Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.048/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.048, DE 22 DE JULHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 05, de 3 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas: I - o CFOP 5.667: "5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente." II - o CFOP 6.667: "6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário." III - o CFOP 7.667: "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.