Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.061/2013

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso - CEDRS/MT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.061, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso - CEDRS/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso - CEDRS/MT. vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, o qual será composto pelos titulares ou substitutos legais dos seguintes órgãos públicos e entidades civis: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF/MT; II - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso; III - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; IV - Comissão Pastoral da Terra - CPT; V - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário de Mato Grosso - DFDA/MT; VI - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT; VII - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO; VIII - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional/Regional de Mato Grosso - FASE/MT; IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT; X - Federação Estadual Quilombola/MT; XI - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT; XII - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; XIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MT; XIV - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST/MT; XV - Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT; XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XVII - Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso; XVIII - Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Mato Grosso - CONAB/MT; XIX - Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT; XX - União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Mato Grosso - UNICAFES/MT. XXI - Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2325 /2014) XXII - Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP/MT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2325 /2014) XXIII - Rede Estadual de Colegiados Territoriais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2479 /2014)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar ou pelo seu substituto legal e, nos seus impedimentos, pelo titular da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT. DAS REUNIÕES DO CEDRS/MT

Art. 2º As reuniões do Conselho Pleno são públicas e serão realizadas obedecendo à seguinte ordem: I - conferência de quórum; II - abertura da sessão; III - informes da Secretaria Executiva; IV - discussão e votação da ata anterior; V - leitura da ordem do dia; VI - apresentação de matérias em regime de urgência; VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta; VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta; IX - assuntos de ordem geral; X - encerramento.

§ 1º Fica determinado que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT deliberará por meio de votação, obedecido ao critério da maioria simples na primeira convocação ou, na segunda chamada, após meia hora, com no mínimo 1/3 (um terço) dos conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT serão bimensais, realizadas nº 5º dia útil do mês, no período matutino e/ou vespertino, das 08h00h às 12h00 e/ou das 14h00 às 18h00.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência de 05 (cinco) dias. DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, órgão colegiado do sistema de gestão fundiária, tem por objetivo geral assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes das políticas estaduais diretamente ligadas ao sistema fundiário, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o desenvolvimento rural sustentável. DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT tem os seguintes objetivos específicos: I - promover a descentralização da economia e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o processo e o desenvolvimento econômico e social; II - estabelecer medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar; III - monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado de Mato Grosso; IV - monitorar e avaliar a execução de programas de Agricultura Familiar e reforma agrária no Estado de Mato Grosso; V - promover audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; VI - propor adequações às políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da Reforma Agrária e da Agricultura Familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável; VII - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, contendo diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando políticas públicas e programas estaduais e proposições apresentadas em planos municipais de desenvolvimento rural; VIII - estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento dos programas que integram o PEDRS; IX - articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural; X - promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária; XI - aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social das políticas públicas afetos ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS`s; XII - assessorar o funcionamento dos CMDRS`s e homologar, mediante delegação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, a sua criação de acordo com os critérios definidos em norma específica; XIII - acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; XIV - promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS. DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT: I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II - aprovar os Planos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável; III - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrado, principalmente, pelas ações contidas nos Planos Municipais e Regionais, envolvendo os seguintes instrumentos: a) crédito para a agricultura familiar; b) infraestrutura para o meio rural concernente à agricultura familiar; c) assistência técnica para a agricultura familiar; d) pesquisa, difusão e incorporação de tecnologia; e) verticalização da produção; f) desenvolvimento do negócio familiar rural; g) organização e capacitação gerencial; h) implementação do sistema de informações para a agricultura familiar; i) proteção e gestão ambiental; j) oportunidades de negócios familiares rurais, agrícolas ou não agrícolas, com foco dirigido para a mulher e jovens que participam do desenvolvimento da agricultura familiar; k) possibilitar meios para o fortalecimento da cidadania do agricultor familiar; l) educação ambiental. IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ligados ao Programa Nacional de Crédito Fundiário; V - apoiar e estruturar a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como a capacitação de seus membros; VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária; VII - aprovar o Programa Estadual de Reestruturação Fundiária; VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Programa Nacional de Crédito Fundiário; IX - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros; X - criar Câmaras Técnicas específicas para subsidiar as decisões do CEDRS/MT, quando necessário. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEDRS/MT

