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Decreto nº 2.033/2013

Dispõe sobre o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT.

DECRETO Nº 2.033, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Segurança Pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 3.695 , de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência nos termos do

§ 2º, do artigo 2º, da Lei nº 9.883 , de 07 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 502 , de 30 de junho de 2011, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, e a Lei nº 9.678 , de 21 de dezembro de 2011, que institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT;

CONSIDERANDO a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública como sendo um conjunto de conceitos, características, princípios, valores, normas, métodos, procedimentos, ações e técnicas que orientam e disciplinam a atividade de Inteligência de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da Segurança Pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de Centros de Inteligência nas regiões polos do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito das administrações públicas Estadual e Federal, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT, considerado subsistema componente do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) da esfera Federal, responsável pelo processo de coordenação e integração das atividades de Inteligência de Segurança Pública no âmbito estadual, tem por objetivo fornecer subsídios informacionais para a tomada de decisões no campo da Segurança Pública, mediante a obtenção, análise e disseminação da informação útil, e salvaguarda da informação contra acessos não autorizados.

§ 1º O SISP/MT tem como fundamentos a defesa da sociedade, do Estado Democrático de Direito, das instituições, da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente, respeitando os direitos e garantias individuais, visando a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 2º A Unidade Central do SISP/MT é a Secretaria Adjunta de Inteligência (SAI), da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP/MT, recipiendária direta dos dados, informações e conhecimentos estratégicos decorrentes das atividades de inteligência de Segurança Pública.

§ 3º O SISP/MT será integrado pelos seguintes Subsistemas de Inteligência:

I - Subsistema de Inteligência da Secretaria Adjunta de Inteligência;

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso;

III - Subsistema de Inteligência da Policia Militar do Estado de Mato Grosso;

IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso;

V - demais Subsistemas de Inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, bem como as unidades de Inteligência especiais e afins, mediante o estabelecimento de termo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas e o interesse da Segurança Pública, nos termos do parágrafo único do art. 2 da Lei 9.678 /2011;

§ 4º Para efeitos deste Decreto deverão ser considerados os seguintes conceitos:

I - Inteligência: É a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental, e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado;

II - Contra-Inteligência: É a atividade que objetiva salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos, e identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem;

III - Inteligência de Segurança Pública: É a atividade permanente e sistemática, via ações especializadas, que visa identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais sobre a Segurança Pública, e produzir conhecimentos e informações que subsidiem planejamento e execução de políticas de Segurança Pública, bem como ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, de forma integrada e em subsídio à investigação e à produção de conhecimentos;

IV - Inteligência Policial: É o conjunto de ações que empregam técnicas especiais de investigação, visando a confirmar evidências, indícios e a obter conhecimentos sobre a atuação criminosa dissimulada e complexa, bem como a identificação de redes e organizações que atuem no crime, de forma a proporcionar um perfeito entendimento sobre a maneira de agir e operar ramificações, tendências e alcance de condutas criminosas;

V - Análise Criminal: É um conjunto de processos sistemáticos, direcionados para o provimento de informação oportuna e pertinente sobre os padrões do crime e suas correlações de tendências, de forma a apoiar a área operacional e administrativa no planejamento e distribuição de recursos para a prevenção e supressão de atividades criminosas;

VI - Dado: É qualquer representação de um fato ou de uma situação passível de estruturação, obtenção, quantificação e transferência, sem exame e processamento pelo profissional de inteligência de Segurança Pública;

VII - Informação: É o conjunto de dados que possui relevância e aplicação útil, exige unidade de análise e consenso em relação ao seu conteúdo;

VIII - Conhecimento: É a representação de um fato ou de uma situação, real ou hipotética, de interesse para atividade de inteligência de Segurança Pública, com exame e processamento pelo profissional de inteligência;

IX - Atividade de informação: É a que tem por finalidade a produção de conhecimento que habilite as autoridades governamentais, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, à oportuna tomada de decisões ou elaboração de planos, fornecendo subsídios à administração institucional para a formulação, execução e acompanhamento de políticas próprias; e

X - Atividade de Inteligência de Segurança Pública: É a atividade técnico-especializada, permanentemente exercida e orientada para a produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da Segurança Pública que, por seu sentido velado e alcance estratégico, configurem segredos de interesse do Estado e das instituições, objetivando assessorar as respectivas chefias em qualquer nível hierárquico;

Art. 2º Fica instituído e implantado, a partir da publicação deste Decreto, o Conselho Superior de Inteligência (CSI), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo nas matérias elencadas em regimento interno.

§ 1º O CSI será presidido pelo Secretário Adjunto de Inteligência e composto, de forma permanente, pelos Chefes das Unidades de Inteligência que compõem o SISP/MT.

