Decreto nº 2.090/2013
Dispõe sobre o regulamento da programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo para o exercício 2014 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o regulamento da programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo para o exercício 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira do exercício de 2014, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012,
§2º do artigo 2º da Lei 9.857 , de 26 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013 e Lei nº 10.033 , de 30 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, inciso II do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006,
§3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:
Art. 1º A execução da programação financeira sob o regime de tesouraria única instituída pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, obedecerá ao disposto neste decreto que regulamenta o seu funcionamento e respectiva capacidade do sistema de conta única para o exercício de 2014, consoante às disposições dos artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, inciso II do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA), Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 (LDO), Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000,
§3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Para a execução da programação financeira e da capacidade empenho e liquidação do exercício de 2014 a que se refere o caput, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, bem como a pessoa indicada no
§1º do artigo 2º, devem observar as normas de execução de despesa pública, o disposto neste decreto, Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA), Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 (LDO), Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012,
§2º do artigo 2º da Lei 9.857 , de 26 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013, Lei nº 10.033 , de 30 de dezembro de 2013 e, suas modificações posteriores e demais disposições legais pertinentes.
§ 2º Para fins do Anexo IV, as normas deste decreto se aplicam ao Tesouro do Estado, no que couber, para orientar o Tesouro no seu relacionamento e repasse financeiro aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, e à Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Para fins de programação financeira, este diploma é uma norma que: I - trata exclusivamente da capacidade de desembolso, capacidade de empenho e limite de restos a pagar decorrentes da programação financeira, não alcançando em hipótese alguma a programação orçamentária que precede a todos conforme disciplinada e regida em norma e órgão específico a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992; II - não utiliza a expressão "orçamentário" ou "orçamento" como referencia a capacidade empenho ou de liquidação ou de programação orçamentária, pressupondo que a unidade orçamentária detenha a prévia dotação orçamentária, a qual disponibilizada na forma da legislação pelo órgão a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, portanto pré-requisito a utilização da programação financeira ora estatuída; III - possui exclusivamente natureza financeira a ser considerada para fins de definição da respectiva capacidade de desembolso, capacidade de empenho e liquidação e limite de restos a pagar de cada unidade orçamentária, não possuindo em momento algum natureza de norma orçamentária; IV - dispõe sobre a capacidade de empenho e liquidação como diretamente vinculada a capacidade financeira e capacidade de pagamento, tratando a capacidade de empenho e liquidação como independente da capacidade e da programação orçamentária disponibilizada pelo órgão a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992; V - restrita ao âmbito do Poder Executivo, disciplina o funcionamento financeiro do sistema de tesouraria única para o exercício financeiro de 2014, consoante com o que dispõem os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, inciso II do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006,
§3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º A execução da programação financeira e da capacidade empenho de 2014 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, fica condicionada à realização de receita do exercício, a respectiva regularização e procedimentos do encerramento do exercício de 2013, bem como aos restos a pagar acumulados até o ano de 2013 pela respectiva unidade orçamentária e, à disponibilidade de recursos financeiros na conta única do Estado, sendo realizada de acordo com o limite fixado no Anexo I (Empenho e Liquidação), II (Pagamento), III (Restos a Pagar), IV (Duodécimos) e Anexo V (Adequações) deste decreto.
§ 1º É responsabilidade do gestor da unidade orçamentária e do responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, a execução financeira e orçamentária vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na forma deste decreto e dentro do limite estabelecido no anexo de que trata o artigo 20.
§ 2º Na forma, prazo, limite e condições estabelecidas neste decreto e nos Anexos I ou II que o integram, poderá ser automática a capacidade de empenho e liquidação e a capacidade financeira a que se referem, desde que observado o fracionamento de pagamento previsto neste diploma legal, seus anexos e data fixada no
§8º deste artigo.
§ 3º A execução financeira da fonte que não componha o sistema da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 fica sujeita à disponibilidade efetiva de recurso próprio, não se aplicando a tal fonte as disposições ou o limite em anexo a este decreto.
§ 4º A gestão e liberação de capacidade de empenho e liquidação vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, observará o período e o limite estabelecido no Anexo I deste decreto, dentro do qual poderá ser automática.
§ 5º A gestão e liberação da capacidade financeira de pagamento pela Secretaria de Estado de Fazenda para execução de despesa de fonte de recurso do Poder Executivo, a qual componha o sistema de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, poderá ser automática dentro do limite e período estabelecido no Anexo II deste decreto e observado o artigo 8º deste.
§ 6º A Auditoria Geral do Estado, realizará através de procedimentos de auditoria a verificação quanto ao alcance e observação do limite de restos a pagar acumulado até o exercício de 2014 para 2015, conforme valor estabelecido no Anexo III deste decreto, bem como o respeito ao percentual e parâmetro indicado no artigo 3º e, promover a verificação de cumprimento dos artigos 6º, 10, 11 e 20, deste diploma legal.
§ 7º O duodécimo mensal a que se refere o Anexo IV, será repassado em quatro parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, nos dias 5, 10, 17 e 24 de cada mês, sendo a última parcela aquela exclusivamente pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais.
§ 8º Observado o disposto no
§14 deste artigo,
§7º do artigo 3º,
§5º do artigo 4º e inciso VI do
§1º do artigo 16 inciso IV do
§1º do artigo 16 , o Anexo II deste decreto é o programa de desembolso total vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, a ser observado pela pessoa indicada no
§1º deste durante a execução do seu plano de ação, mediante liberação em três parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo de modo diverso, serão iguais nos dias 10 e 18, reservada para o dia 24 de cada mês aquela exclusivamente pertinente a despesa de pessoal e encargos sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 2120 /2014)
§ 9º A data a que se refere o
§7º ou
§8º fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente bancário ou dia sem expediente no Poder Executivo Estadual.
§ 10 No âmbito do sistema de tesouraria única a Secretaria de Estado de Fazenda dentro da respectiva atribuição estabelecida neste decreto e, de acordo com a respectiva área de atuação prevista na Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, deve promover a aplicação do disposto neste decreto e o respeito ao limite mensal e acumulado indicado no seu anexo e; adotar medida saneadora e corretiva sempre que ele for excedido por qualquer motivo, inclusive restringir à execução financeira e orçamentária e limitar o empenho, liquidação ou pagamento.
§ 11 O esgotamento da capacidade de pagamento a que se refere o
§8º e Anexo II será apurada
considerando todas as formas de pagamento ou desembolso acontecidas no período considerado, inclusive a decorrente de bloqueio ou retenção administrativa ou judicial e, bem como, aquela forma de desembolso referida no
§1º do artigo 3º
§ 12 O regime de transmissão bancária de pagamento vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, é aquele fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para observação obrigatória pela pessoa indicada no
§1º deste.
§ 13 A pessoa indicada no
§1º acima e o órgão do
§10 deste artigo, deve considerar como indisponível o valor da Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA) que eventualmente exceda ou divirja do valor estampado no Anexo I ou II deste decreto, hipótese em deve promover a sua indisponibilidade financeira, conforme fixado ao §§2º e 3º do artigo 12 da Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 14 Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa conforme previsto: I - será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda redução ao Anexo II proporcional ao percentual de perda de liquidez do sistema de conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, verificada para o respectivo mês e período transcorrido até o mês; II - será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda redução ao Anexo I proporcional ao percentual de perda de liquidez do sistema de conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, verificada para o respectivo mês e período transcorrido até o mês ou informada pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - o valor do Anexo I fica limitado a noventa por cento do valor da receita efetivamente disponível na respectiva fonte para o mês considerado, apurada observando o disposto no
§2º a
§3º do artigo 6º e artigo 21 deste diploma legal; IV - o valor do Anexo II e V fica limitado ao valor da receita efetivamente disponível na respectiva fonte para o mês considerado, apurada observando o disposto no
§2º a
§3º do artigo 6º e artigo 21 deste diploma legal; V - será nulificado o valor do Anexo II e V a que se refere o inciso I deste parágrafo, pertinente a excesso de arrecadação a que se refere o
§5º do artigo 21 deste.
§ 15 Excepcionalmente quanto as unidades orçamentárias 03101 e 03102 fica estabelecido o repasse integral da parcela referente ao Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, no dia 05 de cada mês.
§ 16 Para fins deste decreto, os casos omissos serão deliberados por dois terços dos votos do Comitê Setorial do Tesouro da secretaria adjunta do Tesouro Estadual, sempre visando o alcance do equilíbrio financeiro do Tesouro.
Art. 3º Observado o
§6º do artigo 2º, artigo 19, §§4º e 5º do artigo 21 e disposições deste artigo, o Anexo III deste decreto se refere ao valor máximo de restos a pagar de 2014 para 2015, nele considerado o valor dos restos a pagar de exercícios anteriores a 2014, acumulados até dezembro de 2014, cuja execução da programação financeira, seja pertinente a fonte do sistema da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 1º Para fins deste decreto será considerado pagamento de restos a pagar, toda e qualquer forma de desembolso, inclusive aquela que decorra da: I - nota de ordem bancária emitida no FIPLAN em 2014, cujo saque na conta única do tesouro estadual se efetive no exercício financeiro de 2014; II - ordem bancária de pagamento entre órgãos e entidades integrantes do FIPLAN, emitida em 2014; III - nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX), contrapartida ou qualquer outra forma de pagamento, desembolso ou bloqueio administrativo ou financeiro, ainda que judicial, cuja emissão é restrita na forma do
§12 deste.
§ 2º Desde que observado o previsto no
§7º deste artigo, a execução de despesa inscrita em restos a pagar, bem como a utilização de saldo de disponibilidade monetária do exercício de 2013 fica condicionada: I - a finalização do procedimento a que se refere o
§7º deste artigo; II - à conclusão da consolidação do balanço anual da unidade orçamentária e à transferência de todos os saldos contábeis do exercício de 2013 para o exercício de 2014; III - ao prévio cancelamento pela unidade orçamentária quanto ao resto a pagar não processado e não pago não até 31 de dezembro de 2013: (Expressãoe cluída pelo Decreto nº 2120 /2014) a) que tenha completado mais de vinte e quatro meses de inscrição ou; b) cuja inscrição tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2011.
§ 3º A unidade orçamentária deverá cuidar para que a inscrição em restos a pagar no exercício de 2014 aconteça até o limite indicado no Anexo III, hipótese em que, para fins do referido anexo são considerados todos os restos a pagar acumulados até a data da respectiva inscrição.
§ 4º O resto a pagar referente ao exercício de 2014 e vinculado ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do limite indicado no Anexo III deste decreto, bem como, não pode ultrapassar a mais de 4% (quatro por cento) da respectiva capacidade de execução do empenho e liquidação anual indicada para a respectiva fonte no Anexo I, prevalecendo o menor dentre estes dois valores.
§ 5º Observado o disposto no artigo 19, se houver, mensalmente a unidade orçamentária destinará para pagamento de restos a pagar acumulados até o exercício 2013 junto ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, alternativamente, o valor equivalente: I - ao produto da diferença entre o valor indicado no Anexo II deduzido do valor indicado no Anexo I para a respectiva fonte, mês e unidade orçamentária, determinada para os grupos de despesas "3" (três) e "4" (quatro) dos referidos anexos; II - a nove por cento do valor indicado no Anexo II para a soma das fontes da unidade orçamentária pertinente aos grupos de despesas "3" (três) e "4" (quatro) ou, se for o caso de frustração de receitas e liquidez, a nove por cento do valor a que se refere o inciso IV do
§14 do artigo 2º determinada para os grupos de despesas "3" (três) e "4" (quatro).
§ 6º O valor a que se refere o parágrafo anterior será, caso não utilizado e existente o resto a pagar, submetido ao disposto no artigo 21, na forma do
§3º usque
§5º do artigo 4º deste.
§ 7º O valor indicado no Anexo II e V deste decreto inclui a programação financeira de 2014 pertinente ao resto a pagar previsto no Anexo III do Decreto nº 1.528 , de 27 de dezembro de 2012, hipótese em que, toda e qualquer concessão financeira emitida até 31 de dezembro de 2013 fica cancelada e substituída por aquela prevista e realizada na forma dos Anexos II ou V deste Decreto.
§ 8º Observada a programação estatuída neste decreto, o limite mensal e anual fixado no Anexo I deste decreto, o órgão ou unidade orçamentária do Poder Executivo Estadual, que integra o orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, somente poderá empenhar dotação orçamentária e liquidar despesa vinculada ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, até a data estabelecida no ato administrativo de encerramento do exercício e sem exceder ao Anexo I e III, observado ainda o artigo 19 deste.
§ 9º A restrição prevista no
§8º não se aplica a despesa que constitua obrigação constitucional ou legal do Estado, ou aquela decorrente de abertura e reabertura de crédito extraordinário não vinculado ao sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 10 Em situações excepcionais e mediante processo fundamentado, poderá ser autorizado além do prazo estabelecido no
§8º, o empenho de dotação para o atendimento de despesa necessária, vedado que exceda ao limite mensal ou anual estabelecido no Anexo I a III e obrigatória a aplicação do artigo 19 deste.
§ 11 Na hipótese de restos a pagar pertinentes ao exercício de 2013 para pagamento em 2014, deve ser observado ainda o estabelecido no artigo 19 e
§7º deste artigo, com respectivos efeitos sobre os anexos deste decreto, especialmente Anexo I do artigo 20 deste.
§ 12 A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX): I - é uma excepcionalidade que ficará vedada no FIPLAN, salvo ato da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo em contrário; II - ficará restrita a solicitação formulada e necessidade de cumprimento deste decreto quanto as fontes que integrem o sistema de conta única; III - quando emitida deverá ser regularizada pela unidade orçamentária no prazo máximo de vinte dias da respectiva emissão.
§ 13 Os ajustes contábeis do exercício financeiro vigente ou pertinentes a exercícios financeiros anteriores, realizados para efetividade do disposto no
§4º e caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013, devem ser realizados de ofício até o final do mês seguinte, hipótese em que, aqueles referentes ao mês de dezembro podem ser ajustados até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando couber, será utilizado usuário ou ordenador denominado "Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009", para realização dos referidos ajustes contábeis realizados nos termos da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 15 A qualquer tempo poderá ser suspensa a capacidade de empenho e liquidação da unidade orçamentária que exceder o limite de restos a pagar ou violar disposição deste diploma legal.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda para adequar a programação a efetiva capacidade financeira ou de empenho vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, observada a respectiva competência nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 264 , de 28 de dezembro de 2006, poderá: I - reduzir o limite estabelecido para o órgão ou unidade orçamentária conforme Anexos I e II; II - proceder o remanejamento de valor de capacidade de empenho e liquidação ou alterar o limite de pagamento, constante dos Anexos I e II deste decreto, desde que o resultado final e a soma total do anexo permaneça a mesma no mês alterado e no ano em curso; III - respeitada a respectiva atribuição conforme fixada na Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, estabelecer isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e orçamentária do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste decreto; IV - adotar medidas restritivas previstas neste decreto, especialmente aquelas a que se referem os artigos 3º, 11 e 19 deste decreto; V - restringir ou vedar o uso dos meios a que se refere o
§1º do artigo 3º, especialmente quando isso se mostre necessário ao controle digital e eletrônico dos limites e normas estatuídas neste decreto; VI - realizar intra-orçamentariamente empréstimo, quanto for o caso e a pedido do interessado, visando antecipar fluxo financeiro em fonte com receita frustrada temporariamente ou afetada pela sazonalidade, observado cumulativamente o seguinte: a) o empréstimo ou antecipação intraorçamentário terá o Tesouro como credor e a unidade orçamentária como devedora e obrigada perante o Tesouro; b) o empréstimo ou antecipação intraorçamentário não poderá ser excedido em hipótese alguma o limite mensal estatuído nos Anexos II e V deste; c) quanto ao empréstimo ou antecipação intraorçamentário o Tesouro fará as retenções e ressarcimento de ofício, imediatamente na primeira disponibilidade verificada junto a unidade orçamentária devedora; d) o pedido, manutenção ou aplicação do valor do empréstimo ou antecipação intraorçamentária significa aceite aos termos fixados neste inciso, artigo e diploma legal; e) no empréstimo do Tesouro para a unidade orçamentária o recurso será disponibilizado na fonte que integre a conta única, tendo o Tesouro como credor da unidade orçamentária, hipótese em que o Tesouro poderá indicar que seja considerado pagamento extra orçamentário, referente a concessão de depósito, mediante empréstimos entre órgãos.
§ 1º A alteração e o remanejamento de que trata o inciso I, II e IV do caput deste artigo, respectivamente, deverá ser detalhada por grupo e fonte, sendo vedado que resulte em majoração do respectivo total geral do anexo, fixado para o mês ou para o ano, podendo ser editada mediante portaria, republicação do anexo ou lançamento direto no FIPLAN.
§ 2º É vedado o remanejamento de valor previsto para pagamento de pessoal e encargos sociais, visando o deslocamento para outro grupo de despesa, sendo igualmente proibida qualquer iniciativa de sua aplicação em despesa distinta ao pagamento de servidores do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Para fins do
§5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012 e
§3º do artigo 21 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá bimensalmente promover junto à unidade orçamentária a transferência, devolução ou anulação de saldo orçamentário não utilizado, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, tendo por referência os anexos constantes neste decreto.
§ 4º Para fins do §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a transferência, devolução ou anulação de saldo financeiro não utilizado pela unidade orçamentária no bimestre imediatamente anterior, tendo por referência o Anexo II deste decreto, bem como reter na mesma forma, o excesso de arrecadação do bimestre, hipótese em que será tudo registrado ao contingenciamento financeiro de gastos a que se refere o artigo 21 deste decreto, para aplicação nos termos do
§9º do artigo 7º
§ 5º Para fins do
§5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012 e
§3º do artigo 21 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá bimensalmente promover junto a unidade pertinente a transferência ou devolução de saldo orçamentário de despesa continuada, tarifa, custeio ou contrato, conforme indicado no artigo 11, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e, apurado como não utilizado pela unidade orçamentária no bimestre imediatamente anterior.
Art. 5º Na forma deste artigo, o limite estabelecido em anexo a este decreto poderá ser modificado mediante revisão e eventual republicação a ser realizada a qualquer tempo, especialmente se avaliando a sua necessidade nos meses de abril, julho e outubro de 2014 a situação do sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 1º A alteração a que se refere este artigo poderá ser realizada para adequar o anexo ao fluxo de ingresso de recursos acontecido segundo o comportamento passado da receita efetivamente realizada até o mês imediatamente anterior, hipótese em que é vedado crédito adicional ou alteração do anexo por tendência ou comportamento que antecipe expectativa de futuro, ou modificação por excesso de arrecadação que esteja contingenciado na forma do §§2º a 4º do artigo 6º e artigo 21.
§ 2º A modificação de que trata o caput será processada obrigatoriamente mediante republicação do anexo alterado, observado o seguinte: I - a revisão do Anexo II e V precede a revisão do Anexo I e III; II - a revisão de qualquer dos Anexos é de iniciativa privativa da Secretaria de Estado de Fazenda; III - a revisão do Anexo I será posterior à revisão do Anexo II, feita exclusivamente para adequar o Anexo I e manter a respectiva diferença proporcional entre ele e os valores do Anexo II revisado, assegurando a diferença proporcional existente antes da modificação do primeiro.
§ 3º Modificado o anexo, a unidade orçamentária deverá imediatamente promover a adequação da sua despesa ao valor resultante da revisão de que trata este artigo e novamente proceder na forma
§13 do artigo 2º
§ 4º Para fins deste artigo não se considera revisão para aumento o mero remanejamento de saldo que não resulte em majoração do total mensal, nem o reaproveitamento de saldo a que se refere o
§4º do artigo 6º deste decreto, hipóteses em que o valor mensal e anual do anexo não é afetado pela revisão e considerado subsumido ao que dispõe o inciso II do caput do artigo 4º
§ 5º Independe de republicação do Anexo II é permitida a utilização pela Secretaria de Estado de Fazenda da conta a que se refere o artigo 21, sendo lhe privativa na respectiva iniciativa pertinente ao referido crédito adicional relacionado aos valores arrolados no Anexo V, conforme prescreve o
§2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 6º Ao fundo cuja legislação autoriza a execução da despesa de pessoal e encargos sociais cabe o pagamento deste tipo de despesa, inclusive consignações relacionadas, tendo-a como despesa prioritária, hipótese em que é vedada a realização de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa indicada no
§1º do artigo 1º deve promover e observar quando à despesa de pessoal e encargos sociais, o que segue: I - a capacidade de empenho e liquidação (Anexo I) e a capacidade financeira (Anexo II), indicada no anexo para a fonte 100 (cem) poderá ser movimentada para o fundo, de forma tal que, seja a execução da despesa de pessoal e encargos sociais realizada dentro dele; II - a concessão financeira a que se refere o inciso anterior, realizada pela fonte 100 (cem) da conta única em favor do fundo, observará o limite necessário a complementar a efetiva execução da despesa de pessoal e encargos sociais diretamente por meio do fundo, limitada ao referido valor conforme previsto no Anexo II; III - na hipótese dos incisos anteriores, caso tenha ocorrido execução de despesa de pessoal e encargos sociais na fonte 100 (cem), o saldo disponível para fins dos incisos I e II deste parágrafo, será o remanescente, apurado depois da referida execução na fonte 100 (cem) do sistema de conta única.
§ 2º Nos termos da Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012,
§2º do artigo 2º da Lei 9.857 , de 26 de dezembro de 2012 e §§4º usque 8º do artigo 1º e
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 a receita do fundo será primeiramente recolhida na conta única do tesouro estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, registrada em conta contábil específica, para controle de aplicação na finalidade neste decreto, momento onde será apurada a respectiva receita disponível da fonte, conforme
§9º deste e, efetuada a retenção a que se refere o
§3º e
§4º deste e artigo 21.
§ 3º Na execução da despesa, o administrador do fundo deverá observar a Lei Complementar nº 452 , de 20 de dezembro de 2011, Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012,
§2º do artigo 2º da Lei 9.857 , de 26 de dezembro de 2012 e, os §§4º usque 8º do artigo 1º e
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012 e Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013, bem como a receita disponível, retenção e pagamento de despesas a que se referem.
§ 4º Relativamente ao fundo, a retenção a que se refere o
§2º deste, o artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e leis indicadas no
§3º acima, será executada em favor do conta contábil a que se refere o
§4º do artigo 6º e artigo 21, hipótese em que será utilizado para pagamento da dívida pública e do efeito irradiado quanto a vinculações constitucionais e legais suportadas pela conta única, conforme indicado aos §§4º usque 8º do artigo 1º e
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012 e Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013.
§ 5º O fundo a que se refere a redação vigente do artigo 8º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, fica no exercício de 2014 excluído do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, relativamente ao qual se observará os seguintes procedimentos para fins de execução da programação no exercício financeiro de 2014: I - será automática a capacidade de empenho e liquidação indicada no Anexo I para as fontes 109, 240 e 244 da unidade orçamentária 27101; II - será automática a capacidade financeira indicada no Anexo II para as fontes 109, 240 e 244 da unidade orçamentária 27101; III - a receita da fonte indicada nos incisos I e II deste parágrafo será creditada em conta específica, junto ao Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente 1042527-6, preferencialmente em modo automático, até o décimo dia útil subsequente a quinzena imediatamente anterior, desde que, no mínimo regular na forma do artigo 13 deste; IV - a despesa de pessoal e encargos sociais da unidade orçamentária 27101 será executada segundo o disposto no
§3º deste artigo, demais disposições deste artigo e Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012; V - a execução de despesa da unidade orçamentária 27101, inclusive a relativa à despesa de pessoal e encargos sociais a que se refere o inciso anterior, será realizada no fundo a que se refere o caput, vedado o seu pagamento em fonte do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; VI - o disposto neste parágrafo não exclui a aplicação das demais disposições deste decreto, as quais devem ser observadas pela unidade orçamentária 27101, inclusive: a) no que se refere aos restos a pagar e limites estatuídos nos anexos deste diploma legal; b) quanto aos controles exercidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e demais regras de execução financeira prescritas neste diploma; c) pertinentes aos Anexos I, II, III e V deste decreto e
§2º do artigo 2º da Lei 9.857 , de 26 de dezembro de 2012, quando for o caso observado o
§12 deste artigo. VII - a pessoa indicada no
§1º do artigo 1º, para fins do disposto no
§3º e
§4º deste artigo, deve observar: a) o prazo indicado no inciso III deste parágrafo para realizar o eventual repasse de recursos devidos à fonte 100 (cem), a crédito ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; b) ao controle previsto no decreto nº 8.289 , de 09 de novembro de 2006 e artigo 13 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; VIII - em substituição a apuração própria e repasse na forma do inciso VII e IX deste parágrafo poderá o administrador do fundo optar pelo disposto no §§3º, 4º e 6º deste artigo e artigo 21; IX - incide sobre o fundo a que se refere este artigo a afetação abaixo indicada, cabendo ao administrador do fundo apurar a respectiva receita disponível e proceder a quitação mensal das seguintes afetações: a) artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013; b) artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 6º Na execução da despesa, o administrador do fundo fica dispensado de apurar a respectiva receita disponível e de repassar semanalmente a fonte 100 (cem) à crédito do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, a diferença de retenção prevista no §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, artigos 18 e 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e leis indicadas no
§3º deste artigo, quanto for ela executada conforme o
§4º do artigo 6º e artigo 21 deste diploma.
§ 7º Não se aplica a retenção a que se refere o
§2º,
§4º ou
§6º deste artigo, bem como é vedado transferir para a conta a que se refere o artigo 21 a receita: I - que pertence ao fundo de que trata o artigo 14 -A usque 14 -C, 14 -D usque 14 -E e 14 -F a 14 -H da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo, pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for; II - referente ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for; III - até que seja decidido o processo judicial nº 22822.23.2013.811.0041, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, quanto a receita a que se refere o artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 111 /2002, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for, observado ainda o
§11 deste artigo.
§ 8º A receita bruta efetivamente arrecadada pelo fundo a que se referem os incisos I e II do
§7º deste, será creditada para utilização em conta específica, a qual que não integra o sistema de conta única do tesouro estadual regido pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 9º Na hipótese de execução de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, realizada em favor de fundo cuja legislação autoriza suportar este gasto, o ressarcimento a que se refere o caput deste artigo e inciso III do
§4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, será realizado observando o seguinte: I - devidamente deduzido do montante a que se refere o inciso seguinte, o valor executado à débito da fonte 100 (cem) será integralmente reembolsado pela pessoa indicada no
§1º do artigo 2º deste decreto, até o quinto dia subsequente a execução da referida despesa, mediante o devido repasse de recursos devidos à crédito da fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; II - enquanto, por qualquer motivo, o fundo executar a débito da fonte 100 (cem) a despesa de pessoal que lhe pertence, o percentual a que se refere o inciso III do caput do artigo 21 deste fica acrescido no mínimo de vinte pontos percentuais pertinentes à retenção estimada por esta execução realizada a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, vedada a redistribuição ou destinação do valor retido na forma deste inciso, em face da natureza de ressarcimento que possui; III - aplica-se também o disposto no II deste parágrafo, na hipótese de falta de identificação ou de segregação quanto à despesa de pessoal ou encargos sociais a ser suportada pelo fundo conforme a respectiva legislação; IV - na hipótese dos incisos II e III deste parágrafo, quando o administrador do fundo não apurar e restituir no prazo indicado no inciso I deste, o valor da respectiva despesa devida ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, presume-se homologado o valor retido e procedimentos adotados; V - a retenção estimada na forma deste artigo será deduzida dos créditos realizáveis do tesouro e abatida das respectivas obrigações da unidade orçamentária, originados da execução de despesa de pessoal ou encargos sociais que lhe cabe suportar conforme a respectiva legislação pertinente, apurando-se as eventuais insuficiências ou excessos.
§ 10 A capacidade de empenho e liquidação não excederá em cada unidade orçamentária, cumulativamente a nenhum dos seguintes limites: I - quanto aos grupos 3 e 4, a noventa e cinco por cento do valor da dotação conforme previsto na Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA); II - quanto aos grupos 3 e 4, a noventa e cinco por cento do valor previsto nos Anexos II e V deste Decreto; III - quanto aos grupos 3 e 4, ao valor apurado pela dedução do Anexo III e artigo 19 deste, diminuídos do produto da soma do valor dos Anexos II e V, todos deste Decreto, quando a inscrição de restos a pagar em 2014, referente até o exercício anterior, exceder ao valor previsto no Anexo III do Decreto nº 1528 , de 28 de dezembro de 2012 ou ocorrer em desacordo com as suas regras; IV - noventa e cinco por cento da receita realizada e efetivamente disponível a que se refere a Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481 , de 27 de dezembro de 2012 e Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012; V - ao valor da dotação orçamentária disponibilizada pelo órgão a que se refere o inciso I do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006 e artigo 28 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992; VI - a dotação orçamentária disponibilizada pelo órgão a que se refere o inciso I do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006 e artigo 28 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, observando que a respectiva capacidade de empenho e liquidação é inferior a capacidade financeira prevista neste decreto; VII - ao limite no
§9º do artigo 25 deste decreto.
§ 11 O fundo a que se refere a redação vigente do artigo 120 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, fica no exercício de 2014 excluído do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, relativamente ao qual se observará os seguintes procedimentos para fins de execução da programação no exercício financeiro de 2014: I - será automática a capacidade de empenho e liquidação indicada no Anexo I para a fonte 240 da unidade orçamentária 09601; II - será automática a capacidade financeira indicada no Anexo II para a fonte 240 da unidade orçamentária 09601; III - a receita da fonte indicada nos incisos I e II deste parágrafo será creditada em conta específica, junto ao Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente nº 1042254-4, preferencialmente em modo automático, até o décimo dia útil subsequente a quinzena imediatamente anterior, desde que, no mínimo regular na forma do artigo 13 deste; IV - a despesa indicada no artigo 122 da Lei Complementar nº 111 , de 01 de julho de 2002, será paga obrigatoriamente pela unidade orçamentária 09601 no fundo a que se refere o caput deste parágrafo; V - a execução de despesa da unidade orçamentária 09601 será realizada no fundo a que se refere o caput, vedado o seu pagamento em fonte do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; VI - o disposto neste parágrafo não exclui a aplicação das demais disposições deste decreto, as quais devem ser observadas pela unidade orçamentária 09601, inclusive: a) no que se refere aos restos a pagar e limites estatuídos nos anexos deste diploma legal; b) quanto aos controles exercidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e demais regras de execução financeira prescritas neste diploma; c) pertinentes aos Anexos I, II, III e V deste decreto, quando for o caso e observado o
§12 deste artigo. VII - a pessoa indicada no
§1º do artigo 1º, para fins do disposto no
§3º e
§4º deste artigo, deve observar: a) o prazo indicado no inciso III deste parágrafo para realizar o eventual repasse de recursos devidos à fonte 100 (cem), a crédito ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; b) ao controle previsto no decreto nº 8.289 , de 09 de novembro de 2006 e artigo 13 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; VIII - em substituição a apuração própria e repasse na forma do inciso VII e IX deste parágrafo poderá o administrador do fundo optar pelo disposto no §§3º, 4º e 6º deste artigo e artigo 21; IX - incide sobre o fundo a que se refere este artigo a afetação abaixo indicada, cabendo ao administrador do fundo apurar a respectiva receita disponível e proceder a quitação mensal das seguintes afetações: a) artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013; b) artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 12 A indicação feita no Anexo I, II e V deste decreto quanto aos fundos a que se referem os §§5º e 11 deste artigo, somente serão aplicados na hipótese de ocorrer alteração da condição jurídica que excluiu provisoriamente os respectivos fundos do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 13 Nos termos da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, incidirá sobre todas as receitas próprias, exceto as indicadas nos §§5º e 11 deste artigo, adicional entre dois até quatro por cento conforme previsto no §§9º a 11 do artigo 21 deste decreto, destinado a manutenção das ações de saúde estadual, de forma tal que seja alcançada aplicação na saúde em dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o
§4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do
§2º do artigo 198 da Constituição Federal . (Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014)
§ 14 O acréscimo a que se refere o
§13 deste artigo: I - incide a partir de 01 de junho de 2014, hipótese em que, prevalecerá o valor e percentual efetivamente apurado até o dia 30 de novembro de 2014, desde que seja alcançado o percentual médio mínimo de doze e meio por cento em aplicação e repasse efetivo a que se refere o
§4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do
§2º do artigo 198 da Constituição Federal ; II - no mês de dezembro de 2014, no que ultrapassar o limite mínimo de que trata o inciso I deste artigo, será o excesso acrescentado ao fundo a que se refere o artigo 21 deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2649 /2014)
Art. 6º - A Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, o Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014, receberá transferência de recursos mediante desvinculação de receitas de outras fontes do Tesouro Estadual, cuja aplicação fica vinculada ao pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Na forma dos §§2º a 6º deste artigo, fica desvinculado para transferência de recursos em favor do fundo o montante anual equivalente a quatro milhões e quinhentos mil de reais, destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos para pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A desvinculação a que se refere este artigo, será realizada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014 e, incidirá sobre todas as fontes do Tesouro Estadual a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores.
