Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.069/2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.069, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, em decorrência das alterações inseridas pela Lei nº 9.171 , de 6 de julho de 2009, à Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 10 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências: "Art. 10. ...

§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do caput, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547 /82, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067 /08, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes. (cf.

§ 5º do artigo 9º da Lei nº 7.958 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.171 /2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009)

§ 10 A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento: (cf.

§ 5º do artigo 9º da Lei nº 7.958 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.171 /2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009) I - segundo ano de enquadramento: redução de 90% (noventa por cento); II - terceiro ano de enquadramento: redução de 85% (oitenta e cinco por cento); III - a partir do quarto ano de enquadramento: redução de 80% (oitenta por cento).

§ 11 Para fins do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, considera-se como ano de enquadramento o ano civil ou sua fração, em que a empresa for ou estiver enquadrada no Programa."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.