Decreto nº 2.055/2013
Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.055, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando que o Estado de Mato Grosso realizou um processo de revisão do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT, visando à redução do desmatamento ilegal e promoção de alternativas sustentáveis;
Considerando, ainda a necessidade de assegurar transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do referido Plano, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas;
Considerando o artigo 1º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que institui o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ-MT 2ª fase (2014 - 2016), fica instituído por meio deste instrumento legal e disponível na página da Internet da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o qual constitui em instrumento de planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder público estadual com vistas ao cumprimento da meta estadual voluntária de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, integrada à meta definida na Política Nacional de Mudanças Climáticas.
Art. 2º O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ-MT - 2ª fase (2014 - 2016) tem por objetivo a redução do desmatamento e queimadas por meio do controle, ordenamento territorial e promoção de atividades sustentáveis.
Art. 3º Ficam estabelecidas como metas voluntárias de redução do desmatamento em florestas para o Estado de Mato Grosso, condicionadas a implementação do PPCDQ/MT e de mecanismos de REDD:
I - redução de 64% (sessenta quatro por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2006 a 2010,
considerando a linha de base original de 7657 km² (sete mil, seiscentos e cinqüenta sete quilômetros quadrados), relativa a média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 1996 a 2005;
II - redução de 75% (setenta cinco por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2011 a 2015,
considerando a linha de base revisada, relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2001 a 2010; e
III - redução de 80% (oitenta por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2016 a 2020,
considerando a linha de base revisada, relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2001 a 2010.
§ 1º A linha de base do estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento de florestas produzidos pelo PRODES/INPE.
§ 2º A aferição das metas de redução do desmatamento em florestas propostas neste artigo, será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.
§ 3º Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também áreas de regeneração natural,
considerando os dados disponibilizados pelo PRODES/INPE e de recuperação de áreas degradadas,
considerando os dados disponibilizados pela SEMA, em ambas situações apenas serão contabilizadas as áreas de regeneração e de recuperação observadas em períodos superiores a cinco anos.
Art. 4º Todos os órgãos estaduais deverão cooperar para consecução do objetivo e metas definidos neste decreto, assim como as políticas de desenvolvimento e gestão territorial no Estado de Mato Grosso deverão estar integradas ao Plano detalhado em anexo.
Art. 5º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Comissão Executiva do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT - 2ª fase (2014 - 2016), objetivando o acompanhamento, avaliação e apoio na implementação de suas atividades.
Art. 6º A Comissão será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e será composta pelos seguintes representantes:
I - Membros:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
e) 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
f) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar.
II - Membros Convidados:
a) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
d) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
e) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT.
g) 01 (um) representante do Instituto Centro de Vida - ICV;
h) 01 (um) representante do The Nature Conservancy - TNC;
i) 01 (um) representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN;
j) 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
k) 01 (um) representante da ARCA Incubadora;
l) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional - Mato Grosso;
m) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais.
§ 1º O relator da Comissão Executiva será escolhido dentre os membros, na primeira reunião a ser realizada.
§ 2º As instituições que compõem a Comissão Executiva deverão indicar um membro titular e um membro suplente.
Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA prestará apoio técnico às reuniões da Comissão, disponibilizando informações por esta solicitadas.
Art. 8º As funções de coordenador, relator, membros e convidados não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º A Comissão Executiva do PPCDQ/MT avaliará a compatibilidade das propostas de Projetos contendo ações de combate ao desmatamento e queimadas a serem encaminhadas ao Fundo Amazônia, com as ações previstas no Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.943 , de 27 de outubro de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2943/2010 de 27/10/2010