Decreto nº 2.052/2009
Dispõe sobre a transferência voluntária de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.052, DE 24 DE JULHO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 99 /2015) Dispõe sobre a transferência voluntária de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto nos Arts. 203 e 204 da Constituição Federal ;
Considerando o disposto no
Art. 228 da Constituição Estadual;
Considerando a Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993;
Considerando a Lei nº 9.051 , de 12 de dezembro de 2008;
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2005;
Considerando a Resolução de Consulta nº 20 /2009, do Tribunal de Contas do Estado - TCE/MT, DECRETA:
Art. 1º Os recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT destinados a co-financiar serviços e ações continuadas da política de assistência social, serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de acordo com o disposto neste decreto e critérios pactuados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MT.
§ 1º A transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido neste decreto, ainda que em caráter de emergência.
§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos aos fundos municipais de assistência social de acordo com a programação financeira fixada por norma orientada pelo Gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT.
§ 3º Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária; e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste decreto.
§ 5º A programação financeira constante no
§ 2º deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos em Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma Anual de Desembolso editado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Na aplicação dos recursos oriundos do sistema de transferência fundo a fundo, caberá ao Município prestar serviços continuados de assistência social visando o atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência.
Art. 3º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT aprovar critérios de partilha e transferência de recursos estaduais destinados aos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 4º A transferência de recursos financeiros que trata o
Art. 1º deste decreto fica condicionada a assinatura do termo de adesão pactuado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e os Municípios.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
§ 2º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN regulamentarão o termo de adesão.
Art. 5º Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste decreto deverão ser previamente submetidas a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS sob pena de interrupção automática dos repasses.
Art. 6º A habilitação dos municípios ao recebimento dos recursos financeiros será homologada pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O repasse de recursos previstos neste decreto fica condicionado a comprovação da habilitação do município em uma das condições de gestão prevista na NOB/SUAS/2005.
Art. 7º Para o recebimento dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT os municípios deverão apresentar plano de ação devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Caberá aos municípios ofertar, direta ou indiretamente ao usuário da política pública de assistência social, de acordo com a legislação específica, os programas, projetos, benefícios e serviços vinculados à destinação dos recursos financeiros repassados na forma do
Art. 1º deste artigo.
Art. 9º A regulamentação referente à prestação de contas será expedida por meio de instrução normativa da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
§ 1º A transferência de recursos financeiros previstos neste decreto poderá ser suspensa no caso dos municípios não prestarem contas e não atingirem as metas propostas e pactuadas no termo de adesão.
§ 2º Independentemente da prestação de contas, os municípios deverão manter os documentos relacionados a disposição da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e do Tribunal de Contas do Estado - TCE/MT, que poderão, a qualquer tempo, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto pactuado.
Art. 10. A aplicação dos recursos de que trata este decreto será fiscalizada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, conforme deliberação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que Secretaria Municipal tenha oferecido os serviços co-financiados.
Art. 12. Ao término do plano de execução, os municípios deverão apresentar os resultados, mediante relatórios de gestão, acompanhado dos correspondentes balanços orçamentários, financeiro e patrimonial e do comprovante de remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, aos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social para aprovação.
Art. 13. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a inobservância das obrigações estabelecidas neste decreto, bem como o emprego irregular dos recursos financeiros repassados acarretarão a suspensão e a devolução pelo município, dos recursos transferidos, devidamente corrigidos.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS poderá expedir os atos administrativos necessários para regulamentação e execução das atividades previstas neste decreto.
Art. 15. A Secretaria Executiva estabelecida no
Art. 20, inciso II, da Lei nº 9.051 , de 12 de dezembro de 2008, será exercida pela Secretaria Executiva do Núcleo Sistêmico de Administração.
Art. 16. O Conselho do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT, dentre seus conselheiros, lista que deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.