§ 3º Para fins do
§2º deste artigo a secretaria adjunta do Tesouro Estadual instituirá retenção com desvinculação em favor do Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, em percentual suficiente a obter o valor anual indicado no
§1º deste artigo, preferencialmente linear, salvo necessidade de ser ajustado conforme a receita efetivamente disponível em cada fonte, devendo ser incidente sobre a receita efetivamente arrecadada.
§ 4º A transferência de recursos financeiros ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, quando realizada nos termos deste artigo: I - observará também as normas deste regulamento de programação financeira vinculada ao sistema de tesouraria única do Poder Executivo, a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores; II - implica em igual supressão da capacidade de empenho nas outras fontes do Tesouro Estadual, a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores; III - o repasse será realizado no mês subseqüente a receita efetivamente arrecadada.
§ 5º O recurso financeiro a que se refere o
§1º será repassado no segundo semestre do exercício 2014, como produto da retenção e desvinculação a que se refere este artigo, observado o seguinte: I - será realizado o repasse em cinco parcelas mensais, vencendo a primeira em agosto de 2014; II - as referidas cinco parcelas devem ao final do semestre ficam limitadas ao valor máximo de transferência a que se refere o
§1º deste artigo; III - os empréstimos e antecipações que eventualmente forem realizados são computados e deduzidos do valor global a que se refere o
§1º, hipótese em que o novo valor das parcelas remanescentes é recalculado.
§ 6º A retenção, desvinculação e repasse a que se refere este artigo, será realizada observando também as demais normas e regras financeiras a que se refere este decreto de programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2449 /2014)
Art. 7º O processo de crédito adicional ou suplementar ou o pedido a que se refere o
§3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 será no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda apreciado e decidido pela secretaria adjunta do Tesouro Estadual, onde tramitará conforme o estabelecido neste artigo.
§ 1º Na hipótese de processo relativo à fonte vinculada à conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, no qual se requer crédito adicional ou suplementar: I - a admissão e o desenvolvimento observará o estatuído no
§4º do artigo 5º,
§2º e
§3º do artigo 8º e inciso I e II do
§1º do artigo 12, todos da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; II - o deferimento do pedido somente produzirá efeitos para o Tesouro Estadual depois da alteração de teto da capacidade de empenho e liquidação (Anexos I e V) ou de limite financeiro (Anexo II e V) mediante republicação e respectivo ajuste no FIPLAN, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 21 deste diploma legal e respeitado o
§5º do artigo 5º; (Expressão acrescida pelo Decreto nº 2120 /2014) III - deve ser observado o disposto no §§1º a 5º do artigo 5º,
§4º do artigo 3º, artigo 21 e inciso III do
§5º do artigo 8º deste; IV - será processado perante a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar , observado o parágrafo seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 2120 /2014) V - deverá primeiro atender aos valores arrolados no Anexo V, conforme prescreve o
§2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; VI - será apurado
considerando o sistema de conta única como um todo, conforme previsto no inciso I do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente o processo no prazo de três dias terá parecer na seguinte ordem: I - da Coordenadoria de Controle de Disponibilidade do Estado quanto ao
§3º do artigo 8º e inciso I e II do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, visando atestar a existência efetiva ou não da respectiva disponibilidade monetária; II - da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira , quando for o caso, quanto à exatidão contábil do valor requerido como superávit financeiro, hipótese em que poderá observar o critério e limite estabelecido no
§3º do artigo 8º e inciso I e II do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; III - da Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, para se manifestar quanto ao excesso de arrecadação apurado para o sistema de conta única, consoante com o conceito de conjunto de fontes, conforme previsto no
§3º do artigo 8 e inciso I do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013; IV - da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis quanto ao: a) disposto no artigo 3º deste, bem como critério e limite estabelecido no
§3º do artigo 8º e inciso I e II do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, ouvida a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, depois de apurado o atendimento do
§1º deste artigo; b) estabelecido nos §§10 e 11 deste artigo; c) estatuído neste artigo, especialmente diligenciando para verificar por meio documental, a efetiva disponibilidade do recurso devidamente depositado em conta bancária respectiva, conforme extrato fornecido ou obtido perante a instituição financeira onde se encontram.
§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, quanto for o caso, poderá o prazo ser sobrestado para colher informações junto a qualquer órgão para fins
§6º do artigo 2º,
§4º do artigo 11 e
§2º do artigo 18.
§ 4º Instruído o processo com o parecer a que se refere o
§2º deste artigo, será o mesmo encaminhado imediatamente para o Comitê Setorial do Tesouro decidir o pedido em três dias e fixar: I - se o pedido depende de republicação do Anexo II ou V conforme previsto no
§2º do artigo 5º; II - se foi observado o disposto no
§4º e
§5º do artigo 5º e artigo 21.
§ 5º Não ocorrerá à fase a que se refere o
§1º a 4º deste artigo, com dispensa de qualquer manifestação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, quando a solicitação: I - se referir à fonte não vinculada à conta única de que trata a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, hipótese em que o pedido será iniciado e decido exclusivamente no âmbito da unidade que o tenha começado ou encaminhado. II - for relativa a crédito adicional, abertura de crédito especial, remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias ou entre grupos de despesa, incorporação de recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios ou operação de crédito, cuja efetivação do crédito não modifique ou não altere os Anexos deste; III - for relativa a unidade orçamentária que não pertença ao Poder Executivo Estadual na hipótese do
§8º deste; IV - se enquadrar na hipótese do
§6º a
§8º deste.
§ 6º Considera-se mero replanejamento financeiro relativo a fonte que integre a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, aquele que atender as seguintes condições cumulativas: I - quando proveniente de mera movimentação de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que a movimentação da capacidade de empenho ou liquidação não afeta o valor total do respectivo mês e ano, os quais não são aumentados conforme previsto nos anexos deste decreto; II - a distribuição automática por vinculação constitucional ou legal na forma do
§5º do artigo 5º e
§8º deste.
§ 7º Em face do princípio da independência dos poderes, toda e qualquer movimentação orçamentária ou reconhecimento de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de receita própria ou adequação referente a repasse financeiro já realizado a entidade a que se refere o
§2º do artigo 1º, será efetivada e registrada no FIPLAN diretamente e sem apreciação de mérito, dispensada qualquer outra manifestação no âmbito do Poder Executivo, se for o caso, mediante mera citação deste dispositivo.
§ 8º Na hipótese do artigo 21 e
§5º do artigo 5º, será automática, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a destinação de participação no excesso de arrecadação por repasse constitucional pertinente a participação no produto da arrecadação devida aos municípios mato-grossenses, bem como automática a destinação prevista no inciso II do
§6º deste artigo, realizada independentemente de republicação ou revisão dos anexos.
§ 9º O replanejamento financeiro por crédito adicional de fonte vinculada a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, deverá atender as seguintes condições: I - atender primeiro a destinação prevista no Anexo V deste decreto, vedado atender outras enquanto não estiver esta completamente suprida, se for o caso, mediante aplicação da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013; II - se proveniente de mero remanejamento de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que poderá ser excepcionalmente efetivado meramente para movimentação da capacidade de empenho ou liquidação, desde que o valor total do respectivo mês e ano não seja aumentado, conforme previsto nos anexos deste decreto; III - se referente a superávit financeiro ou excesso de arrecadação, exceto na hipótese de distribuição automática por vinculação constitucional ou legal, deverá resultar em prévia revisão do teto financeiro e dependerá para ser utilizado de republicação do Anexo II ou V, conforme
§2º do artigo 5º, onde obrigatoriamente se observará a seguinte destinação: a) 60% (sessenta por cento) mantido para o conta contábil de contingenciamento financeiro de gastos a que se refere o artigo 21 desde decreto, visando suportar efeito da diferença da receita corrente líquida, impacto sobre serviço da divida, encargos gerais do Estado sob administração da Secretaria de Estado de Fazenda e consequência às vinculações legais e constitucionais; b) 20% (vinte por cento) poderá ser destinado a contrapartidas, custeio e investimento; c) os outros 20% (vinte por cento) poderão ser destinados prioritariamente para despesa de pessoal não prevista ou insuficiente, reforço no custeio ou serviço da dívida da unidade orçamentária. IV - respeitar a condição estatuída no
§4º do artigo 5º,
§3º do artigo 8º e inciso I do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013; V - será determinada
considerando a receita disponível a que se refere o inciso IV do artigo 11,
§4º do artigo 1º, inciso I e II do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013; VI - tratada pelo conjunto de fontes que integram a conta única e considerado os créditos do Tesouro pelo eventual reembolso a fonte 100 (cem) pelo pagamento das despesas que tenha suportado em substituição a unidade orçamentária ou que a pertençam e tenham sido por qualquer motivo executadas na fonte 100 (cem), inclusive na hipótese do artigo 6º deste decreto; VII - se requerido observando o estatuído no
§2º do artigo 14 deste decreto, por unidade orçamentária que não se encontre incursa nas hipóteses do artigo 13 ou restrições estatuídas neste diploma legal; VIII - observar a vedação a que se refere o
§14 deste artigo e ser executado, quando for o caso, mediante a desvinculação a que se refere a Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013.
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito adicional ou suplementar requerido perante o órgão a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, na hipótese admitida pelo decreto de execução orçamentária do exercício 2014 que disciplinar o assunto.
§ 11 O excesso de arrecadação das fontes de recursos que integram o sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, somente será autorizado quando: I - se referir a período cujo relatório resumido de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal já tenha sido devidamente publicado; II - for apurado excesso para o conjunto de fontes que integram o sistema de conta única, conforme prescreve o inciso I do
§1º do artigo 12, artigo 16-A e
§3º do artigo 8 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; III - for compatível com o disposto no Anexo V deste decreto, se for o caso, atendido mediante aplicação da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013; IV - o requerente não for devedor ao Tesouro por execução de despesa realizada na forma do artigo 6º deste decreto; V - atender ao estabelecido no
§2º do artigo 14 deste e ao artigo 23 a seguir. VI - exceder ao resultado orçamentário negativo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2316 /2014) VII - pertinente ao conjunto de fontes que integram o sistema de conta única, exceder ao resultado negativo apurado para o produto do resultado orçamentário positivo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior deduzido do total de restos a pagar acumulados no referido Balanço, processados ou não. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2316 /2014)
§ 12 Não se aplica o trâmite deste artigo, dispensando-se conforme
§1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda quando o crédito suplementado for oriundo das fontes constitucionais de saúde e educação, inclusive quanto o respectivo repasse financeiro já tenha acontecido.
§ 13 Observado o artigo 23, não se aplica também o disposto neste artigo na hipótese de ajuste orçamentário formal ou de regularização ou de fechamento de exercício, desde que não envolva repasse financeiro posterior e vise exclusivamente promover ajustes, regularização ou aperfeiçoamento pertinente a recurso já utilizado, cujo reconhecimento e ajuste orçamentário ficam facultado à Unidade de Política do Tesouro Estadual deliberar e decidir a matéria, comunicando-a depois do Comitê Setorial do Tesouro.
§ 14 Não se deferirá crédito adicional baseado no valor de 2013 do Fundo de Auxilio aos Estados Exportadores - FEX, pago em 2014 e referente a 2013, conforme previsto na Medida Provisória nº 629, de 18 de dezembro de 2013, haja vista este valor estar integralmente vinculado ao pagamento de restos a pagar de 2013, previstos no Anexo III do Decreto nº 1.528 , de 28 de dezembro de 2012.
§ 15 Para fins de cumprimento prioritário do Anexo V, se aplica o disposto neste artigo mediante as disposições da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013.
Art. 8º Será automática a concessão financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, para a dotação orçamentária aplicada ao grupo de despesa: I - "1" Pessoal e Encargos Sociais; II - "2" Juros e Encargos da Dívida; III - "6" Amortização da dívida.
§ 1º Observado o disposto no
§5º do artigo 2º deste, poderá ser automática a concessão financeira de fonte vinculada a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 na forma, prazo e modo indicados neste decreto e sem exceder ao limite mensal ou anual do seu Anexo II, desde que a receita do bimestre imediatamente anterior tenha sido realizada conforme o previsto e desde que não tenha acontecido bloqueio administrativo ou judicial ou outro fato que afete a disponibilidade da conta única.
§ 2º A concessão financeira automática a que se refere o parágrafo anterior, fica limitada ao valor do Anexo II deste decreto, conforme estabelecido por unidade orçamentária ou grupo de despesa ou fonte, hipótese em que não utilizada em até sessenta dias, poderá ser a concessão cancelada conforme estabelecido no
§4º do artigo 4º e destinada ao artigo 21.
§ 3º Não sendo automática a concessão financeira, ela será requerida na forma do inciso III do
§5º deste, para ser apreciada e concedida de ofício pela Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez para o respectivo mês, pelo valor indicado no Anexo II, na forma indicada no
§8º do artigo 2º, hipótese em que não utilizada em até sessenta dias, será a concessão cancelada conforme estabelecido no
§4º do artigo 4º e destinada ao artigo 21.
§ 4º Também será automática a concessão financeira pertinente a repasses constitucionais a municípios, educação, saúde e
§5º do artigo 6º
§ 5º Respeitado o artigo 8º e 10, na hipótese de requerimento de movimentação ou de reprogramação ou concessão de capacidade empenho e liquidação ou financeira, será sempre observado: I - o limite mensal e anual estabelecido conforme respectivo anexo e segundo o conjunto de fontes da unidade orçamentária, vinculadas a conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; II - pedido ser formulado de uma única vez até o quinto dia útil de cada mês, para decisão em dez dias úteis, devidamente indicando a fonte e grupo de despesas; III - quando formulado a Secretaria de Estado de Fazenda ser eletronicamente interposto a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual; IV - quando envolver duas ou mais unidades orçamentárias, conterá o aval de todas as partes interessadas na movimentação ou reprogramação, facultado ao órgão a que se refere o inciso III deste parágrafo proceder as notificações e comunicações que faltem, apurando a respectiva concordância.
Art. 9º A proposta de alteração de despesa ou de reprogramação que cause impacto na execução da programação financeira ou da capacidade empenho e liquidação da despesa de pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como estar instruída de prévio estudo técnico no âmbito das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, e demonstrar a origem dos recursos para seu financiamento, seja por aumento da arrecadação ou por compensação pela anulação de outra despesa de valor igual.
§ 1º Toda e qualquer alteração de despesa de pessoal e encargos sociais será realizada sem elevar ou modificar os valores mensais ou anuais dos anexos deste decreto, especialmente sendo vedado que impliquem em aumento dos totais mensais ou anuais indicados no Anexo II deste decreto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, visando prevenir ou corrigir desequilíbrio na execução da programação financeira ou da capacidade empenho e liquidação vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar a providencia necessária a restabelecer o equilíbrio da unidade orçamentária ou da programação financeira toda, inclusive mediante a providência prevista no §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012 e artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 (LDO) ou Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013.
Art. 10. Relativamente a fonte vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, cabe a Secretaria de Estado de Administração a definição de diretrizes e orientação quanto ao planejamento, à execução, às alterações, à rescisão e à gestão e acompanhamento sistemático dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando garantir o cumprimento das medidas constantes neste Decreto.
§ 1º Relativamente a despesa de pessoal e encargos sociais cuja execução seja realizada no sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, observado ainda o inciso IV do caput do artigo 12 deste, a Secretaria de Estado de Administração deverá concluir a folha de pagamento de ativos e inativos, da administração direta, autárquica e fundacional, devidamente pronta para extração e transmissão dos pagamentos, cinco dias úteis antes da data fixada no respectivo calendário de pagamentos de salários do Poder Executivo a que se refere o
§8º e
§9º deste artigo.
§ 2º Disponibilizada a folha de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, será ela priorizada, se for o caso, com imediata suspensão dos demais procedimentos, concessões financeiras, transmissões bancárias, geração de pagamentos e com sobrestamento de prazos processuais atribuídos as unidades orçamentárias e unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
§ 3º Cumpre a Secretaria de Estado de Administração, bimestralmente, acompanhar a apurar o atendimento ao disposto no artigo 11 e nos incisos VI a VIII e XII do caput do artigo 11 deste decreto, e se for o caso: I - determinar o bloqueio no FIPLAN; II - vedar a realização de licitações, contratações, derivadas de dispensas e inexigibilidades de licitação, inclusive as alterações contratuais, conforme procedimento estabelecido no Decreto nº 1.047 /2012 e suas alterações; III - não autorizar o pagamento de despesas.
§ 4º Compete a Secretaria de Estado de Administração promover o bloqueio de execução orçamentária na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo precedente, inclusive na hipótese do inciso V do
§2º, do artigo 4º, do decreto 618 de 16 de agosto de 2011, aplicado também a unidade orçamentária que não disponibilizar até o dia 10 (dez) de cada mês, o recurso financeiro para pagamento do serviço tomado junto ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso ou Imprensa Oficial do Estado ou, quitação de combustíveis consumidos.
§ 5º Para fins deste artigo e do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Administração deve exercer desde o momento da assinatura do contrato, o controle concentrado para contratos do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do controle concentrado feito quanto a todos os contratos vigentes, ainda que oriundos de exercícios anteriores, observado que a concessão da capacidade financeira pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do FIPLAN, somente será processada após prévia autorização de pagamento pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 6º A autorização de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, emitida pela Secretaria de Estado de Administração deve observar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 11, ficando limitada ao valor estabelecido no Anexo II, bem como o cronograma de pagamento e o disposto no
§9º do artigo 2º
§ 7º A liquidação de despesa a que se referem os parágrafos anteriores, será compatibilizada pelo responsável da unidade orçamentária com o teto financeiro mensal, a qual submetida previamente à análise e autorização na forma deste artigo, pela Secretaria de Estado de Administração para liberação do procedimento de pagamento a que se refere este artigo.
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, no exercício financeiro de 2014, os salários serão pagos observando as datas abaixo indicadas: I - mês de referencia de janeiro de 2014 será pago no dia 31 de janeiro de 2014, sexta-feira; II - mês de referencia de fevereiro de 2014 será pago no dia 28 de fevereiro de 2014, sexta-feira; III - mês de referência de março de 2014 será pago no dia 31 de março de 2014, segunda-feira; IV - mês de referência de abril de 2014 será pago no dia 30 de abril de 2014, quarta-feira; V - mês de referência de maio de 2014 será pago no dia 30 de maio de 2014, sexta-feira; VI - mês de referência de junho de 2014 será pago no dia 30 de junho de 2014, segunda-feira; VII - mês de referência de julho de 2014 será pago no dia 31 de julho de 2014, quinta-feira; VIII - mês de referência de agosto de 2014 será pago no dia 29 de agosto de 2014, sexta-feira; IX - mês de referência de setembro de 2014 será pago no dia 30 de setembro de 2014, terça-feira; X - mês de referência de outubro de 2014 será pago no dia 31 de outubro de 2014, sexta-feira; XI - mês de referência de novembro de 2014 será pago no dia 28 de novembro de 2014, sexta-feira; XII - mês de referência de dezembro de 2014, será pago no dia 30 de dezembro de 2014, terça-feira.
§ 9º Gratificação Natalina será paga no mês de aniversário do servidor conforme datas indicadas no parágrafo anterior, exceto cargos comissionados, quitando-se os valores remanescentes ou eventuais diferenças no dia 20 de dezembro de 2014.
Art. 11. A unidade orçamentária deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa a conta de fonte vinculada à conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - amortização da dívida; IV - consignações; V - obrigações tributárias e contributivas; VI - tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados; VII - despesas com CEPROMAT e IOMAT; VIII - despesas de custeio dos órgãos e entidades com combustível, locação e manutenção de veículos, limpeza, vigilância, aluguel de imóveis, entre outras; IX - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal ou municipal; X - prioridade comunicada a unidade orçamentária pela Secretaria a que se refere o
§10º do artigo 2º deste decreto; XI - saneamento de pendência prevista no inciso I do
§1º do artigo 13 deste; XII - demais despesas.
§ 1º Observado o prazo especifico estatuído no
§4º do artigo 10 deste decreto, as despesas dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo deverão ser pagas tempestivamente em cada mês.
§ 2º O ordenador de despesa é responsável pessoal pela multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por atraso no pagamento sob sua responsabilidade, cabendo ao mesmo compatibilizar o valor do pagamento a realizar com o valor do teto financeiro mensal definido na forma deste decreto ou conforme Portaria ou despacho emitido por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O não cumprimento pela unidade orçamentária quanto ao disposto nos parágrafos acima poderá acarretar bloqueio da execução financeira e orçamentária no Sistema FIPLAN, promovido na forma do
§3º do artigo 13 e
§3º do artigo 10.
§ 4º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, cumpre a Secretaria de Estado de Administração, bimestralmente, acompanhar e apurar quanto a unidade orçamentária o cumprimento do disposto neste artigo, promovendo e determinando o bloqueio no FIPLAN ou a suspensão de licitações ou da capacidade de empenho e liquidação da unidade orçamentária que não efetuar o pagamento da despesa prioritária de que trata o caput deste artigo, comunicando os achados e saneamentos a Secretaria de Estado de Administração.
§ 5º Na execução da programação financeira de que trata este diploma legal, deve ser priorizada mensalmente a despesa de que trata o caput deste artigo, especialmente devendo ser empenhada, liquidada e paga em primeiro lugar, inclusive sendo a primeira no momento da abertura da execução do exercício 2014.
§ 6º Quando não for possível a liquidação, por ela exceder ao valor indicado no Anexo II, deverá ser ela replanejada pela unidade orçamentária, para nova data de vencimento, a qual, segundo o cronograma de desembolso e conforme o disposto no
§9º deste artigo.
§ 7º A unidade orçamentária deverá ainda seguir o seguinte cronograma e prioridade dentro o teto financeiro mensal a que se refere o Anexo II: I - para pagamento com data de vencimento até o dia 12 de cada mês, relativo a despesa a que se referem os incisos de VI a VIII do caput do artigo 11, a despesa deve ser liquidada e encaminhada para autorização pela Secretaria de Administração nos dias 1º (primeiro) a 05 (cinco) de cada mês, para posterior pagamento com transmissão da nota de ordem bancária - NOB até o dia 10 (dez) do mesmo mês; II - para pagamento de documento com data de vencimento até o dia 20 de cada mês, pertinente a despesa indicada no inciso XII do caput do artigo 11, será ela liquidada e encaminhada para autorização prévia pela Secretaria de Estado de Administração, entre os dias 06 (seis) à 13 (treze) de cada mês, para posterior paramento com transmissão de nota de ordem bancaria até o dia 18 (dezoito); III - excetua-se do cronograma e datas a que se referem os incisos anteriores, aquele pagamento de despesa especifica com data de vencimento estipulada por lei, às despesas com diárias, os adiantamentos de despesas com mais de um ciclo de faturamento no mês.
§ 8º Fica atribuída ao dirigente do órgão ou entidade e ao responsável pela unidade de formalização de contratos ou unidade equivalente, a adoção de medidas para adequação dos ciclos de faturamento e pagamento dos contratos ao cronograma de pagamento estabelecido no
§6º e conforme demais disposições deste decreto."
§ 9º Será autorizada automaticamente a liquidação de: I - despesa obrigatória relacionada com pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, recursos destinados à saúde e à educação, precatórios, sentenças judiciais, até o limite financeiro - Anexo II; II - fonte 109, 240 e 244 da Unidade Orçamentária 27101, conforme indicado no
§5º do artigo 6º; III - convênios de ingresso de recursos ou de recursos de fonte que não compõem o Sistema Financeiro da Conta Única.
Art. 12. Observado o
§1º do artigo 10, a despesa com pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, deverá seguir o seguinte fluxo de atribuições e observar o abaixo: I - a unidade orçamentária, nº 1º dia útil do ano, deverá executar o empenho estimativo de direito da folha, observado o inciso IV abaixo, simultaneamente saneando mensalmente as eventuais insuficiências orçamentárias, reprogramações e replanejamentos desta natureza até o dia cinco de cada mês, junto as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Administração, no que compete aos respectivos órgãos; II - dentro do limite indicado no Anexo II a concessão de capacidade empenho e liquidação para pagamento da folha de pagamento será automática, observado o artigo 6º, e será automática, também, no caso em que exceder o limite indicado no referido anexo em função da regra estabelecida no inciso IV deste artigo, situação em que o excedente será deduzido dos demais grupos de despesa; III - a Secretaria de Estado de Administração através da gestão de pessoas e sistema SEAP deverá consolidar e disponibilizar a folha para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no
§1º do artigo 10; IV - a gratificação natalina dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, será paga no mês do respectivo aniversário, com eventuais diferenças pagas em uma segunda parcela no mês de dezembro, devendo a Secretaria de Estado de Administração consolidar e disponibilizar as respectivas folhas de pagamento para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no
§1º do artigo 10;
§ 1º Na eventual necessidade de gerar uma folha complementar, esta deverá ser paga em data diferente daquela prevista no calendário de pagamentos a que se refere o
§1º do artigo 10, observado o prazo limite disposto no cronograma disponibilizado pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, relativamente aos demais servidores da administração direta, autárquica e fundacional, a percepção da gratificação natalina poderá ser disciplinada por regulamentação específica.
Art. 13. A execução da programação financeira e da capacidade de empenho e liquidação do Poder Executivo Estadual vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada em tempo real no FIPLAN e decendial no SIGCON e SIAG-C, a qual obrigatoriamente refletirá o conteúdo do Anexo I, II e III deste decreto, cuja observação é condição para disponibilizar e liberar capacidade empenho e liquidação ou financeira, conforme fixada no Anexo I e II deste diploma.
§ 1º Observado o
§5º deste, será suspensa no FIPLAN a execução financeira e orçamentária da unidade orçamentária: I - inscrita no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC até a comprovação de sua regularização, efetuada por meio de processo eletrônico junto a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Gestão do Relacionamento do Tesouro, para decisão da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual; II - que tenha excedido o limite do anexo deste decreto ou deixado de observar qualquer de suas disposições, hipótese em que a reativação será realizada a ordem da secretaria que tenha promovido a respectiva suspensão; III - inadimplente no SIGCON ou SIAG-C ou inadimplente com disposição deste decreto.
§ 2º A suspensão de que trata o
§1º será notificada a unidade orçamentária mediante malote do FIPLAN, para providências em setenta e duas horas, findo os quais, será suspensa no referido aplicativo de computador.
§ 3º Nos respectivos termos da legislação vigente, quando for o caso, cabe aquele que interessar solicitar a notificação a que se refere o
§2º deste artigo, a ser solicitada a Secretaria de Estado de Fazenda, para apreciação do pedido de suspensão ou reabilitação no FIPLAN, a qual será endereça a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, para execução no âmbito da Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
§ 4º O Cronograma de Desembolso (CRD) mantido no FIPLAN não poderá ser diferente do Anexo I somado ao Anexo V deste decreto, hipótese em que, no caso de divergência, prevalece o Anexo II sobre o Cronograma de Desembolso (CRD) mantido no FIPLAN, sendo o limite mensal e anual estatuído sempre segundo Anexo I somado ao Anexo V deste decreto.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá executar o acompanhamento e controle dos pagamentos efetuados pela unidade orçamentária cuja execução foi suspensa no FIPLAN, visando assegurar a utilização do saldo de disponibilidades existente no dia anterior ao da suspensão, para o fim exclusivo de pagamento das despesas essenciais e prioritárias a que se refere o artigo 11 deste decreto, hipótese em que poderá e fica autorizada a Secretaria de Fazenda disponibilizar saldo para pagamento das despesas descritas no artigo 11 deste, independentemente de suspensão de que trata este artigo.
Art. 14. Para prevenir a ocorrência de déficit financeiro vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, caberá ao responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente: I - manter rigoroso controle da situação financeira de cada unidade orçamentária, por fonte e grupo de despesa, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, mantendo-se decendialmente atualizado perante o SIGCON e SIAG-C. II - exercer rigorosa observação do limite financeiro, orçamentário e temporal fixado nos anexos deste decreto e, disposições do
§13 do artigo 2º e disposições do artigo 20; III - realizar o empenho anual correspondente a todo contrato vigente, inclusive aquele relativo a serviço de natureza contínua, bem como divida e tarifa, fazendo-o imediatamente após a abertura do orçamento de 2014 e, informando a realização desta tarefa a Secretaria de Estado de Administração até o último dia de janeiro de 2014; IV - alimentar no empenho, independente do tipo de despesa a ser processado, o cronograma de desembolso mensal para o gasto assumido, observado o limite mensal e anual estabelecido nos anexos deste decreto; V - para a despesa de exercício anterior, inscrita em restos a pagar, obedecer ao limite financeiro e temporal dos anexos deste decreto.
§ 1º Cada unidade orçamentária deve observar rigorosamente o limite mensal indicado nos anexos deste decreto, não se transferindo o respectivo saldo não utilizado em cada bimestre ou não utilizado a mais de sessenta dias, o qual poderá ser cancelado na forma prevista no
§4º do artigo 4º e transferido a conta do conta a que se refere artigo 21 deste.
§ 2º O responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, e a unidade orçamentária deve ainda: I - rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado no anexo deste decreto; II - observar limite inferior ao estabelecido no anexo quando ocorrer frustração de receita na respectiva fonte; III - não se apropriar e não requerer crédito adicional por tendência de excesso de arrecadação; IV - bimensalmente cancelar a reserva de empenho cuja execução da despesa não será realizada; V - não se apropriar e não requerer crédito adicional sem observar o disposto no
§3º do artigo 8º e inciso I do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013; VI - não se apropriar e não requerer crédito adicional sem observar sem observar o Anexo V como sendo tal.
Art. 15. Durante a execução da programação financeira e de capacidade empenho e liquidação do exercício de 2014 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, não poderá ser cancelada ou anulada a dotação prevista para despesa de pessoal e encargos sociais ou para juros ou serviço da dívida.
§ 1º Fica excluída da proibição de que trata o caput, a alteração exclusivamente orçamentária, realizada no último quadrimestre do exercício, promovida para atender outro grupo de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove previamente perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral por meio de projeção, a existência de recurso suficiente para cobrir a despesa prevista com pessoal e encargos sociais e juros e serviços da dívida até o final do exercício, promovida para adequação ou ajuste orçamentário pertinente a programação financeira executada.
§ 2º Na realização da despesa do grupo de pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença-prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais.
§ 3º Aplica-se ao
§1º deste artigo toda a proibição e vedação a que se refere o artigo 14 deste diploma legal.
