Decreto nº 2.035/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.035, DE 13 DE JULHO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas: I - alterado o
§ 1º do artigo 90, além de se acrescentar ao mesmo preceito o
§ 4º, com a redação indicada: "Art. 90. ... ...
§ 1º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V e XXVI e XXVII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. ...
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere no inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput." II - acrescentados os §§ 1º-A, 5º-A e 5º-B ao artigo 198-A, bem como alterada a redação do
§ 5º do mesmo artigo: "Art. 198-A. ....
§ 1º A Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do
§ 9º do artigo 93. ...
§ 5º A partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3º a 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. cláusula primeira do parágrafo único do Protocolo ICMS 10/2007, com a Redação dada pelo Protocolo ICMS 30/2007)
§ 5º A Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal; II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; III - entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.
§ 5º B A vedação prevista no
§ 5º aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no parágrafo anterior: I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do
§ 4º deste artigo; III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do
§ 9º do artigo 93. ..." III - renumerado o parágrafo único do artigo 198-A-3 para
§ 1º, alterando-se a respectiva redação, além de se acrescentar ao mesmo artigo o
§ 2º, conforme segue: "Art. 198-A. - 3 ... ...
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-B do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no
§ 5º-A do artigo 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 5º e 5º-B também do artigo 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados." IV - acrescentados os §§ 11 e 12 ao artigo 198-C, com a redação indicada: "Art. 198-C. ....
§ 11 Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1, a partir de 1º de janeiro de 2010, o CT-e também será de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais: I - Despacho de Transporte, modelo 17; II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; III - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; IV - Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24; V - Manifesto de Carga, modelo 25; VI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo.
§ 12 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso do CT-e nos termos deste artigo, deverá observar, em relação aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do parágrafo anterior, não utilizados, o disposto no
§ 5º-A do artigo 198-A." V - alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 198-C-1, conforme adiante indicado: "Art. 198-C. - 1 Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos do artigo anterior, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A.
§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-A do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput e no
§ 11 do artigo 198-C, cabendo ao contribuinte observar, quanto aos mesmos, o disposto no
§ 5º-A do artigo 198-A.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no artigo 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º,
§ 7º e 11 do referido artigo 198-C. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no
§ 1º-A e no inciso III do artigo 5º-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no
§ 1º-A e no inciso III do
§ 5º-A do artigo 198-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 2221 /2009)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.