Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.077/2009

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 39/09.

DECRETO Nº 2.077, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 39/09.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição do Convênio ICMS 39/09, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 39/09, celebrado na 140ª reunião extraordinária virtual do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de junho de 2009, e publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2009,

Seção 1, p. 30, pelo Despacho nº 160/09 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2009,

Seção 1, p. 29, nos termos do Ato Declaratório nº 4, de 17 de julho de 2009:

"CONVÊNIO ICMS 39, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(Publicado no DOU de 26.06.09)

(Ratificação nacional: DOU de 20.07.09)

Concede isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no dia 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas Competições.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

Parágrafo único. As isenções previstas neste convênio somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste convênio a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

Cláusula quarta Relativamente às importações do exterior previstas neste convênio, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

§ 1º Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nesta cláusula tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quinta Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Cláusula sexta Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.