§ 4º A suspensão estabelecida no
§ 2º deste artigo, no que toca ao pagamento de indenização de férias, licença prêmio e valores pagáveis na fila de precatórios judiciais, poderá ser excepcionada por expressa autorização do Secretário Extraordinário das Ações do Gabinete do Governador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2245 /2014)
§ 4º A suspensão estabelecida no
§2º deste artigo, relativa a pagamento de indenização de férias, licença prêmio ou acordos administrativos relativos a direitos, poderá mediante encaminhamento do titular da Secretaria de Estado de Administração ser excepcionada por autorização expressa do secretário extraordinário das ações do gabinete do Governador. (Redação dada pelo Decreto nº 2316 /2014)
Art. 16. É vedado à Secretaria de Estado de Fazenda realizar a transmissão ou envio de arquivo de autorização de pagamento para a instituição bancária oficial em documento que não seja gerado eletronicamente no sistema FIPLAN, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º É vedado a Secretaria de Estado de Fazenda: I - a exclusão de unidade orçamentária do cronograma de desembolso do sistema FIPLAN; II - realizar concessão financeira, manter ou executar cronograma de desembolso, realizar transmissão de pagamento, ou realizar pagamento em desacordo com o previsto nos Anexos deste decreto e §§7º e 8º do artigo 2º deste diploma legal; III - deixar de observar o disposto no inciso II do
§3º do artigo 13 no inciso II do
§3º do artigo 10 e do inciso II do
§5º do artigo 21; (Redação dada pelo Decreto nº 2120 /2014) IV - efetuar a retenção a que se refere o
§2º,
§4º ou
§6º do artigo 6º, bem como vedado transferir para a conta a que se refere o artigo 21 a receita: a) que pertence ao fundo a que se refere o artigo 14 -A usque 14 -C, 14 -D usque 14 -E e 14 -F a 14 -H da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput deste inciso; b) a que se refere o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000 e, hipótese em que será ela creditada ao fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput deste inciso. V - realizar a antecipação de cota financeira a que se refere o Anexo II ou
§5º do artigo 21 deste decreto.
§ 2º Pertence à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão privativa do disposto no
§3º a
§5º do artigo 4º quanto ao Anexo II, onde, inclusive para fins do artigo 21, será creditado o eventual excesso de arrecadação do exercício até a sua destinação na forma do
§7º e
§8º do artigo 7º ou
§3º a
§5º do artigo 4º deste.
Art. 17. O processo licitatório à conta de recurso consignado na programação financeira de 2014, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, deverá ser concluído até o prazo de que trata o
§6º deste artigo, devendo a unidade financeira do órgão ou entidade providenciar imediatamente o estorno da respectiva reserva de empenho.
§ 1º A unidade financeira do órgão ou entidade deverá providenciar bimensalmente o cancelamento do empenho cuja despesa não será executada no exercício de 2013, de modo a liberar o saldo da dotação para que se possa providenciar o remanejamento financeiro e de capacidade de empenho necessário ao encerramento de exercício vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Excetua-se da disposição do
§1º deste artigo a despesa não liquidada que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver ordem de fornecimento, ordem de serviço ou de obra vigente, cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.
§ 3º Se ao final do exercício for constatada a existência de despesa realizada sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou inscrição em restos a pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação específica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF), a inscrição em restos a pagar da despesa empenhada e não paga no exercício de 2014, dar-se-á de acordo com o limite do Anexo III deste decreto e em conformidade com os seguintes critérios: I - têm prioridade de inscrição da despesa processada (liquidada a pagar), mesmo que não tenham disponibilidade financeira; II - a despesa não processada (empenhadas a liquidar) será inscrita desde que possua disponibilidade financeira na fonte de recursos.
§ 5º O valor de receita a ingressar no cofre público, devidamente contabilizado em conta do ativo financeiro vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009: I - se equipara a disponibilidade nos termos do disposto no artigo 1º da Resolução Normativa TCE-MT nº 11, de 11 de dezembro de 2009 quando seu valor for comprovado via relatório demonstrativo do ativo financeiro em inscrição de restos a pagar e não se referir ao disposto no inciso seguinte; II - não será considerado lastro financeiro no final de cada quadrimestre de 2014, quando ele se referir a direitos ou saldos contábeis da unidade orçamentária contra o sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 ou retido na forma
§4º do artigo 4º para fins do artigo 21.
§ 6º O prazo e limite para a execução da programação financeira e da capacidade empenho e liquidação de encerramento da programação financeira do exercício, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, não excederá ao prazo de encerramento da respectiva execução orçamentária ou data estipulada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante fechamento do FIPLAN.
Art. 18. Durante a execução orçamentária e financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, apurada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, de Administração e Auditoria Geral do Estado, autorizadas a bloquear o acesso da unidade orçamentária ao sistema FIPLAN ou SIGCON ou SIAG.
§ 1º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, as Secretarias e a Auditoria a que se refere o caput, dentro da respectiva atribuição, pode determinar e exigir o cumprimento das disposições deste decreto, consoante com o que dispõe a Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º As Secretarias e a Auditoria, a que se refere o caput, dentro da respectiva área de atribuição e segundo a responsabilidade estabelecida neste decreto, permutarão entre si, bimensalmente, informação sobre a execução financeira e orçamentária realizada nos termos deste decreto para o alcance das diretrizes do governo a ele pertinentes.
Art. 19. No exercício de 2014, a fonte vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, será automaticamente deduzida da respectiva capacidade de empenho a que se refere o Anexo I deste decreto, quanto ao valor dos restos a pagar que a unidade orçamentária inscrever em valor superior ao previsto no Anexo III do Decreto nº 1.528 , de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º Os ajustes contábeis do exercício financeiro vigente ou pertinentes a exercícios financeiros anteriores, realizados para efetividade do disposto neste artigo e na Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013, devem ser realizados de ofício até o final do mês seguinte, hipótese em que, aqueles referentes ao mês de dezembro podem ser ajustados até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando couber, será utilizado usuário ou ordenador denominado "Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009", para realização dos referidos ajustes contábeis realizados nos termos da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 3º Na hipótese do artigo 9º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e deste decreto, a reversão financeira de saldo financeiro por fonte de recurso, da autarquia, fundação, fundo especial ou unidade orçamentária, existente no final de cada mês ou no final do exercício financeiro, será operacionalizada por intermédio de roteiro disponibilizado pela Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, previamente aprovado na forma do inciso III deste artigo, observado o seguinte: I - na hipótese deste
§3º deste artigo e deste decreto, exclusivamente para fim formal de registro no sistema, atendimento de requisito tecnológico de entrada de dados e controle para fins deste diploma, a anotação da função de ordenador de despesa pertinente a este decreto na unidade orçamentária que possua saldo financeiro a ser revertido será realizado para controle e mera entrada de dados ao titular ou servidor da Unidade de Coordenação e Controle de Contas da secretaria adjunta do Tesouro Estadual, salvo disposição em contrário pela Secretaria de Estado de Fazenda ou deliberação diversa na forma do inciso III deste parágrafo; II - o disposto neste parágrafo disciplina e se aplica a toda e qualquer espécie de reversão processada nos termos do artigo 9 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013, bem como aquela realizada para execução deste decreto; III - o procedimento ou caso omisso relativo a este parágrafo será deliberado por dois terços dos votos do Comitê Setorial do Tesouro; IV - o registro formal a que se refere este parágrafo, realizado na forma na legislação, não gera obrigação àquele que figura na respectiva anotação.
§ 4º Previamente a abertura do orçamentária do exercício 2014 deve ser executado o disposto no
§3º deste artigo, relativamente ao saldo até o exercício imediatamente anterior, o qual transferido ao tesouro, primeiro sendo computado para ressarcimento de créditos que possua junto as unidades orçamentárias por despesas que tenha coberto ou pago em face da insuficiência de receitas próprias e, depois o restante tratado como cobertura de déficit do tesouro.
§ 5º Antes da abertura orçamentária do exercício 2014 deve ser adotada a providência de cancelamento de concessões financeiras realizadas até o exercício imediatamente anterior, conforme previsto no
§7º do artigo 3º deste decreto.
Art. 20. Integram este decreto os anexos abaixo discriminados, cuja observação é obrigatória pela unidade orçamentária e pelo responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, na execução da programação financeira e de capacidade empenho e liquidação do exercício de 2014 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009: I - Capacidade de Empenho e Liquidação - Anexo I; II - Capacidade Financeira, de Pagamento e Desembolso - Anexo II; III - Indicativo de Limite para Restos a Pagar em 2015 - Anexo III; IV - Duodécimos a Repassar aos Poderes - Anexo IV; V - Adequações a Capacidade de Empenho e Liquidação ou Repasses - Anexo V.
§ 1º A pessoa indicada no
§1º do artigo 1º deste, a unidade orçamentária, o responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, devem observar: I - a distribuição de atribuições, competências, vinculação e relacionamento segundo a liderança sistêmica fixada no artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, cumulada com
§2º do artigo 10 e artigos 16, 22, 28 e 29 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992; II - o regime financeiro a que se refere à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, estabelecido neste decreto e nos anexos de que trata o caput deste artigo; III - prestação de informações por meio do gabinete do secretário de estado ou presidente titular da respectiva unidade orçamentária, referente à resposta ou entrega de qualquer tipo de informação solicitada por órgão externo ao Poder Executivo Estadual; IV - relacionamento intergovernamental com a liderança sistêmica de que trata o inciso I deste parágrafo, segundo o respectivo regimento interno e suas normas de funcionamento, com respeito a antecedência e prazo mínimo de dez dias úteis em qualquer solicitação que lhes faça; V - para fins do sistema previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, cumulada com
§2º do artigo 10 e artigos 16, 22, 28 e 29 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, observação da respectiva liderança sistêmica e arcabouço normativo dela originado; VI - para o conjunto de fontes ou de grupos de despesas vinculados à unidade orçamentária, deve ser respeitado o limite previsto em cada anexo, hipótese em que excedido o limite individual da fonte ou grupo de despesa, deverá, mediante ajustes por redução e compensação, neutralizar o que foi excedido de forma a resultar em variação zero para a fonte 100 (cem) e sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; VII - o disposto no artigo 12, exercer o controle e cômputo de contrato ou de empenho estimativo, o qual será efetuado para o fim do limite a que se referem os anexos deste diploma, pelo respectivo valor da parcela mensal segundo o seu cronograma de desembolso, afetando o saldo mensal do anexo segundo o desembolso programado; VIII - regime de transmissão bancária de pagamento vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, como aquele fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para observação obrigatória pela pessoa indicada no
§1º deste. IX - nos termos do
§13 do artigo 2º e
§4º do artigo 4º e artigo 21, a indisponibilidade do valor da Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA) que eventualmente exceder ou divergir do valor dos Anexos I e II deste decreto ou que tenham sido retido ou remanejado ao artigo 21, consoante com o que dispõe o
§2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; X - a indisponibilidade da diferença do valor existente nos Anexos I e II, verificada entre as colunas "LOA" e "CONTA ÚNICA" para fonte que integre o sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, consoante com o que dispõe o
§2º e
§3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; XI - a vedação de utilizar o sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009: a) como forma de compensar insuficiência financeira ou orçamentária entre fontes que o integrem ou não; b) para pagar despesa suportável por conta convênio que não a integre; c) para pagar na fonte 100 (cem), despesas que são suportáveis em outras fontes, inclusive aquelas suportáveis por fonte própria que integrem o sistema de conta única ou não; d) para pagar na fonte 100 (cem) despesa atribuída ao respectivo fundo na forma da sua legislação de regência; e) sem considerar a efetiva disponibilidade restrita a receita efetivamente disponível na respectiva fonte de recurso, depois de deduzidas as respectivas retenções, adequações e contingenciamento; f) em desacordo com o disposto no
§9º a
§11 do artigo 7º deste decreto. XII - o disposto neste decreto, bem como respeitar o limite temporal, orçamentário e financeiro estabelecido no anexo que integra este decreto, o qual prevalece sobre qualquer outra disposição, dado ou mecanismo disponível ou encontrado em aplicativo de computador em uso no Poder Executivo Estadual; XIII - a vedação de utilizar a fonte 100 (cem) do sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 para pagar despesas que sejam suportadas por outra fonte própria ou por fonte ou conta externa ao referido sistema de conta única; XIV - as limitações de restos a pagar estatuídas neste diploma legal, especialmente aquelas indicadas no artigo 3º e 19 deste decreto; XV - especialmente o estabelecido no
§2º do artigo 14 e
§11 do artigo 7º deste diploma legal; XVI - as limitações da capacidade empenho e liquidação a que se refere o
§10 do artigo 6º e
§9º do artigo 25 deste decreto, não a excedendo em hipótese alguma; XVII - promover o imediato ajuste e adequação no plano de trabalho as disposições deste decreto e suas alterações, consoante com o que prescrevem os §§1º a 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 de 18 de junho de 2013; XVIII - assegurar e promover o cumprimento das disposições deste decreto no âmbito da respectiva unidade e atribuições; XIX - não utilizar e restituir imediatamente ao Tesouro qualquer utilização de recurso financeiro que fizer em desacordo com o disposto neste diploma, especialmente no que se refere ao previsto no
§7º e
§8º do artigo 3º e §§3º a 5º do artigo19 deste decreto; XX - não utilizar e comunicar ao Tesouro para fins de correção de dados a eventual disponibilidade de recursos em desacordo com o disposto neste decreto; XXI - na hipótese de recebimento de repasse monetário realizado conforme Anexo II ou V deste decreto, cujo valor recebido seja superior a receita efetivamente verificada na respectiva fonte, registrar o recebimento observando o disposto na alínea "e" do inciso VI do artigo 4º deste; XXII - e promover o prévio cancelamento pela unidade orçamentária quanto ao resto a pagar não processado e não pago não até 31 de dezembro de 2013: a) que tenha completado mais de vinte e quatro meses de inscrição ou; b) cuja inscrição tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2011; XXIII - o controle previsto no decreto nº 8.289 , de 09 de novembro de 2006 e artigo 13 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009; XXIV - a legislação abaixo quanto a afetação da receita bruta na determinação da respectiva receita disponível: a) artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013; b) artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; c) artigos 158, 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; d) o
§ 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009; e) Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013. f) o adicional a que se refere o
§13 do artigo 6º deste decreto, incidente sobre todas as receitas próprias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014) g) as vinculações indicadas no artigo 21 deste decreto, inclusive as listadas no seu
§9º a
§11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014) h) reduções financeiras e orçamentárias eventualmente editadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014) XXV - como prazo limite para liquidação da despesa, aquele a que se refere o
§15 do artigo 3º ou
§6º do artigo 17 deste decreto; XXVI - este diploma como norma que: a) trata exclusivamente da capacidade de desembolso, capacidade de empenho e limite de restos a pagar decorrentes da programação financeira, não alcançando em hipótese alguma a programação orçamentária que precede a todos conforme disciplinada e regida em norma e órgão específico a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992; b) não utiliza as expressões "orçamentário" ou "orçamento" como referencia a capacidade empenho e liquidação ou programação orçamentária, pressupondo que a unidade orçamentária detenha a prévia dotação orçamentária, a qual disponibilizada na forma da norma e órgão específico a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, portanto pré-requisito a utilização da programação financeira ora estatuída; c) de natureza financeira a ser considerada para fins de definição da respectiva capacidade de desembolso, capacidade de empenho e limite de restos a pagar de cada unidade orçamentária. XXVII - para fins do sistema financeiro de conta única que a capacidade financeira a que se refere o inciso II do
§4º do artigo 20 e Anexos II e V do caput do artigo 20 é fixada observando o limite global expresso neste diploma pela totalização da capacidade financeira global por unidade orçamentária, assim compreendida a que resulta da soma de todos os grupos e de todas as fontes indicadas nos Anexos II e V para a respectiva unidade orçamentária do Poder Executivo, cujo limite consolidado deve ser observado pelo gestor.
§ 2º O anexo indicado no inciso do caput se refere a limite de observação obrigatória quanto a fonte integrante do sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, exceto quanto ao disposto no inciso VI do
§5º do artigo 6º, hipótese em que não é aplicado o anexo quando a fonte não integrar o sistema de conta única.
§ 3º O teto financeiro global por unidade orçamentária do Poder Executivo corresponde à soma de todos os repasses efetuados cumulativamente no período considerado, tomados na conta todos os grupos e fontes, os quais ficam limitados no seu conjunto total, a soma dos valores indicados nos Anexos II e V para todas as fontes ou grupos de despesas.
§ 4º A natureza indicada na coluna "NTZ" dos anexos a que se refere o caput deste artigo, significa: I - "A": capacidade de empenho e liquidação pura; II - "B": valor do respectivo repasse financeiro puro; III - "C": capacidade de empenho e liquidação e valor do repasse financeiro, conjunto e combinados; IV - "D": repasse puro a entidade externas ao Poder Executivo; V - "E": sem capacidade de empenho, liquidação, financeira ou de repasse, sendo o valor mero indicativo de limite a ser observado.
§ 5º O valor indicado no Anexo III deste decreto está contido no Anexo I e V, razão pela qual o Anexo III evidencia tão somente o limite de restos a pagar do exercício 2014 a ser deixado para pagamento em 2015, hipótese em que o valor apresentado no Anexo III não autoriza capacidade de empenho, liquidação, financeira ou repasse de que ordem for. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 2120 /2014)
§ 6º O valor indicado na coluna descrição do Anexo V deste decreto pela expressão "EGE/SFZ" é administrado diretamente pelo Tesouro do Estado, qualquer que seja o complemento descritivo que possua ou qualquer que seja código de unidade orçamentária indicada na coluna "UO". (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 2120 /2014)
§ 7º Quando o valor indicado na coluna descrição do Anexo V deste decreto possuir a expressão "CC-(EP-UOnnnn)", será ele administrado diretamente pela UO 04101, qualquer que seja o complemento descritivo que possua para expressão "nnnn" ou qualquer que for o código da unidade orçamentária indicada na coluna "UO" ou em "(EP-UOnnnn)", somente podendo ser efetivado o respectivo repasse a ordem da UO 04101. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014)
Art. 20-A Relativamente a deliberação exarada na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010, às unidades orçamentárias do Poder Executivo se submetem ao redutor mensal de que trata este artigo, incidente antes da realização do repasse financeiro previsto nos Anexos II e V do Decreto 2090, de 30 de dezembro de 2013.
§ 1º No período de junho a dezembro de 2014 o redutor mensal a que se refere o caput deste artigo fica estabelecido em quatro por cento, observado os seguintes critérios e disposições: I - a unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste parágrafo,
considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma deste artigo; II - disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese do
§5º e
§11 do artigo 6º e artigo 6º-A do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101 e UO 21601; III - a partir do mês de julho, ou seja, no período de julho a dezembro de 2014, o redutor a que se refere o caput fica acrescido de dois décimos por cento, elevando-se para quatro inteiros e dois décimos por cento; IV - a redução a que se refere este parágrafo alcança os valores indicados nos Anexos I, II e V, sendo processada de ofício.
§ 2º No período de agosto a dezembro de 2014, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, o redutor mensal a que se refere o caput deste artigo fica estabelecido em mais vinte e cinco inteiros por cento, observados os seguintes critérios e disposições: I - o redutor de que trata este parágrafo é cumulativo e somado ao redutor a que se refere o parágrafo anterior; II - a unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste parágrafo,
considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma deste artigo; III - disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese do
§5º e
§11 do artigo 6º e artigo 6º-A do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101, UO 16101, UO 18101, UO 19101, UO 21601, UO 30102; IV - a redução a que se refere este parágrafo alcança os valores indicados nos Anexos I, II e V, sendo processada de ofício. V - a redução obtida pela aplicação do percentual indicado no caput deste parágrafo será assim destinada: o valor equivalente a vinte inteiros por cento para a UO 25101 e o montante equivalente a cinco inteiros por cento para a UO 04103. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 3º Não se aplica a redução a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - quanto aos valores indicados no Anexo V para a UO 12301. II - quanto aos valores indicados nos Anexos II e V, período de outubro a dezembro, para a UO 04303 e UO 12502. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2609 /2014)
§ 4º No mês de dezembro de 2014, a execução financeira de que trata este decreto fica condicionada ao efetivo recebimento de recursos federais relativos ao Fundo de Auxilio aos Estados Exportadores, hipótese em que: I - enquanto não repassado, caberá ao colegiado a que se refere o caput a adoção das medidas e deliberação das execuções a serem priorizadas; II - ficam suspensos os saldos de disponibilidades não utilizadas existentes em 30 de novembro de 2014, salvo deliberação em contrário realizada pelo colegiado a que se refere o caput; III - na situação do inciso II deste artigo facultado de ofício o cancelamento ou bloqueio temporário dos saldos, mantido até o efetivo recebimento dos recursos federais, visando prioritariamente o pagamento de salários e repasses a saúde, segurança, educação, poderes, obrigatórios a municípios, tributos e divida pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2649 /2014) IV - os encargos sociais e tarifas referentes a dezembro de 2014, com vencimento em 2015, permanecerão empenhadas e liquidadas para serem pagas no exercício de 2015, mediante o recebimento a que se refere o caput deste artigo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2685 /2014) V - as deliberações da execução financeira de dezembro de 2014 ficam transferidas a partir de 01 de dezembro de 2014 ao Presidente do Colegiado a que se refere o Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2685 /2014)
Art. 21. Para fins do inciso II do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013, bem como visando atender ao disposto nos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012 e controlar o estabelecido no artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, fica instituída a conta contábil de equilíbrio fiscal do Tesouro a que se refere este artigo, gerenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda para assegurar o equilíbrio fiscal, o cumprimento das metas do Programa de Ajuste Fiscal dos Estados Brasileiros, pagamento da dívida pública, suporte ao efeito irradiado de vinculação constitucional ou legal, suprimento de despesa não prevista, gestão do excesso de arrecadação, gestão do equilíbrio fiscal e financeiro, gestão do contingenciamento de gastos, controle do reembolso e rateio de despesas, gestão de déficit, antecipações e empréstimos intraorçamentários, ajuste e adequações supervenientes, controle decorrente de fontes frustradas, contingenciamento de fontes, suporte dos efeitos decorrentes das apurações do artigo 22 deste decreto e, do suporte de pagamentos efetuados em favor de despesas essenciais ou inadiáveis pela fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, observado o seguinte: I - a destinação será deliberada pelo chefe do Poder Executivo ao Secretário de Estado de Fazenda; II - haverá destinação bimestral automática do excesso de arrecadação, para atendimento prioritário na hipótese de: a) vinculação constitucional ou legal a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988; b) disposição do artigo 163 da Constituição Federal , quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; c) disposição do
§3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009, visando a restauração do equilíbrio financeiro da fonte 100 (cem); d) atendimento do Anexo V, se for o caso, inclusive nos termos da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013. III - será instituída pelo percentual de trinta e cinco por cento de retenção, sendo trinta por cento referente ao pagamento da dívida e cinco por cento referente a retenção estimada pertinente ao efeito irradiado de vinculações constitucionais e legais e suporte de despesas imprevistas; IV - trimestralmente, a estimativa a que se refere o inciso anterior, pertinente ao excesso de arrecadação, será ajustada de modo a refletir a retenção efetiva do excesso global efetivamente verificado no período para todas as fontes, o qual, conforme
§7º do artigo 8º
§9º do artigo 7º , será prioritariamente destinado a cobertura de despesa não prevista e suporte aos encargos gerais do Estado administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e suportados pela fonte 100 (cem); (Redação dada pelo Decreto nº 2120 /2014) V - a sua destinação será automática para fins de serviço da dívida, encargos gerais do Estado ou equilíbrio financeiro da fonte 100 (cem) pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que fica dispensada a respectiva republicação a que se refere o
§5º artigo 4º; VI - a destinação do eventual excesso de arrecadação e do saldo transferido do
§4º do artigo 6º, somente ocorrerá no mês subsequente, observado o disposto no
§5º deste artigo; VII - nas datas indicadas no
§6º do artigo 22 abaixo, os percentuais a que se refere este artigo, podem ser majorados até o percentual necessário ao cumprimento do disposto no artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, conforme necessidade apurada nos termos do artigo 22 deste diploma legal; VIII - será ainda instituído complemento de retenção incidente sobre as fontes, retido para aplicação na forma da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, assim composto em percentual suficiente para cumulativamente obter o abaixo: a) atender ao cumprimento do Anexo V e artigo 25 deste; b) obter o equilíbrio fiscal mediante aplicação desde o início do ano, do percentual indicado para o segundo semestre, conforme previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA) e, observado o
§7º deste artigo quando for o caso; c) cumprir o artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, pela soma dos percentuais indicados no referido artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e disposições do artigo 22 deste decreto, observado ainda disposto no inciso VII deste artigo.
§ 1º A conta contábil a que se refere este artigo é um instrumento de equilíbrio financeiro instituído para o fim previsto: I - no inciso II do
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013; II - nos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012; III - no artigo 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; IV - no programa de ajuste fiscal dos Estados brasileiros, e suas metas e condições pactuadas entre o Estado de Mato Grosso e a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional; V - na apuração e registro contábil transitório, mediante mero registro de controle para o equilíbrio fiscal e financeiro e quando for o caso, distribuição a fonte adequada, conforme previsto no
§1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 , de 25 de junho de 2013 e legislação de regência.
§ 2º Não haverá crédito a conta contábil de que trata o caput originado na forma que se refere o
§7º e 8º do artigo 6º
§ 3º Pertencem a conta contábil de que trata o caput deste artigo, os valores originados do disposto no
§5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, bem como aqueles a que se refere o artigo 6º deste decreto quando suportados pela fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo reterá e destinará a conta contábil de que trata o caput o valor total do Anexo V na respectiva redação vigente, cuja aplicação prioritária e obrigatória é aquela destinada a reforço mínimo dos encargos gerais do Estado administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada as demais aplicações segundo a suficiência da conta.
§ 5º A programação financeira e de capaciade orçamentária a que se refere o Anexo I e II deste diploma legal, quando relativa direta ou indiretamente ao excesso de arrecadação ou saldo transferido na forma do
§4º do artigo 6º, deverá observar o disposto no inciso VI do caput deste artigo, bem como na hipótese do referido valor da programação financeira e orçamentária estar vinculado direta ou indiretamente ao valor indicado no Anexo V, deve ser observado o que segue: I - sua disponibilidade está condicionada a efetiva ocorrência prévia de excesso de arrecadação ou saldo transferido do
§4º do artigo 6º e atendimento ao disposto no
§9º do artigo 7º deste decreto; II - sua disponibilidade, se houver, será liberada a capacidade financeira e orçamentária no mês subsequente, juntamente com a primeira parcela a que se refere o
§8º do artigo 2º; III - sua disponibilidade, se houver, o valor indicado no anexo para o mês de janeiro será liberado no mês de fevereiro e assim sucessivamente na forma do inciso anterior; IV - sua disponibilidade, se houver, o valor indicado no anexo para o mês de dezembro será liberado no próprio mês de dezembro, juntamente com a última parcela a que se refere o
§8º do artigo 2º
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput e
§5º deste artigo a destinação da retenção a que se refere
§4º do artigo 6º,
§4º e
§6º do artigo 6º deste diploma legal, hipótese em que poderá ser utilizado dentro do próprio mês de retenção para o fim indicado no
§4º usque
§8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012.
§ 7º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo será abatido dos valores devidos ao Tesouro pela unidade orçamentária em face do eventual recebimento de valores nos termos deste diploma legal, os quais aportados pelo Tesouro em face da insuficiência de receitas próprias da unidade orçamentária.
§ 8º Nos termos da Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, o resultado contábil final do saldo da conta a que se refere este artigo poderá no final de cada mês ser preferencialmente desvinculado em favor do Tesouro do Estado.
§ 9º Visando reunir os recursos a que se refere o
§13 do artigo 6º deste decreto e objetivando assegurar a efetividade do adicional mínimo de dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o
§4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do
§2º do artigo 198 da Constituição Federal : a) fica acrescido de no mínimo dois pontos percentuais e no máximo quatro pontos percentuais a retenção de que trata este artigo; b) a retenção a que se refere este parágrafo alcança todas as receitas próprias indicadas no caput do artigo 21 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, observada as exclusões indicadas no
§13 do artigo 6º deste decreto; c) a retenção a que se refere este parágrafo e o
§13 do artigo 6º deste decreto, ocorrerá de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013.(Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014)
§ 10 O disposto neste artigo visará assegurar também, ainda que de forma estimada, que a receita disponível em toda e qualquer fonte, inclusive aquela a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, não exceda a apurada depois de cumulativamente efetuada a vinculação e retenção a que se refere o
§11 deste e as seguintes deduções: a) artigo 18, 21 e 22 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013; b) artigo 1º, especialmente
§4º e seguintes, da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009 e efeitos irradiados de integrar a receita corrente líquida a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2010 - LRF; c) artigos 246, 249 e 354 da Constituição Estadual; d) inciso I do
§1º do artigo 97 do ADCT/CF e Decreto nº 2.427 , de 09 de março de 2010; e) artigos 6º, 22 e demais disposições deste decreto.(Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014)
§ 11 O previsto neste artigo incide depois de atendidas as vinculações fixadas aos artigos 158, 198, 212 e inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal . (Redação acrescida pelo Decreto nº 2365 /2014)
Art. 22. Observado o inciso VII do caput do artigo 21 acima, reger-se-á pelo disposto neste artigo as atribuições, procedimentos e controles pertinentes ao processo de controle no âmbito do Tesouro do Estado, quanto a apuração do valor do repasse que decorre do excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução em atendimento ao disposto no artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, ou legislação que lhe seja superveniente.
§ 1º Fica atribuído a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a conferência e controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Líquida de cada exercício financeiro e a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez a manutenção e controle de conta corrente pertinente a exatidão da quitação do repasse eventualmente devido.
§ 1º Fica atribuído: I - a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a conferência e controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Liquida de cada período; II - a Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e Reflexos Financeiros de Convênios a manutenção continuada de controle em conta corrente pertinente ao valor de Receita Corrente Líquida cujas diferenças já foram quitadas; III - a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez a exatidão do repasse e quitação do valor devido conforme indicado no Anexo V deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2365 /2014)
§ 2º Cabe a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública conferir os valores da Receita utilizados no cálculo a que se refere o
§1º deste artigo.
§ 3º Fica atribuído a Unidade de Política Econômica do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro a revisão junto ao Comitê Setorial do Tesouro dos cálculos do excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere este artigo.
§ 4º Pertence privativamente ao secretário adjunto do Tesouro ou ao Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda a recepção de pedido e aprovação da respectiva resposta final pertinente a matéria tratada neste artigo, ainda que iniciado ou decorrente de comunicação, requerimento ou notificação recepcionada qualquer meio, a qual, será autuada em processo e submetido a unidade a que se refere o
§1º deste artigo, para resposta em cinco dias úteis.
§ 5º No âmbito do Tesouro a verificação da exatidão do excesso de Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, será realizada observando o disposto neste artigo, periodicamente realizada de ofício no curso do exercício financeiro, nos prazos e condições estatuídas neste dispositivo.
§ 6º A unidade a que se refere o
§1º promoverá de ofício a verificação do excesso ou insuficiência de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução, nas seguintes datas e períodos de referência: I - a primeira verificação anual será realizada até o dia 30 de maio de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a abril do exercício financeiro em execução; II - a segunda verificação anual será realizada até o dia 30 de julho de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a junho do exercício financeiro em execução; III - a terceira verificação anual será realizada no dia 30 de outubro de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a setembro do exercício financeiro em execução; IV - a quarta verificação anual será realizada no dia 31 de janeiro de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro imediatamente anterior, encerrado.
§ 7º A unidade de que trata o
§2º informará a unidade indicada no
§1º, os valores da Receita efetivamente realizada no período, fazendo-o mediante preliminar de apuração do excesso de Receita Corrente Líquida do exercício em execução, consoante com o período base da respectiva apuração estabelecida nos incisos do
§6º deste artigo.
