Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.050/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.050, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem ao contribuinte alternativas para a implementação da automação exigida para emissão do referido documento fiscal eletrônico, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o

§ 14 do artigo 108, além de se acrescentar o

§ 16 ao referido artigo, conforme segue: "Art. 108. ... ...

§ 14 Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do

§ 1º deste artigo, para os fins do preconizado no

§ 13 também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom fiscal, novo ou usado, a partir de 1º de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) ...

§ 16 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)" II - acrescentado o

§ 4º-B ao artigo 198-G, além de se alterar o inciso I do

§ 13 do referido artigo, na forma assinalada: "Art. 198-G. ....

§ 4º B Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1º de março de 2013) ...

§ 13 .... ... I - em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) ..." III - alterada a íntegra do artigo 198-G-1, como segue: "Art. 198-G. - 1 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

§ 1º Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Ressalvado o disposto nos incisos do

§ 3º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I - a partir de 1º de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do

§ 1º do artigo 108; II - a partir de 1º de julho de 2014: a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o

§ 13 do artigo 198-G; b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; V - a partir de 1º de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no

§ 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do

§ 1º do artigo 108.

§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do

§ 2º deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: I - aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do

§ 2º deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e: a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do

§ 1º do artigo 108; b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso; II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do

§ 2º deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento; b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF; III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do

§ 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014; IV - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do

§ 2º deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do

§ 2º deste artigo, será observado o que segue: I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte; II - para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do

§ 2º deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.

§ 5º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 198-G.

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento; III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do

§ 2º do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.

§ 8º Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: I - a partir de 1º de outubro de 2013, para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do

§ 3º deste artigo; II - a partir de 1º de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 9º Em relação ao equipamento ECF: I - até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no

§ 3º deste artigo; II - a partir de 1º de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense; III - a partir de 1º de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo 1º, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.