§ 2º Terão direito a voto no CSI os representantes dos Subsistemas de Inteligência mencionados nos incisos II, III e IV, do

§ 3º, art. 1º deste decreto, bem como demais subsistemas de Inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado. Em caso de empate, a decisão caberá ao Secretário Adjunto de Inteligência, na qualidade de representante do órgão central.

§ 3º Cabe ao CSI propor a inclusão de novos Subsistemas de Inteligência no âmbito da Segurança Pública do Estado, bem como as unidades de Inteligência especiais e afins, mediante deliberação de seus membros com direito a voto.

§ 4º Compete ao CSI auxiliar a SAI na definição de políticas, das normatizações e das estratégias do SISP/MT.

§ 5º CSI reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente mediante solicitação de qualquer um de seus membros com direito a voto, lavrando-se a respectiva ata de reunião, que será classificada segundo o sigilo aplicável nos termos da legislação.

§ 6º As deliberações do Conselho Superior de Inteligência de Segurança Pública serão difundidas de acordo com a legislação que rege a matéria e deverão ser cumpridas por todos os Subsistemas de Inteligência integrantes do SISP/MT.

§ 7º O CSI procederá à elaboração de seu regimento interno.

Art. 3º Os Subsistemas de Inteligência são unidades integrantes do SISP/MT e funcionarão como sistemas de captação, tratamento e difusão de dados, informações e conhecimentos em torno da atividade de inteligência de Segurança Pública, nos moldes da doutrina apropriada e na área da circunscrição ou de competência da instituição, observados os aspectos geográfico, competitivo, político-social, tecnológico, temporal, dentre outros, sob a orientação, coordenação e supervisão da SAI.

Art. 4º A SAI tem por objetivo viabilizar a interoperacionalidade entre os subsistemas de inteligência e todas as unidades que compõe a estrutura do SISP/MT.

Art. 5º Constitui finalidade dos Subsistemas de Inteligência desenvolver de forma rápida, eficaz, eficiente e conjunta a execução de serviços compreendidos na atividade de inteligência de Segurança Pública, no âmbito de cada instituição, para atendimento das demandas emergentes e do planejamento de ações que impliquem na realização de serviços de natureza correlata, além de prover informações, observado o princípio da oportunidade, dentre outros, com vistas a subsidiar a adoção de providências adequadas em cada esfera de atuação.

Art. 6º Os Subsistemas de Inteligência subordinam-se à chefia da instituição respectiva. Sua atuação sempre deverá obedecer às diretrizes contidas na DNISP e nas deliberações do CSI.

Art. 7º É atribuição prioritária dos Subsistemas de Inteligência, no âmbito de suas respectivas competências, a execução das atividades de informações e inteligência de Segurança Pública na área de circunscrição correspondente, cabendo-lhes, ainda, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência de Segurança Pública da área respectiva, obedecidas a política e as diretrizes superiores e:

I - captar e difundir as informações de interesse, direto e indireto, à atividade de inteligência de Segurança Pública.

II - catalogar as modalidades criminosas, procedendo, inclusive, à fotografia de infratores;

III - coletar, gravar, transcrever e retransmitir, quando for o caso, as notícias locais relevantes à Segurança Pública, registrando-se a fonte quando aberta;

IV - registrar a memória do Subsistema de Inteligência no que concerne à atividade de informações e inteligência de Segurança Pública em nível local;

V - realizar estudos e estatísticas de interesse da Segurança Pública, relacionados com a atividade de inteligência;

VI - acompanhar fatos de interesse da Segurança Pública;

VII - manter atualizados o protocolo de informações essenciais e dados básicos propostos pelo CSI;

VIII - proceder ao recebimento, de notícia oriunda de serviço institucionalizado de captação de delação anônima, dar o tratamento adequado em face do sigilo a ela inerente, efetuando a triagem e encaminhamento, se necessário, segundo a área de competência e/ou interesse envolvido, buscando as respectivas respostas e difusão adequada, ainda que demandem sequência de trabalho, desde que não haja instrução expressa em contrário;

IX - exercer o papel de multiplicador de Atividade de Inteligência de Segurança Pública, observadas as diretrizes do CSI e a doutrina aplicável, na área de sua competência;

X - valer-se dos recursos disponíveis no Subsistema de Inteligência para exercício de suas atribuições;

XI - executar, quando lhe forem atribuídas, obedecidas as disposições legais, as Ações de Inteligência Policial Judiciária;

XII - colher informes e dados, validá-los, interpretá-los e, se for o caso, reavaliá-los, bem como gerar informações ou conhecimentos, procedendo à gestão da informação;

XIII - elaborar os relatórios de apoio auxiliar às atividades diárias de informação e inteligência de Segurança Pública;

XIV - prestar assessoramento para auxiliar na análise criminal, administrativa, tático-operacional e estratégica do Subsistema de Inteligência;

