Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.058/2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.058, DE 30 DE JULHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurarem a clareza e objetividade demandadas no processo de simplificação da legislação tributária, bem como de se garantir a perfeita concisão entre os procedimentos adotados, harmônicos com os objetivos que nortearam a implementação do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, com os atos normativos vigentes, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 10, com a redação assinalada: "Art. 10. ... ...

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 8º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título." II - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 14, conforme segue: "Art. 14. ... ...

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título." III - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 18, conforme segue: "Art. 18. ... ...

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título." IV - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 23, conforme segue: "Art. 23. ... ...

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título." V - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 27, conforme segue: "Art. 27. ... ...

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título." VI - acrescentado o artigo 35-A ao

Capítulo VII, conforme assinalado: "CAPÍTULO VII ...

Art. 35-A Os benefícios previstos neste capítulo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

Parágrafo único. As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.