§ 8º Observado o
§9º e
§18 deste artigo, a verificação do excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere este artigo será determinado pela unidade a que se refere o
§1º,
considerando o contraste entre: I - a Receita Corrente Líquida apurada conforme a Receita prevista segundo a estimativa de Receita total anual que consta da respectiva Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro 2014, Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA), estimada em R$ 9.381.639.598 (nove bilhões, trezentos e oitenta e hum mil, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais), considerada para fins deste parágrafo em proporções de um doze avos e pro-rata tempore; II - a Receita Corrente Líquida apurada conforme a Receita efetivamente realizada para o respectivo período de base a que se refere o inciso do
§1º deste artigo: III - o valor base da Receita Corrente Líquida já quitada na programação financeira imediatamente anterior, conforme: a) o valor do excesso da Receita Corrente Líquida devido até o mês e respectivo valor divulgado na forma da Portaria nº 288, de 30 de outubro de 2013, editada para fins da divulgação de que trata o
§8º do artigo 2º da Portaria nº 122, de 30 de abril de 2013, os quais incorporados a redação vigente em 31 de dezembro de 2013 para o Anexo V do Decreto nº 1.528 , de 28 de dezembro de 2012; b) conforme programado na redação vigente em 31 de dezembro de 2013 para o Anexo V do Decreto nº 1.528 , de 28 de dezembro de 2012, para respectivo repasse financeiro o valor do excesso devido até o valor da Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no montante de R$ 9.500.839.774 (nove bilhões, quinhentos milhões, oitocentos e trinta e nove mil e setecentos e setenta e quatro centavos);
§ 9º O excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução é verificado pela diferença positiva entre a Receita Corrente Líquida apurada na forma do inciso II do
§8º deste artigo e a Receita Corrente Líquida a que se refere o inciso III do
§8º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 10 O excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere o
§8º e 9º deste artigo: I - não poderá ser superior ao excesso de Receita Corrente Bruta orçada e contabilmente apurado para o período base de apuração; II - no prazo a que se refere o
§6º deste artigo será simultaneamente formalizado ao email institucional, para manifestação em três dias, das unidades de que tratam os §§2º a 4º, ao titular da Secretaria Adjunta do Tesouro e ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruído com a respectiva memória de cálculo e conta corrente pertinente. III - é aquela definida no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101 /00, deduzidos as vinculações constitucionais, legais ou oriundos de convênios, em razão de sua destinação específicas e não fazerem parte dos valores disponíveis na fonte 100 - Tesouro do Estado.
§ 11 Encerrado o prazo a que se refere o inciso II do
§10, a unidade a que se refere o
§1º enviará nota técnica com as conclusões da apuração e manifestações para aprovação conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro, Comitê Setorial do Tesouro e Chefe do Gabinete de Direção.
§ 12 O valor do excesso da Receita Corrente Líquida aprovado nos termos do
§11 e demais disposições deste artigo, será enviado para Coordenadoria Normas de Finanças Públicas da Superintendência de Relacionamento do Tesouro: I - realizar a correição e saneamento formal dos autos do procedimento; II - preparar a respectiva portaria conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro e Chefe do Gabinete de Direção para publicação dos valores preliminares no Diário Oficial, observado o disposto no inciso seguinte.
§ 13 Será processado perante o secretário adjunto do Tesouro ou Chefe do Gabinete de Direção, sempre ouvido formalmente o secretário adjunto do Tesouro e unidades da secretaria adjunta do Tesouro: a reclamação, o requerimento ou a solicitação que verse sobre o processo ou valor do excesso de Receita Corrente Líquida de que trata este artigo, inclusive aquele relativo ao ato a que se refere o inciso II do
§12.
§ 14 O repasse financeiro do valor devido em face de excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro, será realizado pela Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, observando o disposto nos §§ 15 a 17 deste artigo.
§ 15 O valor devido a ser repassado será: I - controlado em conta corrente mantido no âmbito da Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio do Tesouro da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro; II - determinado pela aplicação dos percentuais indicados artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013, ou legislação que lhe seja superveniente, incidentes sobre o respectivo excesso formalmente divulgado na forma do
§12 deste ou programação financeira publicada; III - determinado na forma do inciso anterior e mediante a dedução dos valores já repassados, referentes: a) ao exercício em execução, hipótese em que as respectivas insuficiências serão notificadas por meio da Chefia do Gabinete de Direção e Secretário Adjunto do Tesouro, como antecipações da parcela de duodécimo; b) a programação financeira anterior e valor a que se refere o inciso III do
§8º deste artigo.
§ 16 O repasse financeiro de recursos pertinentes a excesso de Receita Corrente Líquida fica condicionado a prévia publicação do ato a que se refere o
§12 e restrito ao valor nele indicado, assim parcelado: I - na forma indicada no ato a que se refere o
§12 ou programação financeira publicada; II - na falta da indicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, será parcelado na hipótese do inciso I a III do
§5º em parcelas iguais equivalentes ao número de meses que faltam para concluir o exercício financeiro; III - na hipótese do inciso IV do
§5º, será parcelado no número de meses que faltam para concluir o exercício financeiro ou na forma indicada na programação financeira do exercício subsequente e pertinente Lei Orçamentária Anual que suceder a lei orçamentária vigente.
§ 17 Na hipótese do inciso III do
§5º deste artigo, cabe a unidade a que se refere o
§3º promover a necessária formalização e comunicação para inclusão na nova Lei Orçamentária, da estimativa de despesa referente ao valor de que trata o inciso IV do
§5º
§ 18 Hipótese em que será realizado o ajuste necessário pela Secretaria de Estado de Fazenda utilizando os instrumentos disponíveis nos termos deste decreto, inclusive elevação de percentuais a que se refere o artigo 21, exclusivamente para fins de controle interno do Tesouro será considerada diferença de duodécimo, a diferença eventualmente verificada entre a dotação orçamentária consignada mediante a aplicação dos percentuais a que se refere o artigo 18 da Lei nº 9.970 , de 02 de agosto de 2013 sobre o valor da receita corrente líquida: I - do final do exercício imediatamente anterior, apurada conforme indicado no inciso II do
§8º deste artigo, quando contrastada com aquela respectivamente encontrada na Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA); II - indicada na alínea "b" do inciso III do
§8º deste artigo quando contrastada com aquela respectivamente encontrada na Lei nº 10.037 , de 30 de dezembro de 2013 (LOA) ou indicada no inciso I do
§8º deste artigo.
§ 19 O disposto neste artigo aplica-se no que couber para fins de apurar a base de cálculo necessária aos fins do Decreto nº 2.427 , de 09 de março de 2010.
§ 20 Ainda será observado o que segue relativamente às unidades orçamentárias 03101 e 03102: I - o valor apurado na forma do inciso I do
§6º deste artigo, relativo à unidade orçamentária 03101 e 03102 será excepcionalmente fracionado em quatro vezes, hipótese em que a regra a que se refere II do
§16 se aplica a todas as demais apurações referentes a estas unidades orçamentárias; II - será realizada uma quinta apuração que abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a outubro acrescida de estimativa para novembro e dezembro do exercício financeiro em execução, cujo valor será pago até o dia dez de dezembro de 2014 em parcela única. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2120 /2014)
Art. 23. A gestão de caixa do sistema financeiro de conta única será realizada e estruturada
considerando a natureza dos saldos de disponibilidades monetárias.
§ 1º Os saldos operacionais e nominais se usam exclusivamente para fins de relacionamento com o sistema financeiro nacional, sendo obrigatória a gestão de caixa segundo a natureza econômica e financeira do grupo de disponibilidades.
§ 2º A classificação dos grupos de disponibilidades segundo a natureza econômica e financeira movimentada, observará: I - os padrões internacionalmente aceitos para gestão de risco de liquidez do setor público; II - no mínimo as disponibilidades segregadas em operacional, mínima, reservas, indisponível, comprometido e, fiscal; III - o padrão normalmente aceito no âmbito da União e Fundo Monetário Internacional para gestão de risco e liquidez federal; IV - a continuidade e perenidade estrutural da liquidez do setor público.
§ 3º O sistema de gerenciamento de caixa terá como objetivo: I - a segurança estrutural de Estado e visará o alcance de liquidez dentro de padrões de gestão de risco que atendam a práticas internacionais de administração financeira e de caixa; II - equilíbrio contínuo das fontes do tesouro com eliminação de déficit nominal sazonal apurado para o conjunto das fontes de recursos ordinários e conta a que se refere o artigo 21 deste.
§ 4º O tesouro deverá controlar e recuperar créditos que possuir pelo pagamento que fizer relativo a despesas suportáveis pela respectiva receita das unidades orçamentárias ou fundos, inclusive na hipótese em que suporte pagamento de despesas cujo objeto e natureza comportam pagamento com recursos externos ao sistema financeiro de conta única.
§ 5º O tesouro exercerá o acompanhamento e controle de recursos externos ao sistema de conta única, visando identificar e promover: I - aperfeiçoamento da gestão de disponibilidades externas ao sistema financeiro de conta única; II - minimização e substituição do uso das fontes da conta única por fontes externas que comportem o mesmo objetivo; III - recuperação de créditos do sistema de conta única junto a fontes externas a ele; IV - integração de todas as disponibilidades em um gerenciador financeiro de objetivos de uso de fontes estaduais; V - ampliação do acompanhamento e controle para os objetivos financeiros que estão além da gestão de caixa da conta única.
§ 6º Cabe ainda ao tesouro a gestão plena do contrato com o agente financeiro que operar junto ao sistema bancário o conjunto de disponibilidades e pagamentos estaduais, inclusive na hipótese de aplicações de sanções pelo inadimplemento de cláusulas ou condições pactuadas, bem como o acesso e controle junto ao agente financeiro de informações financeiras externas ao sistema de conta única.
§ 7º Para fins do sistema financeiro de conta única a análise da capacidade financeira a que se refere o inciso II do
§4º do artigo 20 e Anexos II e V do caput do artigo 20, é realizado observando o limite global consignado neste diploma pela totalização da capacidade financeira global por unidade orçamentária, assim compreendida a que resulta da soma de todos os grupos e de todas as fontes indicadas nos Anexos II e V para a respectiva unidade orçamentária do Poder Executivo, cujo limite consolidado deve ser observado.
Art. 24. Poderá ser submetida a regime financeiro cautelar a unidade orçamentária que incorrer na hipótese abaixo: I - possuir saldo financeiro em desacordo com o saldo contábil ou orçamentário; II - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição; III - deixar de regularizar NEX ou GCV há mais de três dias úteis; IV - cujo CNPJ estiver inscrito no CAUC Federal; V - estiver inadimplente com despesa que trata o artigo 11 deste decreto; VI - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 5 (cinco) dias úteis; VII - ultrapassar o limite estabelecido no Anexo III deste; VIII - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro.
§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo poderá ser concedido prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para regularização da pendência respectiva.
§ 2º O regime financeiro cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária Inadimplente, até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput.
§ 3º O regime de que trata este artigo será administrado no âmbito da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais, funcionando o respectivo Superintendente como autoridade de reconsideração de ofício e a unidade a que se refere o inciso II do
§5º como autoridade recursal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 4º Precede a inclusão no regime a prévia notificação pessoal ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto de gestão sistêmica, realizada com prazo mínimo de quinze dias de prazo para regularização da pendência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 5º O recebimento de justificativa ou resposta a notificação a que se refere o
§4º, será realizada observando no que couber o
§1º do artigo 13 deste decreto, com o seguinte: I - o requerimento, solicitação ou notificação será registrado por meio de processo eletrônico, ainda que digitalizado no respectivo processo, perante a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Gestão do Relacionamento do Tesouro; II - o recurso será para decisão da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 6º A inclusão no regime será realizada: I - mediante processo com notificação prévia válida na forma do
§4º; II - por ato da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais; III - mediante comunicado as pessoas a que se refere o
§4º; IV - com revisão de ofício para Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais com pedido para revogar em três dias ou confirmar no mesmo prazo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 7º Nos meses ímpares, a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, realizará a revisão de ofício a que se refere o inciso IV do
§6º deste, revogando a que julgar desnecessária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 8º A aplicação do regime implica em simultânea informação ao órgão a que se refere o
§6º do artigo 2º e secretarias a que se refere o artigo 13 para providências que couber no âmbito das respectivas atribuições. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 9º O disposto neste artigo será aplicado
considerando os resultados da malha financeira mantida no âmbito da Coordenadoria de Analise de Gastos Estaduais, hipótese em que o regime será aplicado somente em casos indispensáveis ao classificado no canal verde, cujo tratamento será mediante mera notificação das pendências. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 10 O processo a que se refere este artigo será mantido em meio digital, devendo a respectiva decisão ou despacho no âmbito da unidade da secretaria adjunta do Tesouro, possuir: I - qualificação completa da unidade e servidor que subscrever; II - qualificação completa do processo, do sujeito da medida, da notificação e sua resposta ou pedido de reconsideração; III - o relatório processual sintético; IV - a fundamentação legal e o direito aplicado; V - conclusão com decisão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 11 Não é aplicado o regime a que se refere este artigo para pendência de pequeno valor, assim entendida aquela até o limite de cinco por cento da respectiva programação financeira já efetivamente executada nos termos dos Anexos II e V deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2466 /2014)
§ 12 Mediante despacho fundamentado que atenda ao
§10 deste artigo, a unidade a seguir indicada poderá a qualquer tempo ou fase, a pedido ou de ofício, suspender de modo temporário ou permanente a aplicação do regime de que trata este artigo, ainda que denegado o recurso ou reconsideração a que se referem os parágrafos precedentes: I - a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro; II - a Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária da Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2471 /2014)
§ 13 A suspensão a que se refere o
§12 será comunicada em simultaneamente ao Comitê Setorial do Tesouro e as unidades do Tesouro Estadual a que se referem os
§3º a 10 deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2471 /2014)
Art. 25. O disposto neste artigo regulamenta os efeitos financeiros da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, promulgada pelo Poder Legislativo na página 65 do Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2013, consoante com o que dispõe e determina o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica enquanto produzir efeitos jurídicos e financeiros a Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013 ou até que seja ela suspensa ou revogada por qualquer meio.
§ 2º Por força da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, fica a capacidade financeira e capacidade de empenho contingenciada na forma a seguir indicada, pelo tempo em que a referida lei se mantiver no exercício produzindo efeitos, o que segue: I - sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, quanto pertinentes as fontes 131, 202 e outras que decorram da arrecadação da contribuição a que se refere a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000; II - sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, quanto pertinentes a fonte 240 ou outra, cuja arrecadação esteja vinculada a unidade padrão fiscal reduzida na forma da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013; III - sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, pertinente a toda e qualquer unidade orçamentária cujas receitas próprias tenham sido afetadas pela Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, conforme identificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Comitê Setorial do Tesouro; IV - sessenta por cento dos valores indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto pertinente a toda e qualquer unidade orçamentária cujas receitas próprias se vinculem a qualquer das leis alteradas pela Lei Complementar nº 521 , de 27 de dezembro de 2013, conforme identificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Comitê Setorial do Tesouro; V - sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, quanto pertinentes as fontes 131, 202 e outras que decorram da arrecadação pertinente as fontes 101 , 104, 106, 173, 240, 242, 244, 248 e 249 na parcela que tenha sido afetada pela Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, conforme identificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Comitê Setorial do Tesouro.
§ 3º Os efeitos da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, poderão ser flexibilizado, mediante liberações parciais, sempre relativas a arrecadação efetivamente realizada até o mês imediatamente anterior, desde que observado o limite máximo da respectiva receita efetivamente disponível na fonte própria, assim considerada aquela depois da retenção e desvinculação a que se refere o artigo 21 deste decreto, desde que assegurado o cumprimento do Anexo V deste diploma legal, equilíbrio financeiro do Tesouro, legislação pertinente e demais disposições deste decreto.
§ 4º A gestão financeira dos efeitos da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, a que se refere o
§3º deste artigo será realizada priorizando-se recursos para execução da unidade orçamentária "04103".
§ 5º Os valores indicados no Anexo V, relativos a unidade orçamentária "16101", grupo 3, fonte 240, ficam igualmente afetados pelo disposto neste artigo, hipótese em que a liberação financeira do mesmo está condicionada a prévio parecer da Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Procuradoria Geral de Justiça Procuradoria Geral de Estado , no qual se informe o valor e direito relativo a respectiva decisão judicial ao qual se destina pagar. (Redação dada pelo Decreto nº 2120 /2014)
§ 6º Sobrevindo a revogação, suspensão ou modificação da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, os efeitos financeiros deste artigo poderão a ser modulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante manifestação do Comitê Setorial do Tesouro, preservado o equilíbrio fiscal e suprimida a capacidade financeira ou de empenho eventualmente prejudicada pela vigência da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013.
§ 7º O disposto neste artigo se aplica a toda e qualquer fonte ou unidade orçamentária cuja receita disponível na fonte própria ou arrecadação tenha sido afetada efetiva ou potencialmente pela Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013.
§ 8º Os casos omissos, referentes a Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, serão apreciados e resolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda mediante manifestação do Comitê Setorial do Tesouro, preservado o equilíbrio fiscal.
§ 9º Em face dos efeitos da Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, fica vetada: I - a antecipação de cota financeira a qualquer das unidades orçamentárias, quando isso afetar a liquidez ou o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado; II - as antecipações de capacidade de empenho relativa a mais de dois meses ou que exceda ao valor da respectiva capacidade de empenho acumulável até o final do respectivo trimestre no qual a antecipação é realizada; III - antecipação de cota financeira de fonte afetada quando isso afetar a liquidez ou equilíbrio financeiro e fiscal do Estado.
§ 10 O disposto neste artigo, se aplica especialmente as fontes afetadas pela Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013, pertinente às unidades orçamentárias: 04103, 07401, 12101, 12302, 12401, 15101, 16101, 17101, 17301, 18101, 19101, 23101, 25101, 25301, 27101 e 28101, sem prejuízo de outras fontes e unidades orçamentárias identificadas como pelo Comitê Setorial do Tesouro como afetadas pela Lei nº 10.025 , de 27 de dezembro de 2013.
Art. 25-A O ordenador de despesa de cada Unidade Orçamentária deve manter um endereço eletrônico válido e atualizado, devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual receberá as notificações e comunicações pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas Unidades Fazendárias, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente.
§ 4º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações feitas pelo Sistema de Notificação Eletrônica serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2623 /2014)
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ANEXO I - LIMITES DA CAPACIADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO CAPACIDADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - INCISO I DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013 OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 1 100 S A 1 2014 15.872.322 15.872.322 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S A 1 2014 2.894.150 2.373.203 180.135 179.581 190.299 200.846 200.666 201.449 190.148 192.488 185.790 203.229 213.482 235.091
04 04101 CASA CIVIL 4 100 S A 1 2014 50.350 41.287 3.134 3.124 3.311 3.494 3.491 3.505 3.308 3.349 3.232 3.536 3.714 4.090
04 04101 CASA CIVIL 5 100 S A 1 2014 55.500 55.500 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625
04 04103 SECOPA 1 202 S A 1 2014 10.948.408 10.948.408 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367
04 04103 SECOPA 3 202 S A 1 2014 96.477.095 90.828.440 6.894.206 6.873.016 7.283.222 7.686.864 7.679.994 7.709.947 7.277.436 7.366.987 7.110.661 7.778.074 8.170.508 8.997.525
04 04103 SECOPA 4 151 N A 1 2014 726.893.091 - - - - - - - - - - - - -
04 04103 SECOPA 4 202 S A 1 2014 48.117.483 39.456.336 2.994.878 2.985.673 3.163.869 3.339.213 3.336.228 3.349.240 3.161.355 3.200.257 3.088.907 3.378.835 3.549.310 3.908.571
04 04303 AGEM/VRC 1 100 S A 1 2014 900.000 900.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000
04 04303 AGEM/VRC 3 100 S A 1 2014 475.000 389.500 29.564 29.474 31.233 32.964 32.934 33.063 31.208 31.592 30.493 33.355 35.038 38.584
04 04303 AGEM/VRC 4 100 S A 1 2014 25.000 20.500 1.556 1.551 1.644 1.735 1.733 1.740 1.643 1.663 1.605 1.756 1.844 2.031
04 04501 MT PAR 1 100 S A 1 2014 2.000.000 2.000.000 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667
04 04501 MT PAR 3 100 S A 1 2014 618.300 507.006 38.484 38.365 40.655 42.908 42.870 43.037 40.623 41.123 39.692 43.417 45.608 50.224
04 04501 MT PAR 4 100 S A 1 2014 44.000 36.080 2.739 2.730 2.893 3.053 3.051 3.063 2.891 2.926 2.825 3.090 3.246 3.574
05 05101 CASA MILITAR 1 100 S A 1 2014 8.626.910 8.626.910 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S A 1 2014 5.418.203 4.442.926 337.234 336.198 356.263 376.007 375.671 377.137 355.980 360.361 347.822 380.469 399.665 440.119
05 05101 CASA MILITAR 4 100 S A 1 2014 1.081.797 87.074 6.609 6.589 6.982 7.369 7.362 7.391 6.977 7.062 6.817 7.457 7.833 8.626
06 06101 AGE/MT 1 100 S A 1 2014 14.310.973 14.310.973 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581
06 06101 AGE/MT 3 100 S A 1 2014 834.200 684.044 51.921 51.762 54.851 57.891 57.839 58.065 54.808 55.482 53.552 58.578 61.533 67.762
06 06101 AGE/MT 4 100 S A 1 2014 165.800 135.956 10.320 10.288 10.902 11.506 11.496 11.541 10.893 11.027 10.644 11.643 12.230 13.468
07 07101 GAB.VICE GOV. 1 100 S A 1 2014 4.703.915 4.703.915 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S A 1 2014 3.883.866 2.721.916 206.603 205.968 218.261 230.357 230.151 231.049 218.088 220.771 213.090 233.091 244.851 269.635
07 07101 GAB.VICE GOV. 4 100 S A 1 2014 1.066.134 874.230 66.357 66.153 70.102 73.987 73.920 74.209 70.046 70.908 68.441 74.864 78.642 86.602
07 07101 GAB.VICE GOV. 5 100 S A 1 2014 50.000 50.000 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167
07 07101 GAB.VICE GOV. 6 152 N A 1 2014 10.241 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/MT 1 100 S A 1 2014 4.000.000 4.000.000 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333
07 07301 AGER/MT 1 240 S A 1 2014 1.000.000 1.000.000 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
07 07301 AGER/MT 3 240 S A 1 2014 1.851.171 1.054.501 80.040 79.794 84.557 89.243 89.163 89.511 84.490 85.529 82.553 90.302 94.858 104.460
07 07301 AGER/MT 3 243 S A 1 2014 13.704 11.237 853 850 901 951 950 954 900 911 880 962 1.011 1.113
07 07301 AGER/MT 3 262 N A 1 2014 1.290.782 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/MT 4 240 S A 1 2014 414.425 89.828 6.818 6.797 7.203 7.602 7.595 7.625 7.197 7.286 7.032 7.692 8.081 8.898
07 07301 AGER/MT 4 262 N A 1 2014 208.064 - - - - - - - - - - - - -
07 07401 CEPROMAT. 1 100 S A 1 2014 58.903.939 58.903.939 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662
07 07401 CEPROMAT. 1 240 S A 1 2014 11.134.912 11.134.912 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909
07 07401 CEPROMAT. 2 240 S A 1 2014 1.950.000 1.950.000 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500
07 07401 CEPROMAT. 3 173 S A 1 2014 14.707.728 60.337 4.580 4.566 4.838 5.106 5.102 5.122 4.834 4.894 4.724 5.167 5.428 5.977
07 07401 CEPROMAT. 3 240 S A 1 2014 24.429.652 12.187.054 925.041 922.198 977.238 1.031.397 1.030.476 1.034.495 976.462 988.477 954.084 1.043.636 1.096.291 1.207.258
07 07401 CEPROMAT. 4 173 S A 1 2014 10.000.000 200.000 15.181 15.134 16.037 16.926 16.911 16.977 16.025 16.222 15.657 17.127 17.991 19.812
07 07401 CEPROMAT. 4 240 S A 1 2014 744.000 610.080 46.307 46.165 48.920 51.631 51.585 51.786 48.881 49.483 47.761 52.244 54.880 60.435
07 07401 CEPROMAT. 6 240 S A 1 2014 3.300.000 3.300.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000
07 07501 MT FOMENTO 5 240 S A 1 2014 10.241 10.241 853 853 853 853 853 853 853 853 853 853 853 853
09 09101 PGE/IMT 1 100 S A 1 2014 42.953.790 42.953.790 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483
09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S A 1 2014 142.380.513 142.380.513 10.807.194 10.773.978 11.417.007 12.049.746 12.038.977 12.085.931 11.407.936 11.548.315 11.146.503 12.192.725 12.807.894 14.104.308
09 09101 PGE/IMT 3 206 S A 1 2014 4.207.201 3.449.905 261.860 261.055 276.636 291.967 291.707 292.844 276.416 279.818 270.082 295.432 310.338 341.750
09 09101 PGE/IMT 4 100 S A 1 2014 140.000 114.800 8.714 8.687 9.205 9.716 9.707 9.745 9.198 9.311 8.987 9.831 10.327 11.372
09 09101 PGE/IMT 4 206 S A 1 2014 4.980.000 4.083.600 309.960 309.007 327.450 345.597 345.289 346.635 327.190 331.216 319.692 349.698 367.342 404.524
