Decreto nº 204/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 204, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional; CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso II do
§ 2º do artigo 57, conforme assinalado: "Art. 57. ... ............................
§ 2º ... ............................ II - não seja a primeira via ou documento fiscal eletrônico. ..." II - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 57,
§ 6º, inciso IV "Art. 57 ..............
§ 6º ... .... IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 20/12/2010)" "Art. 57 ......... ....
§ 6º ... .... IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 20/12/2010)"
b) Disposições permanentes, art. 58 "Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no
§ 2º do artigo 54. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098 /98)" "Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no
§ 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098 /98)"
c) Disposições permanentes, art. 65, incisos I e III "Art. 65-I do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 398, nas seguintes hipóteses: .... III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2,
§ 3º do artigo 82; ...." "Art. 65-I do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses: .... III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do
§ 3º do artigo 82; ...."
d) Disposições permanentes, art. 73,
§ 8º, incisos III e IV "Art. 73 ......... ....
§ 8º ... .... III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior; IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o
§5º ...." "Art. 73 ......... ....
§ 8º ... .... III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior; IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o
§ 9º deste artigo. ...."
e) Disposições permanentes, art. 216-M-1,
§ 8º "Art. 216-M-1 .... ....
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do
§1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos. ...." "Art. 216-M-1 .... ....
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do
§ 1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos. ...."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.