XV - Elaborar os documentos de inteligência de Segurança Pública segundo a DNISP;

XVI - criar, interpretar, compreender, analisar, transformar, difundir, compartilhar, gerir e arquivar dados, informações e conhecimentos relacionados com a Atividade de Inteligência de Segurança Pública;

XVII - Recrutar e aproveitar potenciais colaboradores da sociedade civil com capacidade técnica para apoiar a execução da atividade de inteligência de Segurança Pública, resguardando o sigilo das operações e atividades;

XVIII - manter a memória física ou digital das atividades de inteligência de Segurança Pública no respectivo Subsistema de Inteligência;

XIX - definir, em conjunto com a autoridade competente, a estratégia informacional local e atender as demandas e necessidades da SAI, e demais Subsistemas de Inteligência;

XXI - requalificar permanentemente os respectivos agentes em habilidades específicas, visando aperfeiçoar métodos e técnicas de tratamento de informação e aprimoramento da Atividade de Inteligência de Segurança Pública;

XXII - produzir informações sobre a criminalidade, estruturando os seus padrões e tendências;

XXIII - acompanhar permanentemente a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de Segurança Pública;

XXIV - coletar, quando necessário, informações sobre qualquer investigação criminal, correcional e administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito, ressalvados os impedimentos legais;

XXV - gerir documentos e arquivos, visando a salvaguardar assuntos de interesse do Estado e da atividade de inteligência de Segurança Pública;

XXVI - atuar em conformidade com o Plano Nacional de Inteligência de Segurança Pública, por iniciativa e/ou estímulo externo;

XXVII - propor medidas de segurança orgânica no Subsistema de Inteligência respectivo, cadastrando os profissionais de inteligência de Segurança Pública e da área para os fins de difusão de documento de inteligência;

XXVIII - participar, quando demandado, do planejamento de operações e supervisionar a arrecadação, digitalização e organização de fotos de banco de dados em apoio à investigação, produção de conhecimentos e análise sobre a conjuntura e a estrutura criminal na respectiva área;

XXIX - apresentar sugestões e boas práticas para área em questão, bem como sugerir mudanças para o aperfeiçoamento do SISP/MT;

Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SESP - oferecerá o suporte necessário para o treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação e aperfeiçoamento dos profissionais de inteligência de Segurança Pública integrantes do SISP/MT, para que exerçam com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições que lhes competem segundo regras aplicáveis à ISP;

Art. 8º Fica atribuída aos chefes das Unidades Centrais dos Subsistemas de Inteligência de Segurança Pública integrantes do SISP/MT a função de gestores da Inteligência de Segurança Pública na respectiva esfera de competência, incumbindo-lhes fazer cumprir, em sua área de competência, o disposto neste decreto.

Art. 9º Cada Subsistema de Inteligência manterá arquivo mínimo para guarda de documentos afetos à ISP, devendo observar as normas relativas à salvaguarda de assuntos sigilosos e proteção do conhecimento, classificando-os de acordo com a sua natureza.

Art. 10. Os profissionais que atuarão na Inteligência de Segurança Pública serão selecionados de acordo com o preconizado na DNISP, no Código de Ética e Regulamentos de cada órgão integrante do SISP/MT, observados os seguintes requisitos mínimos;

I - ser servidor público titular de cargo efetivo;

II - estar no exercício de suas funções;

III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão por mais de dez dias nos doze meses anteriores à data da seleção, salvo se reabilitado;

IV - ter concluído com aproveitamento o treinamento básico acerca da Inteligência de Segurança Pública, a ser ministrado pela instituição a que pertencer ou de qualquer outra integrante do SISP/MT, de qualquer nível ou esfera de poder;

V - assumir o compromisso, mediante declaração expressa e sob as penas da lei, de estar ciente de que a utilização indevida, bem como a divulgação não autorizada, dentro ou fora do ambiente de trabalho, de dados, informações, conhecimentos, documentos, materiais e meios sigilosos de que tiveram conhecimento em razão do exercício do cargo ou função, acerca de fatos de interesse do SISP/MT, de seus Subsistemas de Inteligência e unidades organizacionais, de seus meios operacionais, da sociedade e do Estado, implicam em sanções administrativas, civis e criminais;

Art. 11. Os profissionais integrantes dos Subsistemas de Inteligência possuem atribuições e vantagens próprias decorrentes do exercício da Atividade de Inteligência de Segurança Pública.