09 09601 FUNJUS/PGE 3 100 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
09 09601 FUNJUS 4 240 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
09 09601 FUNJUS 5 240 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 1 100 S A 1 2014 50.498.804 50.498.804 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234
11 11101 SAD/MT 3 100 S A 1 2014 5.995.000 3.915.900 297.231 296.317 314.003 331.405 331.109 332.400 313.753 317.614 306.563 335.337 352.256 387.912
11 11101 SAD/MT 3 151 N A 1 2014 28.123 - - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 3 240 S A 1 2014 53.828.826 17.592.107 1.335.304 1.331.200 1.410.651 1.488.830 1.487.500 1.493.301 1.409.530 1.426.875 1.377.228 1.506.496 1.582.505 1.742.686
11 11101 SAD/MT 4 100 S A 1 2014 5.000 4.100 311 310 329 347 347 348 329 333 321 351 369 406
11 11101 SAD/MT 4 151 N A 1 2014 29.759 - - - - - - - - - - - - -
11 11303 MT-SAÚDE 1 100 S A 1 2014 2.558.840 2.558.840 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237
11 11303 MT-SAÚDE 3 100 S A 1 2014 20.000.000 14.548.831 1.104.309 1.100.915 1.166.621 1.231.276 1.230.176 1.234.974 1.165.694 1.180.038 1.138.980 1.245.886 1.308.746 1.441.217
11 11303 MT-SAÚDE 3 240 S A 1 2014 57.506.106 47.155.007 3.579.235 3.568.234 3.781.199 3.990.756 3.987.189 4.002.740 3.778.195 3.824.687 3.691.611 4.038.109 4.241.847 4.671.206
11 11303 MT-SAÚDE 4 240 S A 1 2014 6.634 5.440 413 412 436 460 460 462 436 441 426 466 489 539
11 11601 FUNDESP/MT 3 240 S A 1 2014 19.144.072 7.173.968 544.530 542.856 575.256 607.137 606.594 608.960 574.799 581.872 561.626 614.341 645.33 7 710.658
11 11601 FUNDESP/MT 4 240 S A 1 2014 1.031.920 846.174 64.228 64.030 67.852 71.612 71.548 71.827 67.798 68.632 66.244 72.462 76.118 83.823
11 11602 FUNPREV 1 100 S A 1 2014 6.153.324 6.153.324 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777
11 11602 FUNPREV 1 250 N A 1 2014 1.543.533.367 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 3 240 S A 1 2014 144.000 73.933 5.612 5.595 5.928 6.257 6.251 6.276 5.924 5.997 5.788 6.331 6.651 7.324
11 11602 FUNPREV 3 250 N A 1 2014 33.023.100 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 4 250 N A 1 2014 276.900 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 1 100 S A 1 2014 10.207.193 10.207.193 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599
12 12101 SEDRAF 3 100 S A 1 2014 3.981.160 3.264.551 247.791 247.030 261.773 276.281 276.034 277.111 261.565 264.784 255.571 279.559 293.664 323.389
12 12101 SEDRAF 3 105 S A 1 2014 1.161.994 952.835 72.324 72.101 76.405 80.639 80.567 80.881 76.344 77.283 74.594 81.596 85.713 94.388
12 12101 SEDRAF 3 161 N A 1 2014 643.900 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 244 S A 1 2014 367.500 301.350 22.874 22.803 24.164 25.503 25.481 25.580 24.145 24.442 23.592 25.806 27.108 29.852
12 12101 SEDRAF 4 100 S A 1 2014 464.840 381.169 28.932 28.843 30.565 32.259 32.230 32.355 30.540 30.916 29.840 32.641 34.288 37.759
12 12101 SEDRAF 4 105 S A 1 2014 13.905 11.402 865 863 914 965 964 968 914 925 893 976 1.026 1.129
12 12101 SEDRAF 4 161 N A 1 2014 545.600 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 5 100 S A 1 2014 54.000 54.000 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500
12 12301 INTERMAT 1 100 S A 1 2014 11.005.633 11.005.633 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136
12 12301 INTERMAT 3 240 S A 1 2014 2.833.389 2.323.379 176.353 175.811 186.304 196.629 196.453 197.219 186.156 188.447 181.890 198.962 209.000 230.155
12 12301 INTERMAT 4 208 S A 1 2014 6.309.391 962.989 73.094 72.870 77.219 81.498 81.425 81.743 77.157 78.107 75.389 82.465 86.626 95.394
12 12302 INDEA/MT 1 100 S A 1 2014 68.017.382 68.017.382 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115
12 12302 INDEA/MT 1 240 S A 1 2014 13.459.531 13.459.531 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628
12 12302 INDEA/MT 2 240 S A 1 2014 21.000 21.000 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750
12 12302 INDEA/MT 3 240 S A 1 2014 11.989.094 9.831.057 746.213 743.919 788.319 832.008 831.265 834.507 787.693 797.385 769.641 841.880 884.357 973.871
12 12302 INDEA/MT 4 240 S A 1 2014 155.199 127.263 9.660 9.630 10.205 10.770 10.761 10.803 10.197 10.322 9.963 10.898 11.448 12.607
12 12302 INDEA/MT 6 240 S A 1 2014 229.000 229.000 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083
12 12401 EMPAER/MT 1 100 S A 1 2014 52.011.968 52.011.968 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331
12 12401 EMPAER/MT 1 240 S A 1 2014 2.144.823 2.144.823 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735
12 12401 EMPAER/MT 2 100 S A 1 2014 540.000 540.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000
12 12401 EMPAER/MT 3 100 S A 1 2014 2.160.518 1.771.625 134.473 134.059 142.061 149.934 149.800 150.384 141.948 143.694 138.695 151.713 159.367 175.498
12 12401 EMPAER/MT 3 240 S A 1 2014 4.888.375 2.924.462 221.977 221.295 234.503 247.499 247.278 248.242 234.316 237.200 228.947 250.436 263.071 289.699
12 12401 EMPAER/MT 3 245 S A 1 2014 115.907 95.044 7.214 7.192 7.621 8.044 8.036 8.068 7.615 7.709 7.441 8.139 8.550 9.415
12 12401 EMPAER/MT 3 262 N A 1 2014 1.289.890 - - - - - - - - - - - - -
ANEXO I - LIMITES DA CAPACIADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - INCISO I DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janei ro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
12 12401 EMPAER/MT 4 208 S A 1 2014 636.532 271.956 20.642 20.579 21.807 23.016 22.995 23.085 21.790 22.058 21.291 23.289 24.464 26.940
12 12401 EMPAER/MT 4 240 S A 1 2014 425.624 349.012 26.491 26.410 27.986 29.537 29.511 29.626 27.964 28.308 27.323 29.888 31.395 34.573
12 12401 EMPAER/MT 4 262 N A 1 2014 949.440 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 6 100 S A 1 2014 336.000 336.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000
12 12502 CEASAMT 1 100 S A 1 2014 1.000.000 1.000.000 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
12 12502 CEASAMT 3 100 S A 1 2014 607.750 498.355 37.827 37.711 39.961 42.176 42.138 42.303 39.930 40.421 39.015 42.677 44.830 49.367
12 12502 CEASAMT 4 100 S A 1 2014 54.550 44.731 3.395 3.385 3.587 3.786 3.782 3.797 3.584 3.628 3.502 3.831 4.024 4.431
13 13101 SECOM/MT 1 100 S A 1 2014 2.958.740 2.958.740 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562
13 13101 SECOM/MT 3 100 S A 1 2014 33.820.000 27.732.400 2.104.989 2.098.519 2.223.766 2.347.009 2.344.912 2.354.057 2.222.000 2.249.342 2.171.079 2.374.858 2.494.679 2.747.190
13 13101 SECOM/MT 4 100 S A 1 2014 180.000 147.600 11.203 11.169 11.836 12.491 12.480 12.529 11.826 11.972 11.555 12.640 13.277 14.621
14 14101 SEDUC 1 120 S A 1 2014 326.842.006 326.842.006 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834
14 14101 SEDUC 1 122 S A 1 2014 1.007.613.689 1.007.613.689 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807
14 14101 SEDUC 2 120 S A 1 2014 1.417.080 1.417.080 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090
14 14101 SEDUC 3 110 S A 1 2014 52.932.166 43.404.376 3.294.549 3.284.423 3.480.449 3.673.338 3.670.055 3.684.368 3.477.683 3.520.478 3.397.986 3.716.924 3.904.458 4.299.666
14 14101 SEDUC 3 120 S A 1 2014 96.829.112 22.896 1.738 1.733 1.836 1.938 1.936 1.944 1.834 1.857 1.792 1.961 2.060 2.268
14 14101 SEDUC 3 122 S A 1 2014 54.188.325 27.214.426 2.065.673 2.059.324 2.182.232 2.303.173 2.301.114 2.310.089 2.180.498 2.207.330 2.130.528 2.330.502 2.448.084 2.695.879
14 14101 SEDUC 3 169 N A 1 2014 30.530.644 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 4 110 S A 1 2014 12.500.000 10.250.000 778.012 775.621 821.912 867.463 866.688 870.068 821.259 831.365 802.439 877.757 922.043 1.015.372
14 14101 SEDUC 4 120 S A 1 2014 3.650.178 2.993.146 227.191 226.492 240.010 253.312 253.085 254.072 239.819 242.771 234.324 256.317 269.250 296.503
14 14101 SEDUC 4 122 S A 1 2014 15.811.675 12.965.574 984.134 981.109 1.039.665 1.097.284 1.096.303 1.100.579 1.038.839 1.051.622 1.015.032 1.110.304 1.166.323 1.284.378
14 14101 SEDUC 4 169 N A 1 2014 409.706 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 6 120 S A 1 2014 6.356.640 6.356.640 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720
15 15101 SEEL/MT 1 173 S A 1 2014 4.074.325 4.074.325 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527
15 15101 SEEL/MT 3 173 S A 1 2014 1.708.091 1.400.635 106.313 105.986 112.312 118.537 118.431 118.892 112.223 113.604 109.651 119.943 125.995 138.748
15 15101 SEEL/MT 4 173 S A 1 2014 291.909 239.365 18.169 18.113 19.194 20.258 20.240 20.318 19.179 19.415 18.739 20.498 21.532 23.712
15 15601 FUNDED/MT 3 101 S A 1 2014 12.637.404 2.870.128 217.853 217.184 230.146 242.901 242.684 243.630 229.963 232.793 224.693 245.783 258.184 284.317
15 15601 FUNDED/MT 3 107 S A 1 2014 2.094.532 1.717.516 130.366 129.965 137.722 145.354 145.224 145.791 137.612 139.306 134.459 147.079 154.500 170.138
15 15601 FUNDED/MT 3 173 S A 1 2014 3.708.765 3.041.187 230.837 230.128 243.862 257.377 257.147 258.150 243.669 246.667 238.085 260.431 273.571 301.262
15 15601 FUNDED/MT 3 212 S A 1 2014 344.985 282.888 21.472 21.406 22.684 23.941 23.920 24.013 22.666 22.945 22.146 24.225 25.447 28.023
15 15601 FUNDED/MT 3 240 S A 1 2014 350.721 287.591 21.829 21.762 23.061 24.339 24.317 24.412 23.043 23.326 22.515 24.628 25.870 28.489
15 15601 FUNDED/MT 4 101 S A 1 2014 918.557 753.217 57.172 56.996 60.398 63.745 63.688 63.937 60.350 61.093 58.967 64.502 67.756 74.614
15 15601 FUNDED/MT 4 107 S A 1 2014 58.833 48.243 3.662 3.651 3.868 4.083 4.079 4.095 3.865 3.913 3.777 4.131 4.340 4.779
15 15601 FUNDED/MT 4 173 S A 1 2014 100.000 82.000 6.224 6.205 6.575 6.940 6.934 6.961 6.570 6.651 6.420 7.022 7.376 8.123
15 15601 FUNDED/MT 4 240 S A 1 2014 58.000 47.560 3.610 3.599 3.814 4.025 4.021 4.037 3.811 3.858 3.723 4.073 4.278 4.711
16 16101 SEFAZ/MT 1 100 S A 1 2014 176.434.872 176.434.872 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906
16 16101 SEFAZ/MT 1 106 S A 1 2014 65.970.116 65.970.116 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510
16 16101 SEFAZ/MT 1 149 S A 1 2014 57.315.868 57.315.868 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322
16 16101 SEFAZ/MT 1 240 S A 1 2014 86.136.603 86.136.603 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S A 1 2014 66.780.796 51.141.930 3.881.857 3.869.926 4.100.897 4.328.171 4.324.303 4.341.169 4.097.639 4.148.061 4.003.734 4.379.528 4.600.492 5.066.153
16 16101 SEFAZ/MT 4 151 N A 1 2014 27.949.751 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S A 1 2014 152.000 124.640 9.461 9.432 9.994 10.548 10.539 10.580 9.987 10.109 9.758 10.674 11.212 12.347
16 16301 LEMAT 1 212 S A 1 2014 314.269 314.269 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189
16 16301 LEMAT 3 212 S A 1 2014 80.000 65.600 4.979 4.964 5.260 5.552 5.547 5.568 5.256 5.321 5.136 5.618 5.901 6.498
17 17101 SICME 1 101 S A 1 2014 7.244.849 7.244.849 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737
17 17101 SICME 3 101 S A 1 2014 6.491.705 772.699 58.651 58.470 61.960 65.394 65.336 65.590 61.911 62.673 60.492 66.170 69.508 76.544
17 17101 SICME 3 109 S A 1 2014 4.987.386 3.749.657 284.612 283.738 300.672 317.336 317.052 318.289 300.433 304.130 293.548 321.101 337.302 371.443
17 17101 SICME 4 101 S A 1 2014 242.000 198.440 15.062 15.016 15.912 16.794 16.779 16.845 15.900 16.095 15.535 16.993 17.851 19.658
17 17101 SICME 4 108 S A 1 2014 2.282.000 571.240 43.359 43.226 45.806 48.344 48.301 48.490 45.769 46.333 44.721 48.918 51.386 56.587
17 17101 SICME 5 101 S A 1 2014 3.000 3.000 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250
17 17301 JUCEMAT 1 240 S A 1 2014 4.403.212 4.403.212 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934
17 17301 JUCEMAT 3 240 S A 1 2014 3.243.867 1.464.230 111.140 110.799 117.412 123.919 123.808 124.291 117.318 118.762 114.630 125.389 131.715 145.048
17 17301 JUCEMAT 4 240 S A 1 2014 366.000 300.120 22.780 22.710 24.066 25.399 25.377 25.476 24.046 24.342 23.495 25.701 26.997 29.730
17 17302 IPEM/MT 1 262 N A 1 2014 8.721.101 - - - - - - - - - - - - -
17 17302 IPEM/MT 3 262 N A 1 2014 11.524.796 - - - - - - - - - - - - -
17 17302 IPEM/MT 4 262 N A 1 2014 7.778.003 - - - - - - - - - - - - -
17 17501 METAMAT 1 100 S A 1 2014 12.348.831 12.348.831 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069
17 17501 METAMAT 2 100 S A 1 2014 235.829 235.829 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652
17 17501 METAMAT 3 100 S A 1 2014 1.200 984 75 74 79 83 83 84 79 80 77 84 89 97
17 17501 METAMAT 3 109 S A 1 2014 4.195.727 1.706.501 129.530 129.131 136.838 144.422 144.293 144.856 136.730 138.412 133.596 146.136 153.509 169.047
17 17501 METAMAT 3 240 S A 1 2014 93.370 76.563 5.811 5.794 6.139 6.480 6.474 6.499 6.134 6.210 5.994 6.556 6.887 7.584
17 17501 METAMAT 4 109 S A 1 2014 372.894 305.773 23.209 23.138 24.519 25.878 25.855 25.955 24.499 24.801 23.938 26.185 27.506 30.290
17 17501 METAMAT 4 208 S A 1 2014 174.252 142.887 10.846 10.812 11.458 12.093 12.082 12.129 11.448 11.589 11.186 12.236 12.853 14.154
17 17501 METAMAT 6 100 S A 1 2014 182.423 182.423 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202
17 17502 MT-GÁS 1 243 S A 1 2014 1.896.591 1.896.591 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049
17 17502 MT-GÁS 3 243 S A 1 2014 1.435.899 1.177.437 89.372 89.097 94.415 99.647 99.558 99.946 94.340 95.501 92.178 100.830 105.917 116.638
17 17502 MT-GÁS 4 243 S A 1 2014 55.050 45.141 3.426 3.416 3.620 3.820 3.817 3.832 3.617 3.661 3.534 3.866 4.061 4.472
17 17502 MT-GÁS 5 243 S A 1 2014 4.432.513 3.050.142 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178
17 17601 FUNDEIC/MT 3 101 S A 1 2014 19.073.045 15.639.897 1.187.125 1.183.476 1.254.110 1.323.614 1.322.431 1.327.588 1.253.114 1.268.534 1.224.396 1.339.319 1.406.893 1.549.299
17 17601 FUNDEIC/MT 5 101 S A 1 2014 7.700.000 2.700.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000
18 18101 SEJUDH 1 100 S A 1 2014 156.403.929 156.403.929 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661
18 18101 SEJUDH 3 161 N A 1 2014 70.826 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 3 171 S A 1 2014 48.949.749 40.138.794 3.046.679 3.037.315 3.218.593 3.396.969 3.393.934 3.407.170 3.216.036 3.255.610 3.142.335 3.437.277 3.610.701 3.976.175
18 18101 SEJUDH 3 240 S A 1 2014 1.030.898 845.336 64.164 63.967 67.785 71.541 71.477 71.756 67.731 68.564 66.179 72.390 76.043 83.740
18 18101 SEJUDH 3 248 S A 1 2014 17.602.489 14.434.041 1.095.596 1.092.228 1.157.416 1.221.561 1.220.470 1.225.230 1.156.497 1.170.728 1.129.994 1.236.056 1.298.420 1.429.846
18 18101 SEJUDH 4 161 N A 1 2014 8.569.174 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 4 171 S A 1 2014 4.932.550 2.715.984 206.153 205.519 217.785 229.855 229.650 230.546 217.612 220.290 212.625 232.583 244.317 269.047
18 18101 SEJUDH 4 248 S A 1 2014 9.355.235 - - - - - - - - - - - - -
18 18201 FUNAC 1 100 S A 1 2014 1.113.825 1.113.825 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819
18 18201 FUNAC 3 100 S A 1 2014 735.000 357.272 27.118 27.035 28.648 30.236 30.209 30.327 28.626 28.978 27.970 30.595 32.139 35.392
18 18201 FUNAC 3 240 S A 1 2014 8.102 6.644 504 503 533 562 562 564 532 539 520 569 598 658
18 18201 FUNAC 4 100 S A 1 2014 65.000 53.300 4.046 4.033 4.274 4.511 4.507 4.524 4.271 4.323 4.173 4.564 4.795 5.280
18 18601 FUNDECON (MT) 3 240 S A 1 2014 1.098.856 433.521 32.906 32.805 34.763 36.689 36.656 36.799 34.735 35.162 33.939 37.124 38.998 42.945
18 18601 FUNDECON (MT) 4 240 S A 1 2014 448.856 188.062 14.275 14.231 15.080 15.916 15.902 15.964 15.068 15.253 14.723 16.105 16.917 18.630
19 19101 SESP 1 100 S A 1 2014 1.001.199.023 1.001.199.023 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252
19 19101 SESP 1 242 S A 1 2014 96.069.667 96.069.667 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806
19 19101 SESP 2 240 S A 1 2014 114.210 114.210 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518
19 19101 SESP 3 100 S A 1 2014 10.807.570 8.862.207 672.673 670.606 710.630 750.014 749.343 752.266 710.066 718.803 693.793 758.913 797.203 877.896
19 19101 SESP 3 161 N A 1 2014 2.820.216 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 3 240 S A 1 2014 4.613.798 3.783.314 287.167 286.285 303.371 320.184 319.898 321.146 303.130 306.860 296.183 323.983 340.329 374.778
19 19101 SESP 3 242 S A 1 2014 14.775.647 12.116.031 919.650 916.824 971.543 1.025.387 1.024.470 1.028.466 970.771 982.717 948.524 1.037.554 1.089.902 1.200.222
19 19101 SESP 3 248 S A 1 2014 60.189.544 42.415.089 3.219.458 3.209.563 3.401.121 3.589.614 3.586.406 3.600.393 3.398.419 3.440.238 3.320.538 3.632.207 3.815.466 4.201.667
ANEXO I - LIMITES DA CAPACIADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - INCISO I DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
19 19101 SESP 3 249 S A 1 2014 7.838.166 6.427.296 487.855 486.356 515.383 543.946 543.460 545.579 514.973 521.310 503.172 550.400 578.170 636.692
19 19101 SESP 4 161 N A 1 2014 5.548.147
19 19101 SESP 4 242 S A 1 2014 1.000.000 820.000 62.241 62.050 65.753 69.397 69.335 69.605 65.701 66.509 64.195 70.221 73.763 81.230
19 19101 SESP 4 248 S A 1 2014 2.711.748 2.223.633 168.782 168.263 178.306 188.187 188.019 188.752 178.164 180.356 174.081 190.420 200.028 220.275
19 19101 SESP 4 249 S A 1 2014 7.845.444 1.433.264 108.790 108.456 114.929 121.298 121.190 121.662 114.837 116.250 112.206 122.737 128.930 141.980
19 19101 SESP 6 240 S A 1 2014 240.089 240.089 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007
20 20101 SEPLAN/MT 1 100 S A 1 2014 32.002.759 32.002.759 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897
20 20101 SEPLAN/MT 3 100 S A 1 2014 7.079.056 4.340.078 329.428 328.415 348.016 367.303 366.975 368.406 347.740 352.019 339.770 371.662 390.413 429.931
20 20101 SEPLAN/MT 4 100 S A 1 2014 768.500 630.170 47.832 47.685 50.531 53.332 53.284 53.492 50.491 51.112 49.334 53.964 56.687 62.425
21 21601 FES/MT 1 134 S A 1 2014 533.004.589 533.004.589 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049
21 21601 FES/MT 2 134 S A 1 2014 2.433.205 2.433.205 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767
21 21601 FES/MT 3 112 N A 1 2014 263.022.773
21 21601 FES/MT 3 134 S A 1 2014 289.824.394 237.656.003 18.038.948 17.983.504 19.056.823 20.112.966 20.094.991 20.173.364 19.041.683 19.275.997 18.605.309 20.351.621 21.378.438 23.542.360
21 21601 FES/MT 3 161 N A 1 2014 524.000
21 21601 FES/MT 3 240 S A 1 2014 377.813 309.806 23.515 23.443 24.842 26.219 26.196 26.298 24.823 25.128 24.254 26.530 27.869 30.690
21 21601 FES/MT 4 112 N A 1 2014 5.637.840
21 21601 FES/MT 4 134 S A 1 2014 5.978.843 4.902.652 372.129 370.985 393.127 414.914 414.543 416.160 392.815 397.648 383.813 419.838 441.020 485.660
21 21601 FES/MT 4 161 N A 1 2014 610.000
21 21601 FES/MT 4 240 S A 1 2014 787.124 645.442 48.991 48.841 51.756 54.624 54.575 54.788 51.715 52.351 50.530 55.272 58.061 63.938
21 21601 FES/MT 6 134 S A 1 2014 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22 22101 SETAS 1 100 S A 1 2014 23.692.982 23.692.982 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415
22 22101 SETAS 1 103 S A 1 2014 10.000.000 10.000.000 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333
22 22101 SETAS 3 100 S A 1 2014 9.646.000 7.909.720 600.376 598.531 634.253 669.404 668.806 671.414 633.750 641.548 619.226 677.347 711.522 783.542
22 22101 SETAS 3 103 S A 1 2014 3.530.595 2.895.088 219.748 219.072 232.147 245.013 244.794 245.749 231.963 234.817 226.647 247.920 260.429 286.789
22 22101 SETAS 3 161 N A 1 2014 6.605.544
22 22101 SETAS 3 172 S A 1 2014 24.203.750 19.847.075 1.506.465 1.501.834 1.591.469 1.679.669 1.678.168 1.684.713 1.590.205 1.609.773 1.553.762 1.699.600 1.785.351 1.966.064
22 22101 SETAS 3 240 S A 1 2014 14.312 11.736 891 888 941 993 992 996 940 952 919 1.005 1.056 1.163
22 22101 SETAS 4 100 S A 1 2014 354.000 290.280 22.033 21.966 23.277 24.567 24.545 24.640 23.258 23.544 22.725 24.858 26.112 28.755
22 22101 SETAS 4 103 S A 1 2014 500.000 410.000 31.120 31.025 32.876 34.699 34.668 34.803 32.850 33.255 32.098 35.110 36.882 40.615
22 22101 SETAS 4 161 N A 1 2014 600.000
22 22101 SETAS 4 172 S A 1 2014 13.696.250 11.230.925 852.468 849.848 900.569 950.480 949.630 953.334 899.854 910.927 879.232 961.758 1.010.282 1.112.543
22 22603 FIA/MT 3 172 S A 1 2014 100.000 82.000 6.224 6.205 6.575 6.940 6.934 6.961 6.570 6.651 6.420 7.022 7.376 8.123
22 22603 FIA/MT 3 240 S A 1 2014 34.875 28.598 2.171 2.164 2.293 2.420 2.418 2.427 2.291 2.320 2.239 2.449 2.572 2.833
22 22605 FEAT 3 240 S A 1 2014 122.127 100.144 7.601 7.578 8.030 8.475 8.468 8.501 8.024 8.123 7.840 8.576 9.009 9.920
22 22605 FEAT 4 240 S A 1 2014 15.000 12.300 934 931 986 1.041 1.040 1.044 986 998 963 1.053 1.106 1.218
22 22607 FEAS 3 172 S A 1 2014 10.735.258 8.802.912 668.173 666.119 705.875 744.996 744.330 747.233 705.315 713.994 689.151 753.835 791.869 872.022
22 22607 FEAS 3 212 N A 1 2014 147.851
22 22607 FEAS 3 268 N A 1 2014 1.498.000
22 22607 FEAS 4 172 S A 1 2014 1.077.000 883.140 67.034 66.827 70.816 74.741 74.674 74.965 70.760 71.630 69.138 75.628 79.443 87.484
22 22607 FEAS 4 268 N A 1 2014 150.000
23 23101 SEC/MT 1 173 S A 1 2014 8.731.182 8.731.182 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599
23 23101 SEC/MT 3 104 S A 1 2014 9.839.296 8.068.223 612.407 610.525 646.963 682.818 682.208 684.869 646.449 654.404 631.635 690.921 725.780 799.243
23 23101 SEC/MT 3 173 S A 1 2014 5.852.480 4.799.034 364.264 363.144 384.818 406.145 405.782 407.365 384.512 389.244 375.701 410.964 431.699 475.395
23 23101 SEC/MT 4 104 S A 1 2014 45.002 36.902 2.801 2.792 2.959 3.123 3.120 3.132 2.957 2.993 2.889 3.160 3.320 3.656
23 23101 SEC/MT 4 173 S A 1 2014 240.976 197.600 14.999 14.952 15.845 16.723 16.708 16.773 15.832 16.027 15.469 16.921 17.775 19.574
24 24101 SEDTUR/MT 1 100 S A 1 2014 3.821.327 3.821.327 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S A 1 2014 3.935.000 3.226.700 244.918 244.165 258.738 273.078 272.833 273.898 258.533 261.714 252.608 276.318 290.259 319.639
24 24101 SEDTUR/MT 4 100 S A 1 2014 65.000 53.300 4.046 4.033 4.274 4.511 4.507 4.524 4.271 4.323 4.173 4.564 4.795 5.280
24 24101 SEDTUR/MT 4 151 N A 1 2014 122.008.000
25 25101 SETPU 1 131 S A 1 2014 64.231.491 64.231.491 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624
25 25101 SETPU 1 240 S A 1 2014 648.803 648.803 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067
25 25101 SETPU 3 100 S A 1 2014 3.700.000 3.034.000 230.292 229.584 243.286 256.769 256.540 257.540 243.093 246.084 237.522 259.816 272.925 300.550
25 25101 SETPU 3 131 S A 1 2014 142.262.675 68.390.482 5.191.084 5.175.129 5.483.999 5.787.926 5.782.754 5.805.307 5.479.642 5.547.071 5.354.066 5.856.604 6.152.092 6.774.806
25 25101 SETPU 3 240 S A 1 2014 2.594.766 2.127.708 161.501 161.004 170.614 180.069 179.908 180.610 170.478 172.576 166.571 182.206 191.399 210.772
25 25101 SETPU 4 131 S A 1 2014 98.191.530 41.517.055 3.151.294 3.141.609 3.329.111 3.513.612 3.510.472 3.524.164 3.326.466 3.367.399 3.250.234 3.555.304 3.734.683 4.112.707
25 25101 SETPU 4 151 N A 1 2014 1.172.066.000
25 25101 SETPU 4 161 N A 1 2014 68.862.396
25 25101 SETPU 4 240 S A 1 2014 719.278 589.808 44.769 44.631 47.295 49.916 49.871 50.066 47.257 47.839 46.174 50.508 53.056 58.427
25 25301 DETRAN / MT 1 242 S A 1 2014 56.197.877 56.197.877 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S A 1 2014 30.050 24.641 1.870 1.865 1.976 2.085 2.084 2.092 1.974 1.999 1.929 2.110 2.217 2.441
25 25301 DETRAN / MT 3 242 S A 1 2014 57.309.564 38.936.672 2.955.434 2.946.350 3.122.199 3.295.233 3.292.288 3.305.129 3.119.718 3.158.107 3.048.224 3.334.334 3.502.564 3.857.092
25 25301 DETRAN / MT 3 264 N A 1 2014 2.149.330
25 25301 DETRAN / MT 4 240 S A 1 2014 4.923.152 36.985 2.807 2.799 2.966 3.130 3.127 3.139 2.963 3.000 2.895 3.167 3.327 3.664
25 25301 DETRAN / MT 4 242 S A 1 2014 2.993.492 454.663 34.511 34.405 36.458 38.478 38.444 38.594 36.429 36.877 35.594 38.935 40.899 45.039
25 25301 DETRAN / MT 4 264 N A 1 2014 700.670
26 26101 SECITEC/MT 1 145 S A 1 2014 25.652.010 25.652.010 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S A 1 2014 9.419.047 7.723.618 586.250 584.449 619.331 653.654 653.070 655.617 618.839 626.454 604.657 661.410 694.781 765.107
26 26101 SECITEC/MT 3 161 N A 1 2014 8.850
26 26101 SECITEC/MT 3 169 N A 1 2014 2.415.710
26 26101 SECITEC/MT 4 100 S A 1 2014 580.953 476.382 36.159 36.048 38.199 40.316 40.280 40.438 38.169 38.639 37.294 40.795 42.853 47.191
26 26101 SECITEC/MT 4 161 N A 1 2014 1.323.822
26 26201 LINEMAT 1 100 S A 1 2014 148.515.422 148.515.422 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285
26 26201 LINEMAT 2 100 S A 1 2014 5.000 5.000 417 417 417 417 417 417 417 417 417 417 417 417
26 26201 UNEMAT 3 100 S A 1 2014 41.658.360 32.520.783 2.468.445 2.460.858 2.607.730 2.752.253 2.749.793 2.760.518 2.605.659 2.637.722 2.545.945 2.784.910 2.925.420 3.221.530
26 26201 UNEMAT 3 240 S A 1 2014 1.995.933 1.636.665 124.229 123.847 131.239 138.512 138.388 138.928 131.134 132.748 128.129 140.155 147.227 162.129
26 26201 UNEMAT 3 262 N A 1 2014 509.170
26 26201 UNEMAT 4 100 S A 1 2014 7.519.936 6.166.348 468.048 466.609 494.458 521.862 521.395 523.429 494.066 500.145 482.743 528.054 554.696 610.842
26 26201 UNEMAT 4 262 N A 1 2014 12.310
26 26201 UNEMAT 6 100 S A 1 2014 10.000 10.000 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833
26 26202 FAPEMAT 1 145 S A 1 2014 1.098.949 1.098.949 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579
26 26202 FAPEMAT 3 145 S A 1 2014 17.352.086 5.864.638 445.147 443.779 470.265 496.328 495.884 497.818 469.892 475.674 459.123 502.217 527.556 580.955
26 26202 FAPEMAT 3 262 N A 1 2014 2.663.645
26 26202 FAPEMAT 4 145 S A 1 2014 7.200.976 5.904.800 448.196 446.818 473.486 499.727 499.280 501.227 473.110 478.931 462.267 505.656 531.169 584.933
26 26202 FAPEMAT 4 262 N A 1 2014 1.562.500
27 27101 SEMA/MT 1 100 S A 1 2014 50.228.418 50.228.418 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702
27 27101 SEMA/MT 1 240 S A 1 2014 15.940.239 15.940.239 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353
27 27101 SEMA/MT 3 109 S A 1 2014 9.506.006 7.794.925 591.663 589.844 625.048 659.689 659.099 661.670 624.552 632.237 610.239 667.517 701.196 772.170
27 27101 SEMA/MT 3 161 N A 1 2014 462.500
27 27101 SEMA/MT 3 240 S A 1 2014 18.803.051 5.778.540 438.612 437.264 463.361 489.041 488.604 490.510 462.993 468.691 452.383 494.844 519.811 572.426
27 27101 SEMA/MT 3 244 S A 1 2014 62.872 51.555 3.913 3.901 4.134 4.363 4.359 4.376 4.131 4.182 4.036 4.415 4.638 5.107
27 27101 SEMA/MT 3 245 S A 1 2014 52.914 43.389 3.293 3.283 3.479 3.672 3.669 3.683 3.476 3.519 3.397 3.716 3.903 4.298
3/4
ANEXO I - LIMITES DA CAPACIADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - INCISO I DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
27 27101 SEMA/MT 4 109 S A 1 2014 50.000 41.000 3.112 3.102 3.288 3.470 3.467 3.480 3.285 3.325 3.210 3.511 3.688 4.061
27 27101 SEMA/MT 4 161 N A 1 2014 483.200 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 4 240 S A 1 2014 630.753 517.217 39.259 39.138 41.474 43.772 43.733 43.904 41.441 41.951 40.491 44.292 46.526 51.236
28 28101 SECID 1 131 S A 1 2014 6.768.499 6.768.499 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042
28 28101 SECID 3 100 S A 1 2014 2.832.528 2.322.673 176.299 175.757 186.247 196.569 196.394 197.159 186.099 188.389 181.834 198.902 208.937 230.086
28 28101 SECID 3 131 S A 1 2014 14.197.305 11.641.790 883.654 880.938 933.515 985.251 984.371 988.210 932.774 944.252 911.398 996.942 1.047.242 1.153.243
28 28101 SECID 4 100 S A 1 2014 867.472 711.327 53.992 53.826 57.039 60.200 60.146 60.381 56.994 57.695 55.687 60.914 63.988 70.465
28 28101 SECID 4 131 S A 1 2014 80.596.094 38.291.788 2.906.485 2.897.552 3.070.488 3.240.656 3.237.760 3.250.388 3.068.048 3.105.802 2.997.738 3.279.109 3.444.553 3.793.210
28 28101 SECID 4 161 N A 1 2014 27.803.297 - - - - - - - - - - - - -
28 28501 SANEMAT 1 100 S A 1 2014 570.304 570.304 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525
28 28501 SANEMAT 2 100 S A 1 2014 3.198.058 3.198.058 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505
28 28501 SANEMAT 3 100 S A 1 2014 2.225.388 1.120.711 85.066 84.805 89.866 94.846 94.762 95.131 89.795 90.900 87.737 95.972 100.814 111.018
28 28501 SANEMAT 4 100 S A 1 2014 5.500 4.510 342 341 362 382 381 383 361 366 353 386 406 447
28 28501 SANEMAT 6 100 S A 1 2014 9.985.090 9.985.090 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091
30 30101 EGE/SAD 1 100 S A 1 2014 47.970.556 47.970.556 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546
