Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.075/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.075, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 58, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2009, publicado em 28 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A à

Seção VII do

Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, contendo os artigos 308-C-1-1 e 308-C-1-2, como segue: LIVRO I ...

TÍTULO V ...

Capítulo I-A ...

Seção VII ... Subseção I-A Das Disposições Especiais Aplicáveis às Operações Com Biodiesel - B100 Ocorridas no Mês de Janeiro de 2009 "Art. 308-C. - 1-1 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS 58/2009, divulgadas no endereço eletrônico do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br), em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

Art. 308-C 1-2 Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do

§ 7º do artigo 308-A-2, relativos às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente desses relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios mencionados no caput deste artigo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 3º Fica dispensada a exigência de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/2009 - efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.