§ 1º São atribuições:

I - incumbir-se das atividades afetas ao Subsistema de Inteligência, sob a orientação, coordenação e supervisão da SAI;

II - observar os procedimentos e normas relativos à salvaguarda de informações e proteção de conhecimentos sensíveis;

III - participar do treinamento básico para integrar o Subsistema de inteligência e frequentar cursos correlatos quando convidado pela SAI;

IV - observar o disposto na respectiva lei de organização da carreira e regime jurídico, bem como os princípios e valores elencados no Código de Ética do Servidor Público;

V - respeitar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, e promover a efetividade dos direitos humanos e o Estado Democrático de Direito;

VI - obedecer aos princípios e pressupostos filosóficos da doutrina de Inteligência de Segurança Pública; e

VII - desenvolver suas atividades segundo a necessidade de informações de âmbito local e do SISP/MT, tendo como parâmetros, além dos princípios e valores previstos na doutrina de inteligência de Segurança Pública, a impessoalidade, o apartidarismo, lealdade à nação e fidelidade à respectiva instituição.

§ 2º São vantagens:

I - consignação do exercício da função nos assentamentos funcionais, por se constituir em serviço de relevante interesse público;

II - prioridade em situação de transferência, para prestar serviços nos órgãos integrantes do SISP/MT;

III - prioridade na participação em cursos oferecidos pelo SISP/MT ou por outras instituições, de interesse para a atividade de Inteligência de Segurança Pública, inclusive em outros Estados ou Países;

IV - a gratificação por exercício na atividade de inteligência, conforme previsão legal;

Art. 12. O integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública será excluído das funções, a pedido ou de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido:

a) mediante requerimento contendo as razões, motivos e fundamentação para a sua exclusão, direcionado ao seu chefe imediato que despachará expondo seu posicionamento, remetendo o expediente, com a observância do canal de comunicação estabelecido na doutrina de inteligência, ao superior hierárquico, para deliberação;

b) quando houver interesse do servidor em transferir-se para outra localidade;

§ 1º O integrante do SISP/MT deverá afastar-se da função, apresentando o inventário do acervo e bens sob sua responsabilidade, até que ocorra a decisão pela exclusão.

II - de ofício:

a) Por interesse do Subsistema de Inteligência, conforme atos normativos dos respectivos órgãos;

b) Quando ocorrer transferência do servidor ex-officio para outra unidade organizacional, observado o disposto no art. 11,

§ 2º, inciso II deste decreto;

§ 2º Os casos de exclusão de servidores não abrangidos neste Decreto serão estabelecidos em deliberação do CSI.

Art. 13. No caso de afastamento temporário ou definitivo do servidor, a chefia imediata encarregar-se-á de substituí-lo imediatamente, observados os requisitos previstos no art. 10, evitando-se prejuízo para as atividades de que trata este Decreto.

Art. 14. Na hipótese de exclusão do cargo ocupado pelo servidor, de forma a desvincular-se da atividade Inteligência de Segurança Pública por qualquer meio, deverá a chefia imediata notificar o SISP/MT, mediante a observância do canal de comunicação apropriado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, chefia imediata é o titular da unidade a que o servidor estiver diretamente subordinado.

Art. 15. O treinamento dos profissionais para integrarem o Subsistema de Inteligência ficará a cargo da instituição a qual pertence o servidor, sob coordenação técnica da SAI, obedecidas as disposições e deliberações do SISP/MT.

Art. 16. Os documentos de inteligência de Segurança Pública, respeitado o canal técnico, tramitarão em conformidade com o procedimento doutrinário e metodologias apropriadas.

Art. 17. As informações destinadas ou prestadas à imprensa possuem natureza diversa das informações de que trata este decreto e não se substituem mutuamente, ainda que com igualdade de conteúdo.

Art. 18. Os Subsistemas de Inteligência poderão constituir ou aderir a redes locais ou regionais de informação e Inteligência de Segurança Pública.

Art. 20. Fica vedado o exercício de qualquer atividade de informação e inteligência de Segurança Pública diversa da estabelecida neste Decreto, caso em que, se executadas, serão consideradas irregulares, sujeitando-se os responsáveis às consequências legais.

§ 1º A regularidade do exercício de qualquer atividade de informação e inteligência de Segurança Pública no âmbito do SISP/MT fica sujeita ao cumprimento das normas previstas na legislação aplicável e neste Decreto.

§ 2º A execução de atividade de informação e inteligência de Segurança Pública que esteja ocorrendo no âmbito do SISP/MT, deverá se adequar às normas de que trata este Decreto, no prazo de noventa dias.

Art. 21. Compete ao Secretário Adjunto de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e na DNISP.

Art. 22. Fica proibida, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, a difusão das formas e métodos operacionais das ações de inteligência de Segurança Pública fora do SISP/MT, excetuando-se as atividades de cunho acadêmico no âmbito de cada instituição.

Art. 23.

Considerando a perenidade e a especificidade da atividade de inteligência, os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão contribuir com o intercâmbio de informações.

Art. 24. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo CSI.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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