30 30101 EGE/SAD 3 100 S A 1 2014 2.490.000 1.276.113 96.862 96.564 102.327 107.998 107.902 108.322 102.246 103.504 99.903 109.280 114.793 126.413
30 30101 EGE/SAD 4 100 S A 1 2014 10.000 8.200 622 620 658 694 693 696 657 665 642 702 738 812
30 30102 EGE/SFZ(TDDU13 1 100 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(JDDU13 1 100 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(MDDU1 1 100 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(RCL13) 1 100 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SEFAZ 2 100 S A 1 2014 73.701.860 73.701.860 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822
30 30102 EGE/SEFAZ 2 199 S A 1 2014 357.774.499 357.774.499 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542
30 30102 EGE/SEFAZ 3 100 S A 1 2014 121.414.245 99.559.681 7.556.939 7.533.712 7.983.350 8.425.794 8.418.264 8.451.096 7.977.008 8.075.168 7.794.201 8.525.772 8.955.930 9.862.448
30 30102 EGE/SEFAZ 6 100 S A 1 2014 197.815.970 197.815.970 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664
39 39901 RESERVA CONTI 3 100 S A 1 2014 94.147.008 - - - - - - - - - - - - -
39 39901 RESERVA CONTI 3 100 S A 1 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 1 2014 11.486.683.464 6.570.041.086 536.548.708 536.204.731 542.863.715 549.416.142 549.304.627 549.790.863 542.769.787 544.223.499 540.062.475 550.896.784 557.267.273 570.692.482
ANEXO II - LIMITES DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO E DESEMBOLSO - INCISO II DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 1 100 S B 2 2014 15.872.322 15.872.322 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694 1.322.694
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S B 2 2014 2.894.150 2.894.150 219.676 219.001 232.072 244.934 244.715 245.669 231.888 234.741 226.574 247.840 260.344 286.696
04 04101 CASA CIVIL 4 100 S B 2 2014 50.350 50.350 3.822 3.810 4.037 4.261 4.257 4.274 4.034 4.084 3.942 4.312 4.529 4.988
04 04101 CASA CIVIL 5 100 S B 2 2014 55.500 55.500 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625 4.625
04 04103 SECOPA 1 202 S B 2 2014 10.948.408 10.948.408 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367 912.367
04 04103 SECOPA 3 202 S B 2 2014 96.477.095 96.477.095 7.322.959 7.300.452 7.736.168 8.164.913 8.157.616 8.189.432 7.730.022 7.825.143 7.552.875 8.261.795 8.678.635 9.557.085
04 04103 SECOPA 4 151 N B 2 2014 726.893.091 - - - - - - - - - - - - -
04 04103 SECOPA 4 202 S B 2 2014 48.117.483 48.117.483 3.652.290 3.641.065 3.858.376 4.072.211 4.068.571 4.084.439 3.855.311 3.902.752 3.766.960 4.120.530 4.328.427 4.766.550
04 04303 AGEM/VRC 1 100 S B 2 2014 900.000 900.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000
04 04303 AGEM/VRC 3 100 S B 2 2014 475.000 475.000 36.054 35.943 38.089 40.200 40.164 40.320 38.058 38.527 37.186 40.677 42.729 47.054
04 04303 AGEM/VRC 4 100 S B 2 2014 25.000 25.000 1.898 1.892 2.005 2.116 2.114 2.122 2.003 2.028 1.957 2.141 2.249 2.477
04 04 501 MT PAR 1 100 S B 2 2014 2.000.000 2.000.000 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667
04 04 501 MT PAR 3 100 S B 2 2014 618.300 618.300 46.931 46.787 49.579 52.327 52.280 52.484 49.540 50.150 48.405 52.948 55.619 61.249
04 04501 MT PAR 4 100 S B 2 2014 44.000 44.000 3.340 3.329 3.528 3.724 3.720 3.735 3.525 3.569 3.445 3.768 3.958 4.359
05 05101 CASA MILITAR 1 100 S B 2 2014 8.626.910 8.626.910 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909 718.909
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S B 2 2014 5.418.203 5.418.203 411.261 409.997 434.467 458.546 458.136 459.923 434.122 439.464 424.173 463.987 487.397 536.731
05 05101 CASA MILITAR 4 100 S B 2 2014 1.081.797 281.797 21.389 21.324 22.596 23.849 23.827 23.920 22.578 22.856 22.061 24.132 25.349 27.915
06 06101 AGE/MT 1 100 S B 2 2014 14.310.973 14.310.973 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581 1.192.581
06 06101 AGE/MT 3 100 S B 2 2014 834.200 834.200 63.319 63.124 66.892 70.599 70.536 70.811 66.839 67.661 65.307 71.437 75.041 82.636
06 06101 AGE/MT 4 100 S B 2 2014 165.800 165.800 12.585 12.546 13.295 14.032 14.019 14.074 13.284 13.448 12.980 14.198 14.915 16.424
07 07101 GAB.VICE GOV. 1 100 S B 2 2014 4.703.915 4.703.915 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993 391.993
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S B 2 2014 3.883.866 3.319.410 251.955 251.181 266.172 280.924 280.673 281.767 265.961 269.233 259.866 284.257 298.599 328.823
07 07101 GAB.VICE GOV. 4 100 S B 2 2014 1.066.134 1.066.134 80.923 80.675 85.490 90.228 90.147 90.498 85.422 86.473 83.464 91.298 95.904 105.612
07 07101 GAB.VICE GOV. 5 100 S B 2 2014 50.000 50.000 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167 4.167
07 07101 GAB.VICE GOV. 6 152 N B 2 2014 10.241 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/ MT 1 100 S B 2 2014 4.000.000 4.000.000 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333
07 07301 AGER/ MT 1 240 S B 2 2014 1.000.000 1.000.000 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
07 07301 AGER/ MT 3 240 S B 2 2014 1.851.171 1.231.099 93.445 93.158 98.718 104.189 104.096 104.502 98.639 99.853 96.379 105.425 110.744 121.953
07 07301 AGER/ MT 3 243 S B 2 2014 13.704 13.704 1.040 1.037 1.099 1.160 1.159 1.163 1.098 1.112 1.073 1.174 1.233 1.358
07 07301 AGER/ MT 3 262 N B 2 2014 1.290.782 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/ MT 4 240 S B 2 2014 414.425 164.425 12.480 12.442 13.185 13.915 13.903 13.957 13.174 13.336 12.872 14.080 14.791 16.288
07 07301 AGER/ MT 4 262 N B 2 2014 208.064 - - - - - - - - - - - - -
07 07401 CEPROMAT. 1 100 S B 2 2014 58.903.939 58.903.939 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662 4.908.662
07 07401 CEPROMAT. 1 240 S B 2 2014 11.134.912 11.134.912 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909 927.909
07 07401 CEPROMAT. 2 240 S B 2 2014 1.950.000 1.950.000 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500 162.500
07 07401 CEPROMAT. 3 173 S B 2 2014 14.707.728 14.707.728 1.116.370 1.112.938 1.179.362 1.244.724 1.243.611 1.248.461 1.178.425 1.192.926 1.151.420 1.259.493 1.323.039 1.456.957
07 07401 CEPROMAT. 3 240 S B 2 2014 24.429.652 14.862.261 1.128.099 1.124.632 1.191.754 1.257.802 1.256.678 1.261.579 1.190.807 1.205.460 1.163.518 1.272.726 1.336.940 1.472.265
07 07401 CEPROMAT. 4 173 S B 2 2014 10.000.000 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
07 07401 CEPROMAT. 4 240 S B 2 2014 744.000 744.000 56.472 56.299 59.659 62.965 62.909 63.154 59.611 60.345 58.245 63.712 66.927 73.701
07 07401 CEPROMAT. 6 240 S B 2 2014 3.300.000 3.300.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000 275.000
07 07501 MT FOMENTO 5 240 S B 2 2014 10.241 10.241 853 853 853 853 853 853 853 853 853 853 853 853
09 09101 PGE/MT 1 100 S B 2 2014 42.953.790 42.953.790 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483 3.579.483
09 09101 02427/10 PGE 3 100 S B 2 2014 142.380.513 142.380.513 10.807.194 10.773.978 11.417.007 12.049.746 12.038.977 12.085.931 11.407.936 11.548.315 11.146.503 12.192.725 12.807.894 14.104.308
09 09101 PGE/MT 3 206 S B 2 2014 4.207.201 4.207.201 319.342 318.360 337.361 356.058 355.740 357.127 337.093 341.241 329.368 360.283 378.460 416.768
09 09101 PGE/MT 4 100 S B 2 2014 140.000 140.000 10.627 10.594 11.226 11.848 11.838 11.884 11.217 11.355 10.960 11.989 12.594 13.868
09 09101 PGE/MT 4 206 S B 2 2014 4.980.000 4.980.000 378.000 376.838 399.329 421.460 421.084 422.726 399.012 403.922 389.868 426.461 447.978 493.322
09 09601 FUNJUS/PGE 3 100 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
09 09 601 FUNJUS 4 240 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
09 09 601 FUNJUS 5 240 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 1 100 S B 2 2014 50.498.804 50.498.804 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234 4.208.234
11 11101 SAD/MT 3 100 S B 2 2014 5.995.000 4.995.000 379.139 377.973 400.532 422.730 422.352 423.999 400.214 405.139 391.042 427.746 449.327 494.808
11 11101 SAD/MT 3 151 N B 2 2014 28.123 - - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 3 240 S B 2 2014 53.828.826 21.453.789 1.628.420 1.623.415 1.720.306 1.815.647 1.814.024 1.821.099 1.718.939 1.740.091 1.679.547 1.837.191 1.929.884 2.125.226
11 11101 SAD/MT 4 100 S B 2 2014 5.000 5.000 380 378 401 423 423 424 401 406 391 428 450 495
11 11101 SAD/MT 4 151 N B 2 2014 29.759 - - - - - - - - - - - - -
11 11303 MT-SAÚDE 1 100 S B 2 2014 2.558.840 2.558.840 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237 213.237
11 11303 MT-SAÚDE 3 100 S B 2 2014 20.000.000 17.742.477 1.346.718 1.342.579 1.422.709 1.501.556 1.500.214 1.506.065 1.421.578 1.439.071 1.389.000 1.519.373 1.596.031 1.757.581
11 11303 MT-SAÚDE 3 240 S B 2 2014 57.506.106 57.506.106 4.364.921 4.351.505 4.611.218 4.866.775 4.862.426 4.881.390 4.607.555 4.664.252 4.501.964 4.924.523 5.172.984 5.696.593
11 11303 MT-SAÚDE 4 240 S B 2 2014 6.634 6.634 504 502 532 561 561 563 532 538 519 568 597 657
11 11601 FUNDESP/MT 3 240 S B 2 2014 19.144.072 8.748.741 664.061 662.020 701.532 740.411 739.749 742.634 700.974 709.600 684.910 749.197 786.996 866.656
11 11601 FUNDESP/MT 4 240 S B 2 2014 1.031.920 1.031.920 78.326 78.086 82.746 87.332 87.254 87.594 82.680 83.698 80.786 88.368 92.827 102.223
11 11602 FUNPREV 1 100 S B 2 2014 6.153.324 6.153.324 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777 512.777
11 11602 FUNPREV 1 250 N B 2 2014 1.543.533.367 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 3 240 S B 2 2014 144.000 90.162 6.844 6.823 7.230 7.630 7.624 7.653 7.224 7.313 7.058 7.721 8.111 8.931
11 11602 FUNPREV 3 250 N B 2 2014 33.023.100 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 4 250 N B 2 2014 276.900 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 1 100 S B 2 2014 10.207.193 10.207.193 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599 850.599
12 12101 SEDRAF 3 100 S B 2 2014 3.981.160 3.981.160 302.184 301.256 319.236 336.928 336.627 337.940 318.982 322.907 311.672 340.926 358.127 394.376
12 12101 SEDRAF 3 105 S B 2 2014 1.161.994 1.161.994 88.200 87.928 93.176 98.340 98.252 98.636 93.102 94.248 90.969 99.507 104.528 115.108
12 12101 SEDRAF 3 161 N B 2 2014 643.900
12 12101 SEDRAF 3 244 S B 2 2014 367.500 367.500 27.895 27.809 29.469 31.102 31.074 31.195 29.445 29.807 28.770 31.471 33.059 36.405
12 12101 SEDRAF 4 100 S B 2 2014 464.840 464.840 35.283 35.175 37.274 39.340 39.305 39.458 37.244 37.703 36.391 39.806 41.815 46.047
12 12101 SEDRAF 4 105 S B 2 2014 13.905 13.905 1.055 1.052 1.115 1.177 1.176 1.180 1.114 1.128 1.089 1.191 1.251 1.377
12 12101 SEDRAF 4 161 N B 2 2014 545.600
12 12101 SEDRAF 5 100 S B 2 2014 54.000 54.000 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500 4.500
12 12301 INTERMAT 1 100 S B 2 2014 11.005.633 11.005.633 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136 917.136
12 12301 INTERMAT 3 240 S B 2 2014 2.833.389 2.833.389 215.064 214.403 227.200 239.791 239.577 240.511 227.019 229.813 221.817 242.637 254.879 280.677
12 12301 INTERMAT 4 208 S B 2 2014 6.309.391 1.174.376 89.139 88.865 94.169 99.388 99.299 99.687 94.094 95.252 91.938 100.567 105.641 116.334
12 12302 INDEA/MT 1 100 S B 2 2014 68.017.382 68.017.382 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115 5.668.115
12 12302 INDEA/MT 1 240 S B 2 2014 13.459.531 13.459.531 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628 1.121.628
12 12302 INDEA/MT 2 240 S B 2 2014 21.000 21.000 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750 1.750
12 12302 INDEA/MT 3 240 S B 2 2014 11.989.094 11.989.094 910.015 907.218 961.364 1.014.644 1.013.737 1.017.691 960.601 972.421 938.587 1.026.683 1.078.484 1.187.648
12 12302 INDEA/MT 4 240 S B 2 2014 155.199 155.199 11.780 11.744 12.445 13.135 13.123 13.174 12.435 12.588 12.150 13.290 13.961 15.374
12 12302 INDEA/MT 6 240 S B 2 2014 229.000 229.000 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083 19.083
12 12401 EMPAER/MT 1 100 S B 2 2014 52.011.968 52.011.968 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331 4.334.331
12 12401 EMPAER/MT 1 240 S B 2 2014 2.144.823 2.144.823 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735 178.735
12 12401 EMPAER/MT 2 100 S B 2 2014 540.000 540.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000 45.000
12 12401 EMPAER/MT 3 100 S B 2 2014 2.160.518 2.160.518 163.991 163.487 173.245 182.846 182.682 183.395 173.107 175.237 169.140 185.015 194.350 214.022
12 12401 EMPAER/MT 3 240 S B 2 2014 4.888.375 3.511.539 266.538 265.719 281.578 297.184 296.918 298.076 281.355 284.817 274.907 300.710 315.882 347.855
12 12401 EMPAER/MT 3 245 S B 2 2014 115.907 115.907 8.798 8.771 9.294 9.809 9.801 9.839 9.287 9.401 9.074 9.926 10.426 11.482
12 12401 EMPAER/MT 3 262 N B 2 2014 1.289.890 - - - - - - - - - - - - -
1/4
ANEXO II - LIMITES DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE FINANCEIRA, DE PAGAMENTO E DESEMBOLSO - INCISO II DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
12 12401 EMPAER/MT 4 208 S B 2 2014 636.532 386.532 29.339 29.249 30.995 32.712 32.683 32.811 30.970 31.351 30.260 33.101 34.771 38.290
12 12401 EMPAER/MT 4 240 S B 2 2014 425.624 425.624 32.306 32.207 34.129 36.021 35.989 36.129 34.102 34.522 33.321 36.448 38.287 42.163
12 12401 EMPAER/MT 4 262 N B 2 2014 949.440 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 6 100 S B 2 2014 336.000 336.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000 28.000
12 12502 CEASA/MT 1 100 S B 2 2014 1.000.000 1.000.000 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
12 12502 CEASA/MT 3 100 S B 2 2014 607.750 607.750 46.130 45.989 48.733 51.434 51.388 51.589 48.695 49.294 47.579 52.045 54.670 60.204
12 12502 CEASA/MT 4 100 S B 2 2014 54.550 54.550 4.141 4.128 4.374 4.617 4.612 4.630 4.371 4.424 4.271 4.671 4.907 5.404
13 13101 SECOM/MT 1 100 S B 2 2014 2.958.740 2.958.740 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562 246.562
13 13101 SECOM/MT 3 100 S B 2 2014 33.820.000 33.820.000 2.567.060 2.559.170 2.711.910 2.862.206 2.859.648 2.870.801 2.709.756 2.743.100 2.647.657 2.896.168 3.042.291 3.350.232
13 13101 SECOM/MT 4 100 S B 2 2014 180.000 180.000 13.663 13.621 14.434 15.234 15.220 15.279 14.422 14.600 14.092 15.414 16.192 17.831
14 14101 SEDUC 1 120 S B 2 2014 326.842.006 326.842.006 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834 27.236.834
14 14101 SEDUC 1 122 S B 2 2014 1.007.613.689 1.007.613.689 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807 83.967.807
14 14101 SEDUC 2 120 S B 2 2014 1.417.080 1.417.080 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090 118.090
14 14101 SEDUC 3 110 S B 2 2014 52.932.166 52.932.166 4.017.742 4.005.394 4.244.449 4.479.680 4.475.677 4.493.132 4.241.077 4.293.265 4.143.886 4.532.835 4.761.534 5.243.495
14 14101 SEDUC 3 120 S B 2 2014 96.829.112 27.922 2.119 2.113 2.239 2.363 2.361 2.370 2.237 2.265 2.186 2.391 2.512 2.766
14 14101 SEDUC 3 122 S B 2 2014 54.188.325 33.188.325 2.519.114 2.511.371 2.661.258 2.808.747 2.806.237 2.817.182 2.659.144 2.691.866 2.598.205 2.842.075 2.985.469 3.287.657
14 14101 SEDUC 3 169 N B 2 2014 30.530.644 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 4 110 S B 2 2014 12.500.000 12.500.000 948.795 945.879 1.002.332 1.057.882 1.056.937 1.061.059 1.001.536 1.013.860 978.584 1.070.435 1.124.442 1.238.258
14 14101 SEDUC 4 120 S B 2 2014 3.650.178 3.650.178 277.062 276.210 292.695 308.917 308.641 309.844 292.463 296.062 285.760 312.582 328.353 361.589
14 14101 SEDUC 4 122 S B 2 2014 15.811.675 15.811.675 1.200.163 1.196.474 1.267.884 1.338.151 1.336.955 1.342.170 1.266.877 1.282.466 1.237.844 1.354.029 1.422.345 1.566.315
14 14101 SEDUC 4 169 N B 2 2014 409.706 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 6 120 S B 2 2014 6.356.640 6.356.640 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720 529.720
15 15101 SEEL/MT 1 173 S B 2 2014 4.074.325 4.074.325 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527 339.527
15 15101 SEEL/MT 3 173 S B 2 2014 1.708.091 1.708.091 129.650 129.252 136.966 144.557 144.428 144.991 136.857 138.541 133.721 146.272 153.652 169.205
15 15101 SEEL/MT 4 173 S B 2 2014 291.909 291.909 22.157 22.089 23.407 24.704 24.682 24.779 23.389 23.676 22.853 24.998 26.259 28.917
15 15601 FUNDED/MT 3 101 S B 2 2014 12.637.404 3.500.156 265.674 264.858 280.666 296.220 295.956 297.110 280.443 283.894 274.016 299.735 314.858 346.728
15 15601 FUNDED/MT 3 107 S B 2 2014 2.094.532 2.094.532 158.983 158.494 167.953 177.261 177.103 177.794 167.820 169.885 163.974 179.365 188.414 207.486
15 15601 FUNDED/MT 3 173 S B 2 2014 3.708.765 3.708.765 281.509 280.643 297.393 313.875 313.594 314.817 297.157 300.814 290.347 317.599 333.623 367.393
15 15601 FUNDED/MT 3 212 S B 2 2014 344.985 344.985 26.186 26.105 27.663 29.196 29.170 29.284 27.641 27.981 27.008 29.543 31.033 34.174
15 15601 FUNDED/MT 3 240 S B 2 2014 350.721 350.721 26.621 26.539 28.123 29.682 29.655 29.771 28.101 28.447 27.457 30.034 31.549 34.743
15 15601 FUNDED/MT 4 101 S B 2 2014 918.557 918.557 69.722 69.507 73.656 77.738 77.669 77.971 73.59 7 74.503 71.911 78.660 82.629 90.993
15 15601 FUNDED/MT 4 107 S B 2 2014 58.833 58.833 4.466 4.452 4.718 4.979 4.975 4.994 4.714 4.772 4.606 5.038 5.292 5.828
15 15601 FUNDED/MT 4 173 S B 2 2014 100.000 100.000 7.590 7.567 8.019 8.463 8.455 8.488 8.012 8.111 7.829 8.563 8.996 9.906
15 15601 FUNDED/MT 4 240 S B 2 2014 58.000 58.000 4.402 4.389 4.651 4.909 4.904 4.923 4.647 4.704 4.541 4.967 5.217 5.746
16 16101 SEFAZ/MT 1 100 S B 2 2014 176.434.872 176.434.872 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.9 0 6 14.702.9 0 6 14.702.9 0 6 14.702.906 14.702.906 14.702.906 14.702.906
16 16101 SEFAZ/MT 1 106 S B 2 2014 65.970.116 65.970.116 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510 5.497.510
16 16101 SEFAZ/MT 1 149 S B 2 2014 57.315.868 57.315.868 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322 4.776.322
16 16101 SEFAZ/MT 1 240 S B 2 2014 86.136.603 86.136.603 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050 7.178.050
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S B 2 2014 66.780.796 66.780.796 5.068.903 5.053.324 5.354.924 5.651.698 5.646.647 5.668.669 5.350.669 5.416.511 5.228.049 5.718.759 6.007.292 6.615.350
16 16101 SEFAZ/MT 4 151 N B 2 2014 27.949.751 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S B 2 2014 152.000 152.000 11.537 11.502 12.188 12.864 12.852 12.903 12.179 12.329 11.900 13.017 13.673 15.057
16 16301 LEMAT 1 212 S B 2 2014 314.269 314.269 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189 26.189
16 16301 LEMAT 3 212 S B 2 2014 80.000 80.000 6.072 6.054 6.415 6.770 6.764 6.791 6.410 6.489 6.263 6.851 7.196 7.925
17 17101 SICME 1 101 S B 2 2014 7.244.849 7.244.849 603.737 603.737 603.737 603.737 603.737 603.73 7 603.73 7 603.73 7 603.737 603.737 603.737 603.737
17 17101 SICME 3 101 S B 2 2014 6.491.705 942.316 71.525 71.305 75.561 79.749 79.678 79.988 75.501 76.430 73.771 80.695 84.766 93.346
17 17101 SICME 3 109 S B 2 2014 4.987.386 4.287.386 325.428 324.428 343.791 362.844 362.520 363.934 343.518 347.745 335.645 367.149 385.673 424.711
17 17101 SICME 4 101 S B 2 2014 242.000 242.000 18.369 18.312 19.405 20.481 20.462 20.542 19.390 19.628 18.945 20.724 21.769 23.973
17 17101 SICME 4 108 S B 2 2014 2.282.000 982.000 74.537 74.308 78.743 83.107 83.033 83.357 78.681 79.649 76.878 84.093 88.336 97.278
17 17101 SICME 5 101 S B 2 2014 3.000 3.000 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250
17 17301 JUCEMAT 1 240 S B 2 2014 4.403.212 4.403.212 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934 366.934
17 17301 JUCEMAT 3 240 S B 2 2014 3.243.867 1.785.646 135.537 135.120 143.185 151.120 150.985 151.574 143.071 144.832 139.792 152.913 160.628 176.887
17 17301 JUCEMAT 4 240 S B 2 2014 366.000 366.000 27.781 27.695 29.348 30.975 30.947 31.068 29.325 29.686 28.653 31.342 32.924 36.256
17 17302 IPEM/MT 1 262 N B 2 2014 8.721.101 - - - - - - - - - - - - -
17 17302 IPEM/MT 3 262 N B 2 2014 11.524.796 - - - - - - - - - - - - -
17 17302 IPEM/MT 4 262 N B 2 2014 7.778.003 - - - - - - - - - - - - -
17 17501 METAMAT 1 100 S B 2 2014 12.348.831 12.348.831 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069 1.029.069
17 17501 METAMAT 2 100 S B 2 2014 235.829 235.829 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652 19.652
17 17501 METAMAT 3 100 S B 2 2014 1.200 1.200 91 91 96 102 101 102 96 97 94 103 108 119
17 17501 METAMAT 3 109 S B 2 2014 4.195.727 2.081.098 157.963 157.477 166.876 176.125 175.967 176.653 166.744 168.79 5 162.922 178.214 187.206 206.155
17 17501 METAMAT 3 240 S B 2 2014 93.370 93.370 7.087 7.065 7.487 7.902 7.895 7.926 7.481 7.573 7.310 7.996 8.399 9.249
17 17501 METAMAT 4 109 S B 2 2014 372.894 372.894 28.304 28.217 29.901 31.558 31.530 31.653 29.877 30.245 29.193 31.933 33.544 36.939
17 17501 METAMAT 4 208 S B 2 2014 174.252 174.252 13.226 13.186 13.973 14.747 14.734 14.791 13.962 14.133 13.642 14.922 15.675 17.262
17 17501 METAMAT 6 100 S B 2 2014 182.423 182.423 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202 15.202
17 17502 MT-GÁS 1 243 S B 2 2014 1.896.591 1.896.591 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049 158.049
17 17502 MT-GÁS 3 243 S B 2 2014 1.435.899 1.435.899 108.990 108.655 115.140 121.521 121.412 121.886 115.048 116.464 112.412 122.963 129.167 142.241
17 17502 MT-GÁS 4 243 S B 2 2014 55.050 55.050 4.178 4.166 4.414 4.659 4.655 4.673 4.411 4.465 4.310 4.714 4.952 5.453
17 17502 MT-GÁS 5 243 S B 2 2014 4.432.513 3.050.142 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178 254.178
17 17601 FUNDEIC/MT 3 101 S B 2 2014 19.073.045 19.073.04 5 1.447.713 1.443.263 1.529.402 1.614.163 1.612.720 1.619.010 1.528.187 1.546.992 1.493.166 1.633.316 1.715.723 1.889.388
17 17601 FUNDEIC/MT 5 101 S B 2 2014 7.700.000 2.700.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000 225.000
18 18101 SEJUDH 1 100 S B 2 2014 156.403.929 156.403.929 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661 13.033.661
18 18101 SEJUDH 3 161 N B 2 2014 70.826 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 3 171 S B 2 2014 48.949.749 48.949.749 3.715.462 3.704.043 3.925.113 4.142.646 4.138.944 4.155.086 3.921.995 3.970.256 3.832.115 4.191.801 4.403.294 4.848.994
18 18101 SEJUDH 3 240 S B 2 2014 1.030.898 1.030.898 78.249 78.008 82.664 87.245 87.168 87.507 82.599 83.615 80.706 88.281 92.735 102.121
18 18101 SEJUDH 3 248 S B 2 2014 17.602.489 17.602.489 1.336.092 1.331.986 1.411.483 1.489.709 1.488.378 1.494.182 1.410.362 1.427.717 1.378.041 1.507.385 1.583.439 1.743.714
18 18101 SEJUDH 4 161 N B 2 2014 8.569.174 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 4 171 S B 2 2014 4.932.550 4.932.550 374.398 373.248 395.524 417.445 417.072 418.698 395.210 400.073 386.153 422.398 443.709 488.622
18 18101 SEJUDH 4 248 S B 2 2014 9.355.235 355.235 26.964 26.881 28.485 30.064 30.037 30.154 28.462 28.813 27.810 30.420 31.955 35.190
18 18201 FUNAC 1 100 S B 2 2014 1.113.825 1.113.825 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819 92.819
18 18201 FUNAC 3 100 S B 2 2014 735.000 435.698 33.071 32.969 34.937 36.873 36.840 36.984 34.909 35.339 34.109 37.311 39.193 43.160
18 18201 FUNAC 3 240 S B 2 2014 8.102 8.102 615 613 650 686 685 688 649 657 634 694 729 803
18 18201 FUNAC 4 100 S B 2 2014 65.000 65.000 4.934 4.919 5.212 5.501 5.496 5.518 5.208 5.272 5.089 5.566 5.847 6.439
18 18601 FUNDECON (MT) 3 240 S B 2 2014 1.098.856 489.172 37.130 37.016 39.225 41.399 41.362 41.523 39.194 39.676 38.296 41.890 44.004 48.458
18 18601 FUNDECON (MT) 4 240 S B 2 2014 448.856 268.8 5 6 20.407 20.344 21.559 22.753 22.733 22.822 21.541 21.807 21.048 23.023 24.185 26.633
19 19101 SESP 1 100 S B 2 2014 1.001.199.023 1.001.199.023 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252 83.433.252
19 19101 SESP 1 242 S B 2 2014 96.069.667 96.069.6 6 7 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806 8.005.806
19 19101 SESP 2 240 S B 2 2014 114.210 114.210 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518 9.518
19 19101 SESP 3 100 S B 2 2014 10.807.570 10.807.570 820.334 817.812 866.622 914.651 913.834 917.398 865.934 8 7 6.589 846.089 925.504 972.199 1.070.605
19 19101 SESP 3 161 N B 2 2014 2.820.216 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 3 240 S B 2 2014 4.613.798 4.613.798 350.204 349.128 369.965 390.468 390.119 391.641 369.671 374.220 361.199 395.102 415.036 457.046
19 19101 SESP 3 242 S B 2 2014 14.775.647 14.775.647 1.121.525 1.118.078 1.184.809 1.250.472 1.249.354 1.254.227 1.183.867 1.198.435 1.156.737 1.265.309 1.329.149 1.463.685
19 19101 SESP 3 248 S B 2 2014 60.189.544 60.189.544 4.568.603 4.554.562 4.826.394 5.093.876 5.089.324 5.109.173 4.822.559 4.881.903 4.712.042 5.154.319 5.414.374 5.962.416
2/4
ANEXO II - LIMTES DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE FINANCEIRA, DE PAGAMENTO E DESEMBOLSO - INCISO II DO ARTGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novem bro Dezembro
19 19101 SESP 3 249 S B 2 2014 7.838.166 7.838.166 594.945 593.116 628.516 663.349 662.756 665.341 628.016 635.744 613.624 671.220 705.085 776.454
19 19101 SESP 4 161 N B 2 2014 5.548.147 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 4 242 S B 2 2014 1.000.000 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
19 19101 SESP 4 248 S B 2 2014 2.711.748 2.711.748 205.831 205.199 217.446 229.497 229.292 230.186 217.273 219.947 212.294 232.220 243.936 268.628
19 19101 SESP 4 249 S B 2 2014 7.845.444 2.845.444 215.979 215.316 228.166 240.812 240.596 241.535 227.985 230.791 222.760 243.669 255.963 281.872
19 19101 SESP 6 240 S B 2 2014 240.089 240.089 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007 20.007
20 20101 SEPLAN/MT 1 100 S B 2 2014 32.002.759 32.002.759 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897 2.666.897
20 20101 SEPLAN/MT 3 100 S B 2 2014 7.079.056 5.292.778 401.741 400.506 424.410 447.931 447.531 449.276 424.073 429.291 414.354 453.246 476.114 524.306
20 20101 SEPLAN/MT 4 100 S B 2 2014 768.500 768.500 58.332 58.153 61.623 65.039 64.980 65.234 61.574 62.332 60.163 65.810 69.131 76.128
21 21601 FES/MT 1 134 S B 2 2014 533.004.589 533.004.589 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049 44.417.049
21 21601 FES/MT 2 134 S B 2 2014 2.433.205 2.433.205 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767 202.767
21 21601 FES/MT 3 112 N B 2 2014 263.022.773 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 3 134 S B 2 2014 289.824.394 289.824.394 21.998.717 21.931.103 23.240.027 24.528.007 24.506.087 24.601.664 23.221.564 23.507.314 22.689.401 24.819.050 26.071.266 28.710.196
21 21601 FES/MT 3 161 N B 2 2014 524.000 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 3 240 S B 2 2014 377.813 377.813 28.677 28.589 30.296 31.975 31.946 32.071 30.271 30.644 29.578 32.354 33.986 37.426
21 21601 FES/MT 4 112 N B 2 2014 5.637.840 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 4 134 S B 2 2014 5.978.843 5.978.843 453.816 452.421 479.423 505.993 505.541 507.512 479.042 484.937 468.064 511.997 537.829 592.268
21 21601 FES/MT 4 161 N B 2 2014 610.000 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 4 240 S B 2 2014 787.124 787.124 59.746 59.562 63.117 66.615 66.555 66.815 63.067 63.843 61.621 67.405 70.806 77.973
21 21601 FES/MT 6 134 S B 2 2014 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22 22101 SETAS 1 100 S B 2 2014 23.692.982 23.692.982 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415 1.974.415
22 22101 SETAS 1 103 S B 2 2014 10.000.000 10.000.000 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333
22 22101 SETAS 3 100 S B 2 2014 9.646.000 9.646.000 732.166 729.916 773.480 816.347 815.617 818.798 772.865 782.376 755.154 826.033 867.710 955.539
22 22101 SETAS 3 103 S B 2 2014 3.530.595 3.530.595 267.985 267.161 283.106 298.796 298.529 299.694 282.881 286.362 276.399 302.342 317.596 349.743
22 22101 SETAS 3 161 N B 2 2014 6.605.544 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S B 2 2014 24.203.750 24.203.750 1.837.152 1.831.505 1.940.816 2.048.377 2.046.547 2.054.529 1.939.274 1.963.138 1.894.832 2.072.683 2.177.258 2.397.639
22 22101 SETAS 3 240 S B 2 2014 14.312 14.312 1.086 1.083 1.148 1.211 1.210 1.215 1.147 1.161 1.120 1.226 1.287 1.418
22 22101 SETAS 4 100 S B 2 2014 354.000 354.000 26.870 26.787 28.386 29.959 29.932 30.049 28.363 28.713 27.713 30.315 31.844 35.067
22 22101 SETAS 4 103 S B 2 2014 500.000 500.000 37.952 37.835 40.093 42.315 42.277 42.442 40.061 40.554 39.143 42.817 44.978 49.530
