Decreto nº 2.034/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.034, DE 10 DE JULHO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º, inciso XXI, do artigo 20 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que assegura a aplicação do regime de substituição tributária em relação às prestações de serviço de transporte, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso IV e restabelecido o inciso VII, ambos do artigo 289, como segue: "Art. 289. ... ... IV - pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; ... VII - pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 312-F. ..." II - renumerado o
Capítulo I-C do Título V do Livro I, mantida a sua denominação e o texto dos artigos 313, 314, 315, 315-A, 316, 317 e 317-A, que o compõem, bem como acrescentados o
Capítulo I-C ao referido Título V e o artigo 312-F que o integra, conforme segue: "LIVRO I ...
TÍTULO V ...
Capítulo I-C Da Responsabilidade por Substituição Tributária, Atribuída à Empresa Prestadora de Serviços de Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal "Art. 312-F. Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário; II - às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as respectivas operações e prestações.
§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.
§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.
Capítulo I-D ...
Art. 313. ...
Art. 314. ...
Art. 315. ...
Art. 315-A
Art. 316. ...
Art. 317. ...
Art. 317-A ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.