Art. 6º Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT: I - representar o CEDRS/MT; II - convocar e presidir as reuniões do Pleno; III - dar posse e exercícios aos conselheiros; IV - aprovar todas as pautas das reuniões do CEDRS/MT; V - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Pleno, publicando-os no Diário Oficial do Estado; VI - adotar, quando for o caso, medidas de caráter de urgência, submetendo-as à homologação do Pleno, na reunião subsequente; VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CEDRS/MT, sem direito a voto; VIII - determinar diligência proposta pelo Conselho Pleno; IX - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias; X - delegar atribuições de sua competência. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CEDRS/MT

Art. 7º São atribuições dos membros do Pleno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente; II - participar das reuniões das Comissões Especiais quando forem designados pelo Presidente, com o " ad referendum " do Conselho Pleno; III - participar das Audiências Públicas, quando designado pelo Conselho Pleno; IV - apresentar questão de ordem; V - formular, propor, aprovar, supervisionar e avaliar políticas e normas visando o apoio e o desenvolvimento organizacional dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável; VI - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CEDRS; VII - dar total apoio ao Presidente do CEDRS/MT no cumprimento de suas atribuições; VIII - representar o CEDRS/MT quando forem indicados pela Presidência, dando-se ciência ao Conselho Pleno.

Art. 8º Será deliberada, pelo Conselho Pleno, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de conselheiro ou suplente, o órgão ou a instituição por esse representada será comunicado por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (qinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição ou órgão será desligado automaticamente.

Art. 9º As funções de membros do Conselho serão declaradas vagas, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento com duração superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único. Os cargos vagos de conselheiros implicam em nova nomeação de representantes pelo órgão ou instituição.

Art. 10. Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 deste Decreto. DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, para a sua operacionalização, disporá de uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado (a) pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, dentro do seu corpo técnico.

Art. 11. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, para a sua operacionalização, disporá de uma Secretaria Executiva composta por um 1º Secretário e um 2º Secretário designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, desde que integrem o corpo técnico de servidores de carreira da SEDRAF/MT. (Redação dada pelo Decreto nº 2626 /2014)

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT terá as seguintes atribuições: I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDRS/MT; II - organizar as reuniões, oficializando aos membros do CEDRS/MT o dia e hora das suas realizações, fazendo registrar em ata o relato de todas as discussões ocorridas e elaborar, se for o caso, as minutas dos projetos de Resoluções, que serão submetidos à aprovação do Pleno; III - mobilizar e articular as ações institucionais, públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à agricultura familiar, à reforma agrária, à reordenação fundiária e à regularização fundiária, compatibilizando-as ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. IV - formular propostas relacionadas diretamente aos objetivos e competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, submetendo-as ao plenário para sua aprovação ou não. V - acompanhar e avaliar a execução dos Planos, Programas e Projetos relacionados à agricultura familiar, reforma agrária e à reordenação fundiária, sob os enfoques da viabilidade econômica, sustentabilidade ambiental e equidade social. VI - exercer outras atribuições assemelhadas, sob a orientação e acompanhamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT.

Art. 13. O apoio para o funcionamento e operacionalidade da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT é de total responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF prestará ao CEDRS/MT o suporte técnico-administrativo e operacional, disponibilizando espaço físico adequado destinado às reuniões, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.

Art. 15. O Regimento Interno do CERDS/MT, será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, e após aprovação do Conselho Pleno, será submetido ao crivo do Governador do Estado.

Art. 16. Consideram-se casos de urgência para convocação extraordinária, com deliberação " ad referendum " do Conselho Pleno, as seguintes hipóteses: I - situação de emergência ou estado de calamidade pública; II - interesse federal, estadual e municipal, com prazo definido para execução de ato administrativo, que dependa de deliberação do CEDRS/MT.

Art. 17. Os casos não previstos dentre as competências do CEDRS/MT, serão dirimidos pelo Presidente do CEDRS/MT, mediante portaria ou resolução que deverá ser submetida ao Conselho Pleno para aprovação.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados os Decretos nº 2.355 , de 05 de março de 2001, e Decreto nº 1.877 , de 26 de março de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.