22 22101 SETAS 4 161 N B 2 2014 600.000 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 4 172 S B 2 2014 13.696.250 13.696.250 1.039.595 1.036.400 1.098.255 1.159.122 1.158.086 1.162.602 1.097.383 1.110.887 1.072.234 1.172.875 1.232.051 1.356.760
22 22603 FIA/MT 3 172 S B 2 2014 100.000 100.000 7.590 7.567 8.019 8.463 8.455 8.488 8.012 8.111 7.829 8.563 8.996 9.906
22 22603 FIA/MT 3 240 S B 2 2014 34.875 34.875 2.647 2.639 2.797 2.951 2.949 2.960 2.794 2.829 2.730 2.987 3.137 3.455
22 22605 FEAT 3 240 S B 2 2014 122.127 122.127 9.270 9.241 9.793 10.336 10.326 10.367 9.785 9.906 9.561 10.458 10.986 12.098
22 22605 FEAT 4 240 S B 2 2014 15.000 15.000 1.139 1.135 1.203 1.269 1.268 1.273 1.202 1.217 1.174 1.285 1.349 1.486
22 22607 FEAS 3 172 S B 2 2014 10.735.258 10.735.258 814.845 812.340 860.824 908.531 907.719 911.259 860.140 870.724 840.428 919.312 965.694 1.063.442
22 22607 FEAS 3 212 N B 2 2014 147.851 - - - - - - - - - - - - -
22 22607 FEAS 3 268 N B 2 2014 1.498.000 - - - - - - - - - - - - -
22 22607 FEAS 4 172 S B 2 2014 1.077.000 1.077.000 81.748 81.497 86.361 91.147 91.066 91.421 86.292 87.354 84.315 92.229 96.882 106.688
22 22607 FEAS 4 268 N B 2 2014 150.000 - - - - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 1 173 S B 2 2014 8.731.182 8.731.182 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599 727.599
23 23101 SEC/MT 3 104 S B 2 2014 9.839.296 9.839.296 746.838 744.543 788.980 832.705 831.961 835.206 788.353 798.054 770.286 842.586 885.098 974.687
23 23101 SEC/MT 3 173 S B 2 2014 5.852.480 5.852.480 444.224 442.859 469.290 495.299 494.856 496.786 468.918 474.688 458.171 501.176 526.462 579.751
23 23101 SEC/MT 4 104 S B 2 2014 45.002 45.002 3.416 3.405 3.609 3.809 3.805 3.820 3.606 3.650 3.523 3.854 4.048 4.458
23 23101 SEC/MT 4 173 S B 2 2014 240.976 240.976 18.291 18.235 19.323 20.394 20.376 20.455 19.308 19.545 18.865 20.636 21.677 23.871
24 24101 SEDTUR/MT 1 100 S B 2 2014 3.821.327 3.821.327 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444 318.444
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S B 2 2014 3.935.000 3.935.000 298.681 297.763 315.534 333.021 332.724 334.021 315.284 319.163 308.058 336.973 353.974 389.804
24 24101 SEDTUR/MT 4 100 S B 2 2014 65.000 65.000 4.934 4.919 5.212 5.501 5.496 5.517 5.208 5.272 5.089 5.566 5.847 6.439
24 24101 SEDTUR/MT 4 151 N B 2 2014 122.008.000 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 1 131 S B 2 2014 64.231.491 64.231.491 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624 5.352.624
25 25101 SETPU 1 240 S B 2 2014 648.803 648.803 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067 54.067
25 25101 SETPU 3 100 S B 2 2014 3.700.000 3.700.000 280.843 279.980 296.690 313.133 312.853 314.073 296.455 300.103 289.661 316.849 332.835 366.524
25 25101 SETPU 3 131 S B 2 2014 142.262.675 74.842.051 5.680.782 5.663.321 6.001.328 6.333.926 6.328.266 6.352.947 5.996.560 6.070.350 5.859.139 6.409.083 6.732.446 7.413.903
25 25101 SETPU 3 240 S B 2 2014 2.594.766 2.594.766 196.952 196.347 208.065 219.597 219.400 220.256 207.900 210.458 203.136 222.202 233.413 257.039
25 25101 SETPU 4 131 S B 2 2014 98.191.530 59.191.530 4.492.851 4.479.042 4.746.366 5.009.414 5.004.937 5.024.457 4.742.596 4.800.955 4.633.911 5.068.854 5.324.597 5.863.552
25 25101 SETPU 4 151 N B 2 2014 1.172.066.000 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 4 161 N B 2 2014 68.862.396 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 4 240 S B 2 2014 719.278 719.278 54.596 54.428 57.676 60.873 60.819 61.056 57.631 58.340 56.310 61.595 64.703 71.252
25 25301 DETRAN/ MT 1 242 S B 2 2014 56.197.877 56.197.877 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156 4.683.156
25 25301 DETRAN/ MT 3 240 S B 2 2014 30.050 30.050 2.281 2.274 2.410 2.543 2.541 2.551 2.408 2.437 2.353 2.573 2.703 2.977
25 25301 DETRAN / MT 3 242 S B 2 2014 57.309.564 45.418.152 3.447.401 3.436.806 3.641.926 3.843.765 3.840.330 3.855.307 3.639.033 3.683.813 3.555.638 3.889.374 4.085.608 4.499.152
25 25301 DETRAN / MT 3 264 N B 2 2014 2.149.330 - - - - - - - - - - - - -
25 25301 DETRAN / MT 4 240 S B 2 2014 4.923.152 923.152 70.071 69.855 74.024 78.127 78.057 78.362 73.966 74.876 72.271 79.054 83.042 91.448
25 25301 DETRAN / MT 4 242 S B 2 2014 2.993.492 993.492 75.410 75.178 79.665 84.080 84.005 84.332 79.601 80.581 77.777 85.077 89.370 98.416
25 25301 DETRAN / MT 4 264 N B 2 2014 700.670 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 1 145 S B 2 2014 25.652.010 25.652.010 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668 2.137.668
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 2 2014 9.419.047 9.419.047 714.940 712.742 755.281 797.139 796.427 799.533 754.681 763.968 737.386 806.598 847.294 933.057
26 26101 SECITEC/MT 3 161 N B 2 2014 8.850 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 169 N B 2 2014 2.415.710 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 4 100 S B 2 2014 580.953 580.953 44.096 43.961 46.585 49.166 49.122 49.314 46.548 47.120 45.481 49.750 52.260 57.550
26 26101 SECITEC/MT 4 161 N B 2 2014 1.323.822 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 1 100 S B 2 2014 148.515.422 148.515.422 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285 12.376.285
26 26201 UNEMAT 2 100 S B 2 2014 5.000 5.000 417 417 417 417 417 417 417 417 417 417 417 417
26 26201 UNEMAT 3 100 S B 2 2014 41.658.360 39.659.492 3.010.298 3.001.046 3.180.159 3.356.406 3.353.406 3.366.485 3.177.633 3.216.734 3.104.811 3.396.232 3.567.585 3.928.695
26 26201 UNEMAT 3 240 S B 2 2014 1.995.933 1.995.933 151.499 151.033 160.047 168.917 168.766 169.424 159.920 161.888 156.255 170.921 179.545 197.718
26 26201 UNEMAT 3 262 N B 2 2014 509.170 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 4 100 S B 2 2014 7.519.936 7.519.936 570.790 569.036 602.998 636.417 635.848 638.328 602.519 609.933 588.711 643.968 676.459 744.930
26 26201 UNEMAT 4 262 N B 2 2014 12.310 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 6 100 S B 2 2014 10.000 10.000 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833
26 26202 FAPEMAT 1 145 S B 2 2014 1.098.949 1.098.949 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579 91.579
26 26202 FAPEMAT 3 145 S B 2 2014 17.352.086 7.151.998 542.862 541.194 573.494 605.278 604.737 607.095 573.039 580.090 559.906 612.460 643.361 708.482
26 26202 FAPEMAT 3 262 N B 2 2014 2.663.645 - - - - - - - - - - - - -
26 26202 FAPEMAT 4 145 S B 2 2014 7.200.976 7.200.976 546.580 544.900 577.422 609.423 608.878 611.253 576.963 584.063 563.741 616.654 647.767 713.333
26 26202 FAPEMAT 4 262 N B 2 2014 1.562.500 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 1 100 S B 2 2014 50.228.418 50.228.418 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702 4.185.702
27 27101 SEMA/MT 1 240 S B 2 2014 15.940.239 15.940.239 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353 1.328.353
27 27101 SEMA/MT 3 109 S B 2 2014 9.506.006 9.506.006 721.540 719.322 762.254 804.499 803.780 806.915 761.649 771.021 744.194 814.045 855.116 941.671
27 27101 SEMA/MT 3 161 N B 2 2014 462.500 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 3 240 S B 2 2014 18.803.051 7.047.000 534.893 533.249 565.075 596.392 595.859 598.183 564.626 571.574 551.687 603.468 633.916 698.080
27 27101 SEMA/MT 3 244 S B 2 2014 62.872 62.872 4.772 4.758 5.041 5.321 5.316 5.337 5.037 5.099 4.922 5.384 5.656 6.228
27 27101 SEMA/MT 3 245 S B 2 2014 52.914 52.914 4.016 4.004 4.243 4.478 4.474 4.492 4.240 4.292 4.142 4.531 4.760 5.242
3/4
ANEXO II - LIMITES DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
CAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO E DESEMBOLSO - INCISO II DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
27 27101 SEMA/MT 4 109 S B 2 2014 50.000 50.000 3.795 3.784 4.009 4.232 4.228 4.244 4.006 4.055 3.914 4.282 4.498 4.953
27 27101 SEMA/MT 4 161 N B 2 2014 483.200 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 4 240 S B 2 2014 630.753 630.753 47.876 47.729 50.578 53.381 53.333 53.541 50.538 51.160 49.380 54.014 56.740 62.483
28 28101 SECID 1 131 S B 2 2014 6.768.499 6.768.499 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042 564.042
28 28101 SECID 3 100 S B 2 2014 2.832.528 2.832.528 214.999 214.338 227.131 239.719 239.504 240.438 226.950 229.743 221.749 242.563 254.801 280.592
28 28101 SECID 3 131 S B 2 2014 14.197.305 14.197.305 1.077.627 1.074.315 1.138.433 1.201.526 1.200.452 1.205.134 1.137.529 1.151.527 1.111.460 1.215.783 1.277.124 1.406.394
28 28101 SECID 4 100 S B 2 2014 867.472 867.472 65.844 65.642 69.560 73.415 73.349 73.635 69.504 70.360 67.912 74.286 78.034 85.932
28 28101 SECID 4 131 S B 2 2014 80.596.094 46.697.302 3.544.494 3.533.599 3.744.497 3.952.020 3.948.488 3.963.888 3.741.522 3.787.563 3.655.779 3.998.913 4.200.674 4.625.866
28 28101 SECID 4 161 N B 2 2014 27.803.297 - - - - - - - - - - - - -
28 28501 SANEMAT 1 100 S B 2 2014 570.304 570.304 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525 47.525
28 28501 SANEMAT 2 100 S B 2 2014 3.198.058 3.198.058 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505 266.505
28 28501 SANEMAT 3 100 S B 2 2014 2.225.388 1.366.721 103.739 103.420 109.593 115.666 115.563 116.014 109.506 110.853 106.996 117.039 122.944 135.388
28 28501 SANEMAT 4 100 S B 2 2014 5.500 5.500 417 416 441 465 465 467 441 446 431 471 495 545
28 28501 SANEMAT 6 100 S B 2 2014 9.985.090 9.985.090 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091 832.091
30 30101 EGE/SAD 1 100 S B 2 2014 47.970.556 47.970.556 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546 3.997.546
30 30101 EGE/SAD 3 100 S B 2 2014 2.490.000 1.556.235 118.124 117.761 124.789 131.705 131.587 132.101 124.690 126.224 121.833 133.268 139.992 154.162
30 30101 EGE/SAD 4 100 S B 2 2014 10.000 10.000 759 757 802 846 846 849 801 811 783 856 900 991
30 30102 EGE/SFZ(02101) 1 100 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(03101) 1 100 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(08101) 1 100 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(RCL13) 1 100 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SEFAZ 2 100 S B 2 2014 73.701.860 73.701.860 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822 6.141.822
30 30102 EGE/SEFAZ 2 199 S B 2 2014 357.774.499 357.774.499 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542 29.814.542
30 30102 EGE/SEFAZ 3 100 S B 2 2014 121.414.245 121.414.245 9.215.779 9.187.454 9.735.793 10.275.358 10.266.175 10.306.215 9.728.059 9.847.766 9.505.123 10.397.283 10.921.866 12.027.375
30 30102 EGE/SEFAZ 6 100 S B 2 2014 197.815.970 197.815.970 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664 16.484.664
39 39901 RESERVA CONTIN 100 S B 2 2014 94.147.008 - - - - - - - - - - - - -
39 39901 RESERVA CONTIN 100 S B 2 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 2 2014 11.486.683.464 6.888.142.348 560.693.741 560.275.553 568.371.168 576.337.237 576.201.663 576.792.800 568.256.975 570.024.316 564.965.579 578.137.317 585.882.195 602.203.803
ANEXO III - LIMITE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
INDICATIVO DE LIMITE EM 2014 DE RESTOS A PAGAR EM 2015 - INCISO III DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 1 100 S E 3 2014 15.872.322 - - - - - - - - - - - - -
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S E 3 2014 2.894.150 520.947 39.542 39.420 41.773 44.088 44.049 44.220 41.740 42.253 40.783 44.611 46.862 51.605
04 04101 CASA CIVIL 4 100 S E 3 2014 50.350 9.063 688 686 727 767 766 769 726 735 710 776 815 898
04 04101 CASA CIVIL 5 100 S E 3 2014 55.500 - - - - - - - - - - - - -
04 04103 SECOPA 1 202 S E 3 2014 10.948.408 - - - - - - - - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S E 3 2014 96.477.095 5.648.655 428.753 427.436 452.946 478.049 477.622 479.485 452.587 458.156 442.215 483.721 508.127 559.560
04 04103 SECOPA 4 151 N E 3 2014 726.893.091 - - - - - - - - - - - - -
04 04103 SECOPA 4 202 S E 3 2014 48.117.483 8.661.147 657.412 655.392 694.508 732.998 732.343 735.199 693.956 702.495 678.053 741.695 779.117 857.979
04 04303 AGEM/VRC 1 100 S E 3 2014 900.000 - - - - - - - - - - - - -
04 04303 AGEM/VRC 3 100 S E 3 2014 475.000 85.500 6.490 6.470 6.856 7.236 7.229 7.258 6.851 6.935 6.694 7.322 7.691 8.470
04 04303 AGEM/VRC 4 100 S E 3 2014 25.000 4.500 342 341 361 381 380 382 361 365 352 385 405 446
04 04501 MT PAR 1 100 S E 3 2014 2.000.000 - - - - - - - - - - - - -
04 04501 MT PAR 3 100 S E 3 2014 618.300 111.294 8.448 8.422 8.924 9.419 9.410 9.447 8.917 9.027 8.713 9.531 10.011 11.025
04 04501 MT PAR 4 100 S E 3 2014 44.000 7.920 601 599 635 670 670 672 635 642 620 678 712 785
05 05101 CASA MILITAR 1 100 S E 3 2014 8.626.910 - - - - - - - - - - - - -
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S E 3 2014 5.418.203 975.277 74.027 73.799 78.204 82.538 82.464 82.786 78.142 79.104 76.351 83.518 87.731 96.612
05 05101 CASA MILITAR 4 100 S E 3 2014 1.081.797 194.723 14.780 14.735 15.614 16.480 16.465 16.529 15.602 15.794 15.244 16.675 17.516 19.289
06 06101 AGE/MT 1 100 S E 3 2014 14.310.973 - - - - - - - - - - - - -
06 06101 AGE/MT 3 100 S E 3 2014 834.200 150.156 11.397 11.362 12.040 12.708 12.696 12.746 12.031 12.179 11.755 12.859 13.507 14.875
06 06101 AGE/MT 4 100 S E 3 2014 165.800 29.844 2.265 2.258 2.393 2.526 2.523 2.533 2.391 2.421 2.336 2.556 2.685 2.956
07 07101 GAB.VICE GOV. 1 100 S E 3 2014 4.703.915 - - - - - - - - - - - - -
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S E 3 2014 3.883.866 597.494 45.352 45.213 47.911 50.566 50.521 50.718 47.873 48.462 46.776 51.166 53.748 59.188
07 07101 GAB.VICE GOV. 4 100 S E 3 2014 1.066.134 191.904 14.566 14.521 15.388 16.241 16.226 16.290 15.376 15.565 15.024 16.434 17.263 19.010
07 07101 GAB.VICE GOV. 5 100 S E 3 2014 50.000 - - - - - - - - - - - - -
07 07101 GAB.VICE GOV. 6 152 N E 3 2014 10.241 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/MT 1 100 S E 3 2014 4.000.000 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/MT 1 240 S E 3 2014 1.000.000 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/MT 3 240 S E 3 2014 1.851.171 176.598 13.404 13.363 14.161 14.946 14.932 14.990 14.150 14.324 13.825 15.123 15.886 17.494
07 07301 AGER/MT 3 243 S E 3 2014 13.704 2.467 187 187 198 209 209 209 198 200 193 211 222 244
07 07301 AGER/MT 3 262 N E 3 2014 1.290.782 - - - - - - - - - - - - -
07 07301 AGER/MT 4 240 S E 3 2014 414.425 74.596 5.662 5.645 5.982 6.313 6.308 6.332 5.977 6.050 5.840 6.388 6.710 7.390
07 07301 AGER/MT 4 262 N E 3 2014 208.064 - - - - - - - - - - - - -
07 07401 CEPROMAT. 1 100 S E 3 2014 58.903.939 - - - - - - - - - - - - -
07 07401 CEPROMAT. 1 240 S E 3 2014 11.134.912 - - - - - - - - - - - - -
07 07401 CEPROMAT. 2 240 S E 3 2014 1.950.000 - - - - - - - - - - - - -
07 07401 CEPROMAT. 3 173 S E 3 2014 14.707.728 2.647.391 200.947 200.329 212.285 224.050 223.850 224.723 212.117 214.727 207.256 226.709 238.147 262.252
07 07401 CEPROMAT. 3 240 S E 3 2014 24.429.652 2.675.207 203.058 202.434 214.516 226.404 226.202 227.084 214.345 216.983 209.433 229.091 240.649 265.008
07 07401 CEPROMAT. 4 173 S E 3 2014 10.000.000 1.800.000 136.626 136.207 144.336 152.335 152.199 152.793 144.221 145.996 140.916 154.143 161.920 178.309
07 07401 CEPROMAT. 4 240 S E 3 2014 744.000 133.920 10.165 10.134 10.739 11.334 11.324 11.368 10.730 10.862 10.484 11.468 12.047 13.266
07 07401 CEPROMAT. 6 240 S E 3 2014 3.300.000 - - - - - - - - - - - - -
07 07501 MT FOMENTO 5 240 S E 3 2014 10.241 - - - - - - - - - - - - -
09 09101 PGE/MT 1 100 S E 3 2014 42.953.790 - - - - - - - - - - - - -
09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S E 3 2014 142.380.513 - - - - - - - - - - - - -
09 09101 PGE/MT 3 206 S E 3 2014 4.207.201 757.296 57.482 57.305 60.725 64.090 64.033 64.283 60.677 61.423 59.286 64.851 68.123 75.018
09 09101 PGE/MT 4 100 S E 3 2014 140.000 25.200 1.913 1.907 2.021 2.133 2.131 2.139 2.019 2.044 1.973 2.158 2.267 2.496
09 09101 PGE/MT 4 206 S E 3 2014 4.980.000 896.400 68.040 67.831 71.879 75.863 75.795 76.091 71.822 72.706 70.176 76.763 80.636 88.798
09 09601 FUNJUS/PGE 3 100 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
09 09601 FUNJUS 4 240 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
09 09601 FUNJUS 5 240 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 1 100 S E 3 2014 50.498.804 - - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 3 100 S E 3 2014 5.995.000 1.079.100 81.908 81.656 86.529 91.325 91.243 91.599 86.461 87.525 84.479 92.408 97.071 106.896
11 11101 SAD/MT 3 151 N E 3 2014 28.123 - - - - - - - - - - - - -
11 11101 SAD/MT 3 240 S E 3 2014 53.828.826 3.861.682 293.116 292.215 309.655 326.816 326.524 327.798 309.409 313.216 302.318 330.694 347.379 382.541
11 11101 SAD/MT 4 100 S E 3 2014 5.000 900 68 68 72 76 76 76 72 73 70 77 81 89
11 11101 SAD/MT 4 151 N E 3 2014 29.759 - - - - - - - - - - - - -
11 11303 MT-SAÚDE 1 100 S E 3 2014 2.558.840 - - - - - - - - - - - - -
11 11303 MT-SAÚDE 3 100 S E 3 2014 20.000.000 3.193.646 242.409 241.664 256.088 270.280 270.039 271.092 255.884 259.033 250.020 273.487 287.286 316.365
11 11303 MT-SAÚDE 3 240 S E 3 2014 57.506.106 10.351.099 785.686 783.271 830.019 876.020 875.237 878.650 829.360 839.565 810.354 886.414 931.137 1.025.387
11 11303 MT-SAÚDE 4 240 S E 3 2014 6.634 1.194 91 90 96 101 101 101 96 97 93 102 107 118
11 11601 FUNDESP/MT 3 240 S E 3 2014 19.144.072 1.574.773 119.531 119.164 126.276 133.274 133.155 133.674 126.175 127.728 123.284 134.855 141.659 155.998
11 11601 FUNDESP/MT 4 240 S E 3 2014 1.031.920 185.746 14.099 14.055 14.894 15.720 15.706 15.767 14.882 15.066 14.541 15.906 16.709 18.400
11 11602 FUNPREV 1 100 S E 3 2014 6.153.324 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 1 250 N E 3 2014 1.543.533.367 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 3 240 S E 3 2014 144.000 16.229 1.232 1.228 1.301 1.373 1.372 1.378 1.300 1.316 1.271 1.390 1.460 1.608
11 11602 FUNPREV 3 250 N E 3 2014 33.023.100 - - - - - - - - - - - - -
11 11602 FUNPREV 4 250 N E 3 2014 276.900 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 1 100 S E 3 2014 10.207.193 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 100 S E 3 2014 3.981.160 716.609 54.393 54.226 57.462 60.647 60.593 60.829 57.417 58.123 56.101 61.367 64.463 70.988
12 12101 SEDRAF 3 105 S E 3 2014 1.161.994 209.159 15.876 15.827 16.772 17.701 17.685 17.754 16.758 16.965 16.374 17.911 18.815 20.719
12 12101 SEDRAF 3 161 N E 3 2014 643.900 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 244 S E 3 2014 367.500 66.150 5.021 5.006 5.304 5.598 5.593 5.615 5.300 5.365 5.179 5.665 5.951 6.553
12 12101 SEDRAF 4 100 S E 3 2014 464.840 83.671 6.351 6.331 6.709 7.081 7.075 7.102 6.704 6.786 6.550 7.165 7.527 8.289
12 12101 SEDRAF 4 105 S E 3 2014 13.905 2.503 190 189 201 212 212 212 201 203 196 214 225 248
12 12101 SEDRAF 4 161 N E 3 2014 545.600 - - - - - - - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 5 100 S E 3 2014 54.000 - - - - - - - - - - - - -
12 12301 INTERMAT 1 100 S E 3 2014 11.005.633 - - - - - - - - - - - - -
12 12301 INTERMAT 3 240 S E 3 2014 2.833.389 510.010 38.712 38.593 40.896 43.162 43.124 43.292 40.863 41.366 39.927 43.675 45.878 50.522
12 12301 INTERMAT 4 208 S E 3 2014 6.309.391 211.388 16.045 15.996 16.950 17.890 17.874 17.944 16.937 17.145 16.549 18.102 19.015 20.940
12 12302 INDEA/MT 1 100 S E 3 2014 68.017.382 - - - - - - - - - - - - -
12 12302 INDEA/MT 1 240 S E 3 2014 13.459.531 - - - - - - - - - - - - -
12 12302 INDEA/MT 2 240 S E 3 2014 21.000 - - - - - - - - - - - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S E 3 2014 11.989.094 2.158.037 163.803 163.299 173.046 182.636 182.473 183.184 172.908 175.036 168.946 184.803 194.127 213.777
12 12302 INDEA/MT 4 240 S E 3 2014 155.199 27.936 2.120 2.114 2.240 2.364 2.362 2.371 2.238 2.266 2.187 2.392 2.513 2.767
12 12302 INDEA/MT 6 240 S E 3 2014 229.000 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 1 100 S E 3 2014 52.011.968 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 1 240 S E 3 2014 2.144.823 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 2 100 S E 3 2014 540.000 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 3 100 S E 3 2014 2.160.518 388.893 29.518 29.428 31.184 32.912 32.883 33.011 31.159 31.543 30.445 33.303 34.983 38.524
12 12401 EMPAER/MT 3 240 S E 3 2014 4.888.375 587.077 44.561 44.424 47.076 49.685 49.640 49.834 47.038 47.617 45.960 50.274 52.811 58.156
12 12401 EMPAER/MT 3 245 S E 3 2014 115.907 20.863 1.584 1.579 1.673 1.766 1.764 1.771 1.672 1.692 1.633 1.787 1.877 2.067
12 12401 EMPAER/MT 3 262 N E 3 2014 1.289.890 - - - - - - - - - - - - -
ANEXO III - LIMITE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
INDICATIVO DE LIMITE EM 2014 DE RESTOS A PAGAR EM 2015 - INCISO III DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
12 12401 EMPAER/MT 4 208 S E 3 2014 636.532 114.576 8.697 8.670 9.187 9.697 9.688 9.726 9.180 9.293 8.970 9.812 10.307 11.350
12 12401 EMPAER/MT 4 240 S E 3 2014 425.624 76.612 5.815 5.797 6.143 6.484 6.478 6.503 6.138 6.214 5.998 6.561 6.892 7.589
12 12401 EMPAER/MT 4 262 N E 3 2014 949.440 - - - - - - - - - - - - -
12 12401 EMPAER/MT 6 100 S E 3 2014 336.000 - - - - - - - - - - - - -
12 12502 CEASA/MT 1 100 S E 3 2014 1.000.000 - - - - - - - - - - - - -
12 12502 CEASA/MT 3 100 S E 3 2014 607.750 109.395 8.303 8.278 8.772 9.258 9.250 9.286 8.765 8.873 8.564 9.368 9.841 10.837
12 12502 CEASA/MT 4 100 S E 3 2014 54.550 9.819 745 743 787 831 830 833 787 796 769 841 883 973
13 13101 SECOM/MT 1 100 S E 3 2014 2.958.740 - - - - - - - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S E 3 2014 33.820.000 6.087.600 462.071 460.651 488.144 515.197 514.737 516.744 487.756 493.758 476.578 521.310 547.612 603.042
13 13101 SECOM/MT 4 100 S E 3 2014 180.000 32.400 2.459 2.452 2.598 2.742 2.740 2.750 2.596 2.628 2.536 2.775 2.915 3.210
14 14101 SEDUC 1 120 S E 3 2014 326.842.006 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 1 122 S E 3 2014 1.007.613.689 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 2 120 S E 3 2014 1.417.080 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 3 110 S E 3 2014 52.932.166 9.527.790 723.194 720.971 764.001 806.342 805.622 808.764 763.394 772.788 745.899 815.910 857.076 943.829
14 14101 SEDUC 3 120 S E 3 2014 96.829.112 5.026 381 380 403 425 425 427 403 408 393 430 452 498
14 14101 SEDUC 3 122 S E 3 2014 54.188.325 5.973.898 453.440 452.047 479.026 505.574 505.123 507.093 478.646 484.536 467.677 511.574 537.384 591.778
14 14101 SEDUC 3 169 N E 3 2014 30.530.644 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 4 110 S E 3 2014 12.500.000 2.250.000 170.783 170.258 180.420 190.419 190.249 190.991 180.276 182.495 176.145 192.678 202.400 222.886
14 14101 SEDUC 4 120 S E 3 2014 3.650.178 657.032 49.871 49.718 52.685 55.605 55.555 55.772 52.643 53.291 51.437 56.265 59.104 65.086
14 14101 SEDUC 4 122 S E 3 2014 15.811.675 2.846.102 216.029 215.365 228.219 240.867 240.652 241.591 228.038 230.844 222.812 243.725 256.022 281.937
14 14101 SEDUC 4 169 N E 3 2014 409.706 - - - - - - - - - - - - -
14 14101 SEDUC 6 120 S E 3 2014 6.356.640 - - - - - - - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 1 173 S E 3 2014 4.074.325 - - - - - - - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S E 3 2014 1.708.091 307.456 23.337 23.265 24.654 26.020 25.997 26.098 24.634 24.937 24.070 26.329 27.657 30.457
15 15101 SEEL/MT 4 173 S E 3 2014 291.909 52.544 3.988 3.976 4.213 4.447 4.443 4.460 4.210 4.262 4.113 4.500 4.727 5.205
15 15601 FUNDED/MT 3 101 S E 3 2014 12.637.404 630.028 47.821 47.674 50.520 53.320 53.272 53.480 50.480 51.101 49.323 53.952 56.674 62.411
15 15601 FUNDED/MT 3 107 S E 3 2014 2.094.532 377.016 28.617 28.529 30.232 31.907 31.879 32.003 30.208 30.579 29.515 32.286 33.915 37.347
15 15601 FUNDED/MT 3 173 S E 3 2014 3.708.765 667.578 50.672 50.516 53.531 56.497 56.447 56.667 53.488 54.146 52.262 57.168 60.052 66.131
15 15601 FUNDED/MT 3 212 S E 3 2014 344.985 62.097 4.713 4.699 4.979 5.255 5.251 5.271 4.975 5.037 4.861 5.318 5.586 6.151
15 15601 FUNDED/MT 3 240 S E 3 2014 350.721 63.130 4.792 4.777 5.062 5.343 5.338 5.359 5.058 5.120 4.942 5.406 5.679 6.254
15 15601 FUNDED/MT 4 101 S E 3 2014 918.557 165.340 12.550 12.511 13.258 13.993 13.980 14.035 13.248 13.411 12.944 14.159 14.873 16.379
15 15601 FUNDED/MT 4 107 S E 3 2014 58.833 10.590 804 801 849 896 895 899 848 859 829 907 953 1.049
15 15601 FUNDED/MT 4 173 S E 3 2014 100.000 18.000 1.366 1.362 1.443 1.523 1.522 1.528 1.442 1.460 1.409 1.541 1.619 1.783
15 15601 FUNDED/MT 4 240 S E 3 2014 58.000 10.440 792 790 837 884 883 886 836 847 817 894 939 1.034
16 16101 SEFAZ/MT 1 100 S E 3 2014 176.434.872 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 1 106 S E 3 2014 65.970.116 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 1 149 S E 3 2014 57.315.868 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 1 240 S E 3 2014 86.136.603 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S E 3 2014 66.780.796 15.638.866 1.187.046 1.183.398 1.254.027 1.323.526 1.322.343 1.327.501 1.253.031 1.268.450 1.224.315 1.339.231 1.406.800 1.549.196
16 16101 SEFAZ/MT 4 151 N E 3 2014 27.949.751 - - - - - - - - - - - - -
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S E 3 2014 152.000 27.360 2.077 2.070 2.194 2.315 2.313 2.322 2.192 2.219 2.142 2.343 2.461 2.710
16 16301 LEMAT 1 212 S E 3 2014 314.269 - - - - - - - - - - - - -
16 16301 LEMAT 3 212 S E 3 2014 80.000 14.400 1.093 1.090 1.155 1.219 1.218 1.222 1.154 1.168 1.127 1.233 1.295 1.426
17 17101 SICME 1 101 S E 3 2014 7.244.849 - - - - - - - - - - - - -
17 17101 SICME 3 101 S E 3 2014 6.491.705 169.617 12.875 12.835 13.601 14.355 14.342 14.398 13.590 13.757 13.279 14.525 15.258 16.802
17 17101 SICME 3 109 S E 3 2014 4.987.386 537.729 40.816 40.690 43.119 45.508 45.468 45.645 43.084 43.615 42.097 46.048 48.372 53.268
17 17101 SICME 4 101 S E 3 2014 242.000 43.560 3.306 3.296 3.493 3.687 3.683 3.698 3.490 3.533 3.410 3.730 3.918 4.315
17 17101 SICME 4 108 S E 3 2014 2.282.000 410.760 31.178 31.082 32.937 34.763 34.732 34.867 32.911 33.316 32.157 35.175 36.950 40.690
17 17101 SICME 5 101 S E 3 2014 3.000 - - - - - - - - - - - - -
17 17301 JUCEMAT 1 240 S E 3 2014 4.403.212 - - - - - - - - - - - - -
17 17301 JUCEMAT 3 240 S E 3 2014 3.243.867 321.416 24.397 24.322 25.773 27.202 27.177 27.283 25.753 26.070 25.163 27.524 28.913 31.840
17 17301 JUCEMAT 4 240 S E 3 2014 366.000 65.880 5.001 4.985 5.283 5.575 5.570 5.592 5.278 5.343 5.158 5.642 5.926 6.526
17 17302 IPEM/MT 1 262 N E 3 2014 8.721.101 - - - - - - - - - - - - -
17 17302 IPEM/MT 3 262 N E 3 2014 11.524.796 - - - - - - - - - - - - -
17 17302 IPEM/MT 4 262 N E 3 2014 7.778.003 - - - - - - - - - - - - -
17 17501 METAMAT 1 100 S E 3 2014 12.348.831 - - - - - - - - - - - - -
17 17501 METAMAT 2 100 S E 3 2014 235.829 - - - - - - - - - - - - -
17 17501 METAMAT 3 100 S E 3 2014 1.200 216 16 16 17 18 18 18 17 18 17 18 19 21
17 17501 METAMAT 3 109 S E 3 2014 4.195.727 374.598 28.433 28.346 30.038 31.702 31.674 31.798 30.014 30.383 29.326 32.079 33.697 37.108
17 17501 METAMAT 3 240 S E 3 2014 93.370 16.807 1.276 1.272 1.348 1.422 1.421 1.427 1.347 1.363 1.316 1.439 1.512 1.665
17 17501 METAMAT 4 109 S E 3 2014 372.894 67.121 5.095 5.079 5.382 5.680 5.675 5.698 5.378 5.444 5.255 5.748 6.038 6.649
17 17501 METAMAT 4 208 S E 3 2014 174.252 31.365 2.381 2.373 2.515 2.654 2.652 2.662 2.513 2.544 2.455 2.686 2.821 3.107
17 17501 METAMAT 6 100 S E 3 2014 182.423 - - - - - - - - - - - - -
17 17502 MT-GÁS 1 243 S E 3 2014 1.896.591 - - - - - - - - - - - - -
17 17502 MT-GÁS 3 243 S E 3 2014 1.435.899 258.462 19.618 19.558 20.725 21.874 21.854 21.939 20.709 20.964 20.234 22.133 23.250 25.603
17 17502 MT-GÁS 4 243 S E 3 2014 55.050 9.909 752 750 795 839 838 841 794 804 776 849 891 982
17 17502 MT-GÁS 5 243 S E 3 2014 4.432.513 - - - - - - - - - - - - -
17 17601 FUNDEIC/MT 3 101 S E 3 2014 19.073.045 3.433.148 260.588 259.787 275.292 290.549 290.290 291.422 275.074 278.459 268.770 293.997 308.830 340.090
17 17601 FUNDEIC/MT 5 101 S E 3 2014 7.700.000 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 1 100 S E 3 2014 156.403.929 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 3 161 N E 3 2014 70.826 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 3 171 S E 3 2014 48.949.749 8.810.955 668.783 666.728 706.520 745.676 745.010 747.915 705.959 714.646 689.781 754.524 792.593 872.819
18 18101 SEJUDH 3 240 S E 3 2014 1.030.898 185.562 14.085 14.042 14.880 15.704 15.690 15.751 14.868 15.051 14.527 15.891 16.692 18.382
18 18101 SEJUDH 3 248 S E 3 2014 17.602.489 3.168.448 240.497 239.757 254.067 268.148 267.908 268.953 253.865 256.989 248.047 271.329 285.019 313.869
