artigo ou pertinentes a revisão de lançamento ou restituição; II - a inscrição a que se refere o inciso anterior será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta `contribuintes` e efetuando a opção `credenciamento`; III - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do

§3º deste artigo.

§ 6º A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput será efetuada observando o disposto no artigo 216-N, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente as omissões que apurar em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.

§ 7º O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 216-N, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 216-V.

§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do

§1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.

§ 9º A restituição da antecipação a que se refere o

§8º não implica em devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração a legislação tributária."

Art. 2º Fica revogado o artigo 97-A, introduzido pelo Decreto nº 1.949 , de 27 de maio de 2009, nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989.

§ 1º A exigência da antecipação do imposto prevista no revogado artigo a que se refere o caput será mantida em nome do remetente localizado em outra unidade federada, tendo como vencimento a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§8º e 9º do artigo 216-M-1, na redação fixada neste Decreto, às importâncias antecipadas na vigência do artigo 97-A a que se refere o caput, hipótese em que fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação do presente Decreto, para saneamento e registro da respectiva operação na forma prevista no artigo 216-M-1.

Art. 3º Alterado o artigo 2º do Decreto nº 2.013 , de 24 de junho de 2009, que passa a viger com a redação adiante assinalada: "Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso I do seu artigo 1º que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2009."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.