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Decreto nº 2.057/2009

Justifica a conveniência da outorga de concessão para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.057, DE 30 DE JULHO DE 2009.

Justifica a conveniência da outorga de concessão para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no

Art. 5º da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;.

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Estadual de Transporte, no exercício de competência estabelecido no

Art. 6º, inciso V da Lei Complementar nº 164 , de 30 de março de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura autorizada à abertura de licitação, na modalidade concorrência, para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), com 122 km, mediante a cobrança de pedágio e a prestação de serviços inerentes, acessórios e complementares à concessão de serviços públicos.

Art. 2º A concessão de serviço público precedido da execução de obra pública da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070) será outorgada mediante contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:

I - constitui objeto da concessão a exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), compreendendo os serviços a serem realizados na rodovia tais como recuperação geral, conservação e manutenção, monitoramento, melhoramentos, monitoramento de processos gerenciais, estruturação dos sistemas de operação, arrecadação, pesagem, comunicação, atendimento ao usuário, guarda e vigilância patrimonial, a serem detalhados no edital;

II - o critério de julgamento do certame será o de menor tarifa básica, depois da qualificação de propostas técnicas, para cobrança de pedágio tipo barreira, no sentido bi-direcional, adotando-se como referência o valor da tarifa teto R$ 4,00 (quatro reais) (data-base março/2009), e reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data-base março/2009);

III - prazo 28 (vinte e oito) anos, sendo os 3 (três) primeiros anos da concessão destinados à recuperação da rodovia, contados da data da sua assinatura do contrato, com eficácia condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado como mecanismo de reequilibrio econômico financeiro;

IV - a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa do PODER CONCEDENTE e uma vez concluído as obras que garantam as CONDICÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS, tais como manutenção do pavimento, visando eliminação total de buracos e panelas, implantação de sinalização vertical e horizontal, construção das praças de pedágio, disponibilização dos serviços de socorro mecânico (guincho), atendimento médico de emergência e controle de peso;

V - será exigida garantia contratual e seguros para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à concessão, em condições aceitáveis pelo poder concedente e praticadas pelo mercado segurador brasileiro;

VI - não haverá aporte de recursos públicos estaduais nesta concessão.

Art. 3º Ficam delegados poderes à Secretaria de Estado de Infraestrutura para a adoção de quaisquer outros procedimentos necessários à outorga da concessão de que trata este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do Estado de Mato Grosso, assinar o contrato de concessão a ser celebrado com o vencedor da concorrência.

Parágrafo único. A Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso - AGER/MT - assinará o contrato de concessão na qualidade de entidade fiscalizadora da execução dos serviços.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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