Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.064/2013

Altera o Decreto nº 1.943, de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providencias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.064, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Altera o Decreto nº 1.943 , de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no

§ 5º do artigo 8º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de ajustar o tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do

§9º do artigo 5º do Decreto nº 1.943 , de 27 de setembro de 2013, assim como acrescentado os §§ 9º-A e 9º-B, conforme segue: "Art. 5º ... ...

§ 9º Os incentivos fiscais para os produtos oriundos dos segmentos especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos critérios estabelecidos na Resolução nº 04/2007 - CONDEPRODEMAT e suas alterações, a exceção de: I - biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir de 1º janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com produção inferior a 290m³ diários. II - produtos a seguir elencados, produzidos por indústrias enquadradas nas seguintes CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/02 ou 1422-3/00, nos termos especificados: a) artigos de vestuário produzidos por indústria localizada em outra Unidade da Federação, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso: 1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor da operação; 2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais; b) artigos de vestuário produzidos por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso: 1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação; 2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais; c) malhas produzidas por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso: 1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; 2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;

§ 9º A O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9º, relativo às operações internas, não se estendem às demais operações internas praticadas, posteriores às descritas no referido dispositivo.

§ 9º B O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9º, fica ainda condicionado a renúncia de quaisquer outros créditos do imposto. ..."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO JAMIL NADAF SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA