Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.081/2009

Aprova o Regulamento da outorga de concessão para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070).

DECRETO Nº 2.081, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

Aprova o Regulamento da outorga de concessão para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 , incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Estadual de Transporte, publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de maio de 2009, no exercício de competência estabelecido no

Art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 164 , de 30 de março de 2004, CONSIDERANDO o Decreto nº 2.057 , de 30 de julho de 2009, que autoriza a abertura de licitação para outorga de concessão para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da outorga de concessão para exploração da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), na forma do anexo que integra este Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de transferência dos serviços objeto de Concessão.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ANEXO I

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA RODOVIA MT-130

CAPÍTULO I Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a outorga de concessão para exploração, da Rodovia MT-130, trecho Rondonópolis (entroncamento BR-163) a Primavera do Leste (entroncamento BR-070), totalizando 122 km, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto nº 2.057 , de 30 de julho de 2009.

Art. 2º A rodovia, objeto da CONCESSÃO, é constituída pelo conjunto de faixas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nelas contidas.

Art. 3º À Rodovia descrita no artigo 1º deste Regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da CONCESSÃO, que passarão a integrar a rodovia.

CAPÍTULO II Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Art. 4º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados na Rodovia são classificados em:

I - delegados;

II - não delegados;

III - complementares.

Art. 5º São serviços delegados, de competência específica da CONCESSIONÁRIA:

I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:

a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;

c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;

d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;

e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;

f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;

g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;

h) monitoração das condições de tráfego na rodovia.

II - serviços correspondentes a funções de conservação e manutenção compreendendo especialmente:

a) conservação corretiva rotineira: conjunto de operações de conservação, realizadas de forma permanente, com programação regular e rotineira, para corrigir um defeito ou inconformidade;

b) conservação preventiva periódica: conjunto de operações de conservação realizadas de forma periódica, para evitar o surgimento ou agravamento de defeitos;

c) conservação de emergência: conjunto de operações de conservação destinadas a reparar, repor, reconstruir ou restaurar elementos obstruídos ou danificados da RODOVIA, corrigindo defeitos de surgimento repentino, provocado por eventos extraordinários e imprevisíveis.

III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:

a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no Edital de Licitação;

b) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da CONCESSÃO;

d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;

e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;

f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;

g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

i) Implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;

j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;

l) implantação de dispositivos de segurança;

m) implantação de paisagismo.

Art. 6º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como:

I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a) veículo;

b) documentação;

c) motorista;

d) regras de circulação, estacionamento e parada;

e) excesso de peso.

III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;

d) realização de eventos na rodovia, e serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Parágrafo único. Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da CONCESSIONÁRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes:

1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;

2. ocupação de faixa de domínio;

3. a publicidade em geral, permitida em lei.

Art. 7º São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a Rodovia, a serem prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, compreendendo, entre outros:

I - abastecimento e reparo de veículos;

II - alimentação e hospedagem para usuários;

III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.

Art. 8º Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam ampla automatização das operações e elevar o nível do serviço oferecido aos usuários.

§ 1º Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

§ 2º Os sistemas adotados deverão proporcionar mecanismos de transferências de informações online que permitam a auditoria de classificação de tráfego pela AGER/MT.

CAPÍTULO III Das Obrigações da CONCESSIONÁRIA

Art. 9º São obrigações da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo de CONCESSÃO:

I - prestar serviço adequado na forma prevista em lei, normas técnicas e neste contrato;

II - executar os serviços delegados;

III - apoiar a execução dos serviços não delegados;

IV - não transferir, sob qualquer forma, os direitos de exploração da rodovia, sem a prévia e expressa autorização do Poder Concedente;

V - assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo Poder Concedente e AGER/MT, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;

VI - prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente, pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT e pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, nos prazos e periodicidade por estes determinados;

VII - obter as licenças e tomar todas as providências relacionadas com o programa de gestão ambiental e o programa de gestão social;

VIII - zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias, incluindo as que se referem à faixa de domínio e seus acessos;

IX - dar ciência, a todas as empresas contratadas para a prestação do serviço relacionado com o objeto da CONCESSÃO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes aos direitos dos usuários, ao pessoal contratado e à proteção ambiental;

X - prestar contas da gestão do serviço à AGER/MT, encaminhando a ela dados relativos á administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA;

XI - dar apoio ao regular funcionamento da AGER/MT;

XII - comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da CONCESSÃO;

XIII - executar as obras de recuperação e melhoramento da rodovia para atendimento às condições operacionais mínimas da rodovia e para atendimento aos indicadores de desempenho;

XIV - submeter à homologação do Poder Concedente as condições do financiamento e os instrumentos jurídicos que assegurem as obras de recuperação e melhoramento da rodovia, a operação da rodovia, conservação e manutenção da rodovia, nos prazos e condições assinalados pelo Poder Concedente;

XV - submeter à homologação do Poder Concedente as alterações das condições dos financiamentos referidos no inciso anterior, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da CONCESSÃO.

XVI - cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do Poder Concedente e AGER/MT;

XVII - executar todos os serviços, controles e atividades com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas;

XVIII - manter, durante a execução do contrato de concessão, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XIX - assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no

Art. 6º, da Lei Federal nº 8.987 /95 e

Art. 7º da Lei Estadual 8.264 /04, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição;

XX - dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita prestação dos serviços;

XXI - responder perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;

XXII - ressarcir ao Poder Concedente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;

XXIII - executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos usuários;

XXIV - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada da rodovia;

XXV - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os usuários da rodovia, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;

XXVI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;

XXVII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;

XXVIII - fornecer ao Poder Concedente e AGER/MT todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, facultando a fiscalização e a realização de auditorias;

XXIX - permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como de suas contratadas;

XXX - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente CONCESSÃO;

XXXI - submeter à aprovação do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias;

XXXII - atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários, em particular;

XXXIII - informar a população e aos usuários em geral, sempre que houver alteração da tarifa de pedágio, o novo valor e a data de vigência;

XXXIV - submeter previamente ao Poder Concedente, para aprovação, toda e qualquer campanha publicitária referente ao serviço concedido, que pretenda realizar nos equipamentos operados, nas áreas concedidas ou em qualquer outra mídia;

XXXV - obter a prévia aprovação do Poder Concedente para os projetos, planos e programas relativos às obras de recuperação e melhoramento da rodovia;

XXXVI - cumprir as determinações legais pertinentes à operação da rodovia;

XXXVII - elaborar, implantar e manter plano de atendimento aos usuários, informando o Poder Concedente de seu desenvolvimento;

XXXVIII - implantar em sua estrutura organizacional serviço de ouvidoria diretamente vinculado à Presidência da CONCESSIONÁRIA;

XXXIX - obter a aprovação do Poder Concedente para alterações ou construções de novas edificações nas áreas concedidas;

XL - encaminhar ao Poder Concedente e AGER/MT cópia dos instrumentos contratuais relacionados às receitas e serviços inerentes a RODOVIA;

XLI - manter para todas as atividades relacionadas a execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo o mesmo para os terceiros contratados;

XLII - pagar a AGER/MT a taxa de regulação e fiscalização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do faturamento bruto anual;

XLIII - observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;

XLIV - publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XLV - apresentar semestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do semestre referenciado, as demonstrações contábeis de acordo com os preceitos mencionados no item;

XLVI - aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculados à CONCESSÃO, em consonância e de acordo com as diretrizes do Poder Concedente;

XLVII - assegurar assistência aos usuários, incluindo-se nesta a vigilância das condições de circulação, especialmente no tocante à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

Art. 10. A responsabilidade perdurará mesmo depois de encerrado a CONCESSÃO, podendo o Poder Concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.

Arti. 11 Quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, deverá imediatamente informar à AGER/MT, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.

Art. 12. A CONCESSIONÁRIA está sujeita, nos termos e nas condições da legislação, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo da CONCESSÃO, obrigada ao pontual recolhimento de todos os tributos incidentes sobre as receitas auferidas no âmbito da concessão, bem como das contribuições sociais e outros encargos a que estiver sujeita.

Art. 13. Deverá responder pela segurança de seu pessoal empregado nas atividades ligadas à exploração da CONCESSÃO, obrigada a cumprir fielmente a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e higiene no trabalho, não cabendo ao Poder Concedente quaisquer obrigações de riscos de responsabilidade civil e/ou de riscos diversos.

Parágrafo único. Responderá, ainda, por todas as ações ou reclamações que venham a ser propostas pelo referido pessoal, e manterá o Poder Concedente a salvo de quaisquer responsabilidades ou obrigações derivadas de tais ações ou reclamações.

Art. 14. Deverão ser observadas as disposições do Direito do Consumidor, principalmente no que diz respeito ao fornecimento do serviço adequado, respondendo por todas as ações que venham a ser propostas pelos usuários da rodovia, e manterá o Poder Concedente a salvo de quaisquer responsabilidades ou obrigações derivadas de tais ações ou reclamações.

CAPÍTULO IV Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de

Polícia Administrativa e das Penalidades

Art. 15. Estão sujeitos à fiscalização todos os serviços previstos no presente Regulamento.

§ 1º A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 de 13/02/95 e Lei Estadual nº 8264 de 28/12/04, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o AGER/MT estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 16. O Poder Concedente exercerá, na rodovia a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Art. 17. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à fiscalização da AGER/MT, sem prejuízo das atribuições legais da SINFRA/MT, obrigando-se a:

I - facultar à AGER/MT e ao Poder Concedente, ou a qualquer outra pessoa por este credenciada, o livre acesso à RODOVIA, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.

II - permitir a realização, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute, às suas expensas, dentro de um programa que será estabelecido de comum acordo, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.

CAPÍTULO V Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Art. 18. As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar serão exercidas, na Rodovia de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A reforma, ampliação e manutenção dos imóveis necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.

CAPÍTULO VI Das tarifas de pedágio e das receitas

Art. 19. Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital:

I - tarifas de pedágio;

II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no

Art. 5º, inciso I, alínea "d" deste Regulamento;

IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;

VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;

VII - receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;

VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo.

Parágrafo único. Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 19.

Art. 20. As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VII Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 21. São direitos e obrigações dos usuários:

I - direitos dos usuários:

a) receber serviço adequado;

b) receber da AGER/MT, do Poder Concedente e da CONCESSIONÁRIA, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

c) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente;

II - obrigações dos usuários:

a) levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

b) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

c) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 22. A AGER/MT, o Poder Concedente e a CONCESSIONÁRIA estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse da Rodovia objeto da CONCESSÃO.

CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais

Art. 23. O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da CONCESSIONÁRIA, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à ampliação da Rodovia, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Concedente.

Art. 24. Extinta a CONCESSÃO, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da Rodovia, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.

Art. 25. Fica delegada ao Secretário de Estado de Infraestrutura a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.

Art. 26. A AGER/MT, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pela Lei Complementar nº 66 , de 22 de dezembro de 1999, terá como atribuição disciplinar e fiscalizar as atividades inerentes, bem com as auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.

Art. 27. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO III

Das Obrigações da CONCESSIONÁRIA

Art. 9º

Art. 10

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Art. 18

CAPÍTULO VI

Das tarifas de pedágio e das receitas

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VII

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.