Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.043/2013

Institui o Comitê Gestor da Agenda pelo Trabalho Decente do Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.043, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui o Comitê Gestor da Agenda pelo Trabalho Decente do Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: a) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; c) abolição efetiva do trabalho infantil; d) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Agenda pelo Trabalho Decente do Mato Grosso, com a finalidade de coordenar a elaboração da referida agenda bem como promover seu acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:

I - coordenar a elaboração de Planos de implementação da agenda, em seus diversos eixos, a serem consolidados no Programa, de acordo com as definições e limites orçamentos e operacionais dos órgãos do Estado e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente;

II - promover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Mato Grosso pelo Trabalho Decente;

III - produzir relatórios periódicos sobre a Agenda, com a colaboração dos órgãos executores das suas ações;

IV - articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações do Programa;

V - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos, que subsidiem o Programa;

VI - divulgar a proposta da Agenda do Trabalho Decente e as atividades do Comitê Gestor;

VII - fortalecer o diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;

VIII - articular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações da agenda;

IX - instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos que subsidiem a agenda;

X - propor outras ações correlatas ao trabalho decente não elencadas neste Decreto.

Art. 3º O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:

I - pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social, que o coordenará, ou por membro do Conselho Estadual do Trabalho por indicação do próprio Secretário;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

V - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

VII - um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia;

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IX - um representante da Secretaria de Estado de Segurança pública;

X - Conselho Estadual de Trabalho.

§ 1º O Comitê Gestor deve contar com a participação de organizações representantes dos trabalhadores, por meio das Centrais Sindicais, e organizações representantes dos empregadores do Estado, em igual número, bem como organizações da sociedade civil a serem convidadas pelo seu Coordenador.

§ 2º Poderão, ainda, integrar o Comitê Gestor:

I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II - um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

III - um representante do Ministério Público do Trabalho;

V - um representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

VI - um representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 23ª Região;

VII - um representante do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviços relevantes e não-remunerada.

§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.

Art. 4º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor para discussões, avaliações e implementações da Agenda serão trimestrais, em calendário previamente aprovado pelo Comitê.

Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor elaborar o Plano de Ação para seu acompanhamento e avaliação.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro 2013, 192º da Independência e 125º da República. (Original assinado)

JEAN ESTEVAN CAMPOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social em

Substituição Legal

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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