18 18101 SEJUDH 4 161 N E 3 2014 8.569.174 - - - - - - - - - - - - -
18 18101 SEJUDH 4 171 S E 3 2014 4.932.550 887.859 67.392 67.185 71.194 75.140 75.073 75.366 71.138 72.013 69.508 76.032 79.868 87.952
18 18101 SEJUDH 4 248 S E 3 2014 9.355.235 1.683.942 127.817 127.424 135.030 142.513 142.386 142.941 134.922 136.583 131.830 144.204 151.480 166.812
18 18201 FUNAC 1 100 S E 3 2014 1.113.825 - - - - - - - - - - - - -
18 18201 FUNAC 3 100 S E 3 2014 735.000 78.426 5.953 5.934 6.289 6.637 6.631 6.657 6.284 6.361 6.140 6.716 7.055 7.769
18 18201 FUNAC 3 240 S E 3 2014 8.102 1.458 111 110 117 123 123 124 117 118 114 125 131 144
18 18201 FUNAC 4 100 S E 3 2014 65.000 11.700 888 885 938 990 989 993 937 949 916 1.002 1.052 1.159
18 18601 FUNDECON (MT) 3 240 S E 3 2014 1.098.856 55.651 4.224 4.211 4.462 4.710 4.706 4.724 4.459 4.514 4.357 4.766 5.006 5.513
18 18601 FUNDECON (MT) 4 240 S E 3 2014 448.856 80.794 6.133 6.114 6.479 6.838 6.832 6.858 6.473 6.553 6.325 6.919 7.268 8.004
19 19101 SESP 1 100 S E 3 2014 1.001.199.023 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 1 242 S E 3 2014 96.069.667 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 2 240 S E 3 2014 114.210 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 3 100 S E 3 2014 10.807.570 1.945.363 147.660 147.206 155.992 164.637 164.490 165.132 155.868 157.786 152.296 166.591 174.996 192.709
19 19101 SESP 3 161 N E 3 2014 2.820.216 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 3 240 S E 3 2014 4.613.798 830.484 63.037 62.843 66.594 70.284 70.221 70.495 66.541 67.360 65.016 71.118 74.706 82.268
19 19101 SESP 3 242 S E 3 2014 14.775.647 2.659.616 201.874 201.254 213.266 225.085 224.884 225.761 213.096 215.718 208.213 227.756 239.247 263.463
19 19101 SESP 3 248 S E 3 2014 60.189.544 17.774.455 1.349.145 1.344.999 1.425.273 1.504.262 1.502.918 1.508.780 1.424.140 1.441.665 1.391.504 1.522.112 1.598.908 1.760.749
ANEXO III - LIMITE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
INDICATIVO DE LIMITE EM 2014 DE RESTOS A PAGAR EM 2015 - INCISO III DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
19 19101 SESP 3 249 S E 3 2014 7.838.166 1.410.870 107.090 106.761 113.133 119.403 119.296 119.761 113.043 114.434 110.452 120.820 126.915 139.762
19 19101 SESP 4 161 N E 3 2014 5.548.147 - - - - - - - - - - - - -
19 19101 SESP 4 242 S E 3 2014 1.000.000 180.000 13.663 13.621 14.434 15.234 15.220 15.279 14.422 14.600 14.092 15.414 16.192 17.831
19 19101 SESP 4 248 S E 3 2014 2.711.748 488.115 37.050 36.936 39.140 41.309 41.273 41.433 39.109 39.590 38.213 41.800 43.909 48.353
19 19101 SESP 4 249 S E 3 2014 7.845.444 1.412.180 107.190 106.860 113.238 119.514 119.407 119.873 113.148 114.540 110.555 120.932 127.033 139.891
19 19101 SESP 6 240 S E 3 2014 240.089 - - - - - - - - - - - - -
20 20101 SEPLAN/MT 1 100 S E 3 2014 32.002.759 - - - - - - - - - - - - -
20 20101 SEPLAN/MT 3 100 S E 3 2014 7.079.056 952.700 72.313 72.091 76.394 80.628 80.556 80.870 76.333 77.272 74.584 81.584 85.701 94.375
20 20101 SEPLAN/MT 4 100 S E 3 2014 768.500 138.330 10.500 10.467 11.092 11.707 11.696 11.742 11.083 11.220 10.829 11.846 12.444 13.703
21 21601 FES/MT 1 134 S E 3 2014 533.004.589 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 2 134 S E 3 2014 2.433.205 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 3 112 N E 3 2014 263.022.773 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 3 134 S E 3 2014 289.824.394 52.168.391 3.959.769 3.947.598 4.183.205 4.415.041 4.411.096 4.428.299 4.179.882 4.231.316 4.084.092 4.467.429 4.692.828 5.167.835
21 21601 FES/MT 3 161 N E 3 2014 524.000 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 3 240 S E 3 2014 377.813 68.006 5.162 5.146 5.453 5.755 5.750 5.773 5.449 5.516 5.324 5.824 6.118 6.737
21 21601 FES/MT 4 112 N E 3 2014 5.637.840 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 4 134 S E 3 2014 5.978.843 1.076.192 81.687 81.436 86.296 91.079 90.997 91.352 86.228 87.289 84.252 92.159 96.809 106.608
21 21601 FES/MT 4 161 N E 3 2014 610.000 - - - - - - - - - - - - -
21 21601 FES/MT 4 240 S E 3 2014 787.124 141.682 10.754 10.721 11.361 11.991 11.980 12.027 11.352 11.492 11.092 12.133 12.745 14.035
21 21601 FES/MT 6 134 S E 3 2014 1 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 1 100 S E 3 2014 23.692.982 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 1 103 S E 3 2014 10.000.000 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 100 S E 3 2014 9.646.000 1.736.280 131.790 131.385 139.226 146.942 146.811 147.384 139.116 140.828 135.928 148.686 156.188 171.997
22 22101 SETAS 3 103 S E 3 2014 3.530.595 635.507 48.237 48.089 50.959 53.783 53.735 53.945 50.919 51.545 49.752 54.422 57.167 62.954
22 22101 SETAS 3 161 N E 3 2014 6.605.544 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S E 3 2014 24.203.750 4.356.675 330.687 329.671 349.347 368.708 368.378 369.815 349.069 353.365 341.070 373.083 391.906 431.575
22 22101 SETAS 3 240 S E 3 2014 14.312 2.576 196 195 207 218 218 219 206 209 202 221 232 255
22 22101 SETAS 4 100 S E 3 2014 354.000 63.720 4.837 4.822 5.109 5.393 5.388 5.409 5.105 5.168 4.988 5.457 5.732 6.312
22 22101 SETAS 4 103 S E 3 2014 500.000 90.000 6.831 6.810 7.217 7.617 7.610 7.640 7.211 7.300 7.046 7.707 8.096 8.915
22 22101 SETAS 4 161 N E 3 2014 600.000 - - - - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 4 172 S E 3 2014 13.696.250 2.465.325 187.127 186.552 197.686 208.642 208.455 209.268 197.529 199.960 193.002 211.118 221.769 244.217
22 22603 FIA/MT 3 172 S E 3 2014 100.000 18.000 1.366 1.362 1.443 1.523 1.522 1.528 1.442 1.460 1.409 1.541 1.619 1.783
22 22603 FIA/MT 3 240 S E 3 2014 34.875 6.278 476 475 503 531 531 533 503 509 491 538 565 622
22 22605 FEAT 3 240 S E 3 2014 122.127 21.983 1.669 1.663 1.763 1.860 1.859 1.866 1.761 1.783 1.721 1.882 1.977 2.178
22 22605 FEAT 4 240 S E 3 2014 15.000 2.700 205 204 217 229 228 229 216 219 211 231 243 267
22 22607 FEAS 3 172 S E 3 2014 10.735.258 1.932.346 146.672 146.221 154.948 163.536 163.389 164.027 154.825 156.730 151.277 165.476 173.825 191.420
22 22607 FEAS 3 212 N E 3 2014 147.851 - - - - - - - - - - - - -
22 22607 FEAS 3 268 N E 3 2014 1.498.000 - - - - - - - - - - - - -
22 22607 FEAS 4 172 S E 3 2014 1.077.000 193.860 14.715 14.669 15.545 16.406 16.392 16.456 15.533 15.724 15.177 16.601 17.439 19.204
22 22607 FEAS 4 268 N E 3 2014 150.000 - - - - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 1 173 S E 3 2014 8.731.182 - - - - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 104 S E 3 2014 9.839.296 1.771.073 134.431 134.018 142.016 149.887 149.753 150.337 141.903 143.650 138.652 151.665 159.318 175.444
23 23101 SEC/MT 3 173 S E 3 2014 5.852.480 1.053.446 79.960 79.715 84.472 89.154 89.074 89.422 84.405 85.444 82.471 90.212 94.763 104.355
23 23101 SEC/MT 4 104 S E 3 2014 45.002 8.100 615 613 650 686 685 688 649 657 634 694 729 802
23 23101 SEC/MT 4 173 S E 3 2014 240.976 43.376 3.292 3.282 3.478 3.671 3.668 3.682 3.475 3.518 3.396 3.714 3.902 4.297
24 24101 SEDTUR/MT 1 100 S E 3 2014 3.821.327 - - - - - - - - - - - - -
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S E 3 2014 3.935.000 708.300 53.763 53.597 56.796 59.944 59.890 60.124 56.751 57.449 55.450 60.655 63.715 70.165
24 24101 SEDTUR/MT 4 100 S E 3 2014 65.000 11.700 888 885 938 990 989 993 937 949 916 1.002 1.052 1.159
24 24101 SEDTUR/MT 4 151 N E 3 2014 122.008.000 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 1 131 S E 3 2014 64.231.491 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 1 240 S E 3 2014 648.803 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 3 100 S E 3 2014 3.700.000 666.000 50.552 50.396 53.404 56.364 56.314 56.533 53.362 54.018 52.139 57.033 59.910 65.974
25 25101 SETPU 3 131 S E 3 2014 142.262.675 6.451.569 489.697 488.192 517.329 546.000 545.512 547.640 516.918 523.279 505.072 552.479 580.353 639.097
25 25101 SETPU 3 240 S E 3 2014 2.594.766 467.058 35.451 35.342 37.452 39.527 39.492 39.646 37.422 37.883 36.564 39.996 42.014 46.267
25 25101 SETPU 4 131 S E 3 2014 98.191.530 17.674.475 1.341.556 1.337.433 1.417.256 1.495.801 1.494.464 1.500.293 1.416.130 1.433.556 1.383.677 1.513.550 1.589.914 1.750.845
25 25101 SETPU 4 151 N E 3 2014 1.172.066.000 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 4 161 N E 3 2014 68.862.396 - - - - - - - - - - - - -
25 25101 SETPU 4 240 S E 3 2014 719.278 129.470 9.827 9.797 10.382 10.957 10.947 10.990 10.374 10.501 10.136 11.087 11.647 12.825
25 25301 DETRAN / MT 1 242 S E 3 2014 56.197.877 - - - - - - - - - - - - -
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S E 3 2014 30.050 5.409 411 409 434 458 457 459 433 439 423 463 487 536
25 25301 DETRAN / MT 3 242 S E 3 2014 57.309.564 6.481.479 491.968 490.456 519.728 548.531 548.041 550.179 519.315 525.705 507.414 555.040 583.044 642.060
25 25301 DETRAN / MT 3 264 N E 3 2014 2.149.330 - - - - - - - - - - - - -
25 25301 DETRAN / MT 4 240 S E 3 2014 4.923.152 886.167 67.263 67.057 71.059 74.997 74.930 75.222 71.002 71.876 69.375 75.887 79.716 87.784
25 25301 DETRAN / MT 4 242 S E 3 2014 2.993.492 538.829 40.899 40.773 43.207 45.601 45.561 45.738 43.172 43.704 42.183 46.142 48.471 53.377
25 25301 DETRAN / MT 4 264 N E 3 2014 700.670 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 1 145 S E 3 2014 25.652.010 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S E 3 2014 9.419.047 1.695.428 128.689 128.294 135.951 143.485 143.357 143.916 135.843 137.514 132.730 145.188 152.513 167.950
26 26101 SECITEC/MT 3 161 N E 3 2014 8.850 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 169 N E 3 2014 2.415.710 - - - - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 4 100 S E 3 2014 580.953 104.572 7.937 7.913 8.385 8.850 8.842 8.877 8.379 8.482 8.187 8.955 9.407 10.359
26 26101 SECITEC/MT 4 161 N E 3 2014 1.323.822 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 1 100 S E 3 2014 148.515.422 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 2 100 S E 3 2014 5.000 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 3 100 S E 3 2014 41.658.360 7.138.708 541.8 54 540.188 572.429 604.153 603.613 605.967 571.974 579.012 558.866 611.322 642.165 707.165
26 26201 UNEMAT 3 240 S E 3 2014 1.995.933 359.268 27.270 27.186 28.808 30.405 30.378 30.496 28.786 29.140 28.126 30.766 32.318 35.589
26 26201 UNEMAT 3 262 N E 3 2014 509.170 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 4 100 S E 3 2014 7.519.936 1.353.589 102.742 102.426 108.540 114.555 114.453 114.899 108.453 109.788 105.968 115.914 121.763 134.087
26 26201 UNEMAT 4 262 N E 3 2014 12.310 - - - - - - - - - - - - -
26 26201 UNEMAT 6 100 S E 3 2014 10.000 - - - - - - - - - - - - -
26 26202 FAPEMAT 1 145 S E 3 2014 1.098.949 - - - - - - - - - - - - -
26 26202 FAPEMAT 3 145 S E 3 2014 17.352.086 1.287.360 97.715 97.415 103.229 108.950 108.853 109.277 103.147 104.416 100.783 110.243 115.805 127.527
26 26202 FAPEMAT 3 262 N E 3 2014 2.663.645 - - - - - - - - - - - - -
26 26202 FAPEMAT 4 145 S E 3 2014 7.200.976 1.296.176 98.384 98.082 103.936 109.696 109.598 110.026 103.853 105.131 101.473 110.998 116.598 128.400
26 26202 FAPEMAT 4 262 N E 3 2014 1.562.500 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 1 100 S E 3 2014 50.228.418 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 1 240 S E 3 2014 15.940.239 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 3 109 S E 3 2014 9.506.006 1.711.081 129.877 129.478 137.206 144.810 144.680 145.245 137.097 138.784 133.955 146.528 153.921 169.501
27 27101 SEMA/MT 3 161 N E 3 2014 462.500 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 3 240 S E 3 2014 18.803.051 1.268.460 96.281 95.985 101.713 107.351 107.255 107.673 101.633 102.883 99.304 108.624 114.105 125.654
27 27101 SEMA/MT 3 244 S E 3 2014 62.872 11.317 859 856 907 958 957 961 907 918 886 969 1.018 1.121
27 27101 SEMA/MT 3 245 S E 3 2014 52.914 9.525 723 721 764 806 805 808 763 773 746 816 857 944
3/4
ANEXO III - LIMITE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
INDICATIVO DE LIMITE EM 2014 DE RESTOS A PAGAR EM 2015 - INCISO III DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
27 27101 SEMA/MT 4 109 S E 3 2014 50.000 9.000 683 681 722 762 761 764 721 730 705 771 810 892
27 27101 SEMA/MT 4 161 N E 3 2014 483.200 - - - - - - - - - - - - -
27 27101 SEMA/MT 4 240 S E 3 2014 630.753 113.536 8.618 8.591 9.104 9.609 9.600 9.637 9.097 9.209 8.888 9.723 10.213 11.247
28 28101 SECID 1 131 S E 3 2014 6.768.499 - - - - - - - - - - - - -
28 28101 SECID 3 100 S E 3 2014 2.832.528 509.855 38.700 38.581 40.884 43.149 43.111 43.279 40.851 41.354 39.915 43.661 45.864 50.507
28 28101 SECID 3 131 S E 3 2014 14.197.305 2.555.515 193.973 193.377 204.918 216.275 216.081 216.924 204.755 207.275 200.063 218.841 229.882 253.151
28 28101 SECID 4 100 S E 3 2014 867.472 156.145 11.852 11.816 12.521 13.215 13.203 13.254 12.511 12.665 12.224 13.371 14.046 15.468
28 28101 SECID 4 131 S E 3 2014 80.596.094 8.405.514 638.009 636.048 674.009 711.364 710.728 713.500 673.474 681.761 658.040 719.804 756.121 832.656
28 28101 SECID 4 161 N E 3 2014 27.803.297 - - - - - - - - - - - - -
28 28501 SANEMAT 1 100 S E 3 2014 570.304 - - - - - - - - - - - - -
28 28501 SANEMAT 2 100 S E 3 2014 3.198.058 - - - - - - - - - - - - -
28 28501 SANEMAT 3 100 S E 3 2014 2.225.388 246.010 18.673 18.616 19.727 20.820 20.801 20.882 19.711 19.954 19.259 21.067 22.130 24.370
28 28501 SANEMAT 4 100 S E 3 2014 5.500 990 75 75 79 84 84 84 79 80 78 85 89 98
28 28501 SANEMAT 6 100 S E 3 2014 9.985.090 - - - - - - - - - - - - -
30 30101 EGE/SAD 1 100 S E 3 2014 47.970.556 - - - - - - - - - - - - -
30 30101 EGE/SAD 3 100 S E 3 2014 2.490.000 280.122 21.262 21.197 22.462 23.707 23.686 23.778 22.444 22.720 21.930 23.988 25.199 27.749
30 30101 EGE/SAD 4 100 S E 3 2014 10.000 1.800 137 136 144 152 152 153 144 146 141 154 162 178
30 30102 EGE/SFZ(TDDU13 1 100 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(JDDU13 1 100 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZÍMDDU13 1 100 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SFZ(RCL13) 1 100 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SEFAZ 2 100 S E 3 2014 73.701.860 - - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SEFAZ 2 199 S E 3 2014 357.774.499 - - - - - - - - - - - - -
30 30102 EGE/SEFAZ 3 100 S E 3 2014 121.414.245 21.854.564 1.658.840 1.653.742 1.752.443 1.849.564 1.847.912 1.855.119 1.751.051 1.772.598 1.710.922 1.871.511 1.965.936 2.164.928
30 30102 EGE/SEFAZ 6 100 S E 3 2014 197.815.970 - - - - - - - - - - - - -
39 39901 RESERVA CONTIN 100 S E 3 2014 94.147.008 - - - - - - - - - - - - -
39 39901 RESERVA CONTIN 100 S E 3 2014 0 0 - - - - - - - - - - - -
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 3 2014 11.486.683.464 298.101.262 22.626.961 22.557.416 23.903.721 25.228.483 25.205.937 25.304243 23.884.731 24.178.641 23.337.370 25.527.837 26.815.815 29.530.108
ANEXO IV - DUODÉCIDOS A REPASSAR AOS PODERES - DECRETO Nº 2.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
DUODÉCIMOS A REPASSAR - INCISO IV DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
01 01101 AL/MT 1 100 S D 4 2014 151.640.205 151.640.205 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684 12.636.684
01 01101 AL/MT 3 100 S D 4 2014 143.875.917 143.875.917 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660 11.989.660
01 01101 AL/MT 4 100 S D 4 2014 4.999.900 4.999.900 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658 416.658
01 01302 DGFAP 1 100 S D 4 2014 15.000.000 15.000.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.0 0 0 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.0 0 0 1.250.000
01 01302 DGFAP 1 240 N D 4 2014 2.250.544 - - - - - - - - - - - - -
01 01302 DGFAP 3 240 N D 4 2014 13.200 - - - - - - - - - - - - -
01 01303 ISSSPL 1 240 N D 4 2014 13.056.704 - - - - - - - - - - - - -
01 01303 ISSSPL 3 100 S D 4 2014 180.000 180.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000
01 01303 ISSSPL 4 100 S D 4 2014 20.000 20.000 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667 1.667
02 02101 TCE/MT 1 100 S D 4 2014 108.274.800 108.274.800 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900 9.022.900
02 02101 TCE/MT 3 100 S D 4 2014 96.865.727 96.865.727 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144 8.072.144
02 02101 TCE/MT 3 201 N D 4 2014 1.634.824 - - - - - - - - - - - - -
02 02101 TCE/MT 4 100 S D 4 2014 600.000 600.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000
02 02101 TCE/MT 4 201 N D 4 2014 1.100.000 - - - - - - - - - - - - -
02 02102 MPTCE/MT 1 100 S D 4 2014 7.526.021 7.526.021 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168 627.168
02 02102 MPTCE/MT 3 100 S D 4 2014 8.870.441 8.870.441 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203 739.203
02 02102 MPTCE/MT 4 100 S D 4 2014 550.000 550.000 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833 45.833
03 03101 TJ/MT 1 100 S D 4 2014 564.882.051 564.882.051 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504 47.073.504
03 03101 TJ/MT 1 115 N D 4 2014 79.946.385 - - - - - - - - - - - - -
03 03101 TJ/MT 3 100 S D 4 2014 110.584.478 110.584.478 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373 9.215.373
03 03101 TJ/MT 3 240 N D 4 2014 4.510.929 - - - - - - - - - - - - -
03 03601 FUNAJURIS 2 240 N D 4 2014 6.000 - - - - - - - - - - - - -
03 03601 FUNAJURIS 3 240 N D 4 2014 145.196.337 - - - - - - - - - - - - -
03 03601 FUNAJURIS 4 240 N D 4 2014 11.461.328 - - - - - - - - - - - - -
03 03601 FUNAJURIS 6 240 N D 4 2014 40.000 - - - - - - - - - - - - -
08 08101 PGJ/MT 1 100 S D 4 2014 188.294.017 188.294.017 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168 15.691.168
08 08101 PGJ/MT 1 115 N D 4 2014 23.179.754 - - - - - - - - - - - - -
08 08101 PGJ/MT 3 100 S D 4 2014 74.924.206 74.924.206 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684 6.243.684
08 08101 PGJ/MT 3 240 N D 4 2014 3.058.806 - - - - - - - - - - - - -
08 08101 PGJ/MT 4 100 S D 4 2014 13.235.750 13.235.750 1.102.979 1.102.979 1.102.979 1.102.979 1.102.979 1.102.979 1.102.9 79 1.102.979 1.102.979 1.102.979 1.102.9 79 1.102.979
08 08601 FUNAMP 3 240 N D 4 2014 456.576 - - - - - - - - - - - - -
08 08601 FUNAMP 4 240 N D 4 2014 14.774 - - - - - - - - - - - - -
10 10101 DPE/MT 1 100 S D 4 2014 67.7 8 5.846 67.785.846 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821 5.648.821
10 10101 DPE/MT 1 115 N D 4 2014 6.737.184 - - - - - - - - - - - - -
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 4 2014 7.147.162 7.147.162 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597 595.597
10 10101 DPE/MT 3 240 N D 4 2014 76.088 - - - - - - - - - - - - -
10 10101 DPE/MT 4 100 S D 4 2014 919.001 919.001 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583 76.583
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 4 2014 1.858.914.955 1.566.175.522 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627 130.514.627
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2.000 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO30122013
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTAÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
11 11101 SAD/MT 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
15 15101 SEELMT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
22 22101 SETAS 3 172 S B 2 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
26 26101 SECfTEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECfTEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 1.059.508 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292 88.292
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 1.722.778 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565 143.565
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 5.168.335 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695 430.695
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL13) 1 100 S D 5 2014 - 7.049.378 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448 587.448
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 100.000.000 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333 8.333.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 14101 EGE/SFZ(SEDUC) 3 120 S B 5 2014 - 26.000.000 1.973.494 1.967.428 2.084.851 2.200.395 2.198.429 2.207.003 2.083.195 2.108.829 2.035.455 2.226.504 2.338.840 2.575.577
30 14101 EGE/SFZ(SEDUC) 3 122 S B 5 2014 - 57.000.000 4.326.506 4.313.208 4.570.635 4.823.943 4.819.632 4.838.429 4.567.004 4.623.203 4.462.343 4.881.183 5.127.457 5.646.458
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 589.991.305 50.880.221 46.913.945 47.196.977 51.959.479 51.937.992 48.531.679 47.178.879 47.458.976 46.657.243 48.744.764 49.972.210 52.558.939
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 20 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2.090/2013 VERSÃO 11022014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4000.000 303.614 302681 320.746 338522 338220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396243
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4800.000 364.337 363218 384896 406227 405864 407.447 384590 389.322 375.776 411.047 431.786 475 491
06 06101 AGE (SECID-CPE) 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113505 120.280 126946 126832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134933 148591
09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132084 10.026 9995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13084
11 11101 SADMT 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 * - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594364
13 13101 SECOMMT 3 100 S C 5 2014 - 12000.000 910.843 908044 962.239 1.015567 1.014659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188728
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75670 80.187 84631 84555 84885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2125.437 2.118904 2.245368 2369808 2367.690 2376.924 2243.584 2.271.192 2192.168 2397.927 2518.912 2773876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6100.000 463.012 461.589 489.138 516247 515785 517.797 488.750 494764 477.549 522.372 548.728 604270
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704580 770.713 809.599 891.546
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2926.648 2.917.653 3.091.788 3263138 3260221 3272.937 3089.332 3.127.347 3018.535 3301.857 3468.449 3819524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10000.000 759.036 756.703 801.866 846306 845549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990607
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - * - - - - - -
23 23101 SECMT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135055 1.202.799 1.269.459 1.268324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284522 1.349.331 1.485910
24 24101 SEDTURf.1T 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 248560 253.892 253.665 254654 240.369 243.326 234860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240560 253.892 253.665 254654 240.369 243.326 234860 256.904 269.866 297.182
26 26101 SECITECMT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - * - - - - - -
26 26101 SECITECMT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465468 465052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494755 544834
28 28101 SECID (AGE-CPE) 4 100 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113505 120280 126946 126832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134933 148591
30 02101 EGE SFZ(TRCL12| 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - * - - - - - -
30 02101 EGESFZ(TDDU13i 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412206
30 03101 EGESFZ(J}DU13i 1 100 S D 5 2014 - 14766.971 1.230.581 1.230.581 1.230581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230581
30 04101 EGESFZ(CC-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 12700.000 204.940 204310 216504 228503 228298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
30 04103 EGESFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 2000.000 151.807 151.341 160373 169.261 169.110 169.769 160.246 162.218 156.573 171.270 179.911 198121
30 04103 EGESFZ(LOA-CPE) 3 202 S C 5 2014 - 100.000.000 7.590.361 7.567.031 8.018658 8463058 8455495 8488.472 8012.288 8.110.882 7.828.672 8563.478 8995.539 9906066
30 08101 EGESFZiWDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 09601 EGESFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594364
30 11101 EGESFZ(SAD-CPE) 4 240 S B 5 2014 - 40.000.000 3036.144 3.026.813 3.207.463 3385223 3382198 3395.389 3204915 3.244353 3131.469 3425.391 3598.216 3962426
30 11101 EGESFZ(SAD-CPE) 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693425
30 11101 EGE SFZíPESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14833.333 14.833.333 14.833.333 14833333 14833333 14833.333 14833.333 14.833.333 14833.333 14833.333 14833.333 14833333
30 14101 EGESFZ(EDU-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 26.000.000 1.973.494 1.967.428 2.084851 2200.395 2198429 2207.003 2083.195 2.108.829 2035.455 2226.504 2338.840 2575577
30 17501 EGESFZ(SCM-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 750.000 56.928 56753 60.140 63.473 63416 63.664 60.092 60.832 58.715 64226 67.467 74295
30 19101 EGE SFZ(SESP-CPE| 3 248 S B 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693425
30 21601 EGESFZ(FES-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756703 801.866 846306 845549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990607
30 24101 EGE.SFZ(SOTR-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128640 136317 143.872 143.743 144304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168403
30 25101 EGE SFZíSETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4250.602 4.237.538 4.490449 4739313 4735077 4753.545 4486.881 4.542.094 4384056 4795.548 50037.502 5547.397
30 30102 EGESFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 94507.713 7.875.643 7.875643 7.875643 7.875643 7.875643 7.875.643 7.875.643 7.875.643 7.875.643 7.875.643 7.875.643 7.875643
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 736.451.049 62125.650 58.129.244 58.995553 64331.997 64301743 60937.020 58969.228 59.376.658 58210.451 61.246.975 630032.428 66795102
(Redação dada pelo Decreto nº 2149 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE IA CA ACIDADE DE E IPENH , LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 15042014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CC (EGE/SFZ-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04103 SECOPA 3 202 N A 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1054.089 1052.879 1058.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1070.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4084.056 4.795.548 5.037.502 5.547 097
04 04103 SEC OPA-SESP(EG E/SFZ-CPE) 3 202 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 - - - - -
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE (SECID-CPE) 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE (CPE-EGE/SFZ) 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
11 11101 SAD 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 48 0.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT(SAD-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM(EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2069.808 2.367.690 2076.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2 097.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 47 7.549 522.372 548.728 604.270
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3001.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SDTR(EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DET RAN (EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.0 0 0 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 03101 EGE/SFZJJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 2.000.000 151.807 151.341 160.373 169.261 169.110 169.769 160.246 162.218 156.573 171.270 179.911 198.121
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.3 82 507.3 82 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.3 82
30 09 6 01 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 4 240 S B 5 2014 - 7.485.750 568.195 566.449 600.257 633.523 632.957 635.426 599.780 607.160 586.035 641.041 673.384 741.543
30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594.193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693.425
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833033
30 14101 EGE/SFZ(EDU-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 26.000.000 1.973.494 1.967.428 2.084.851 2.200.395 2.198.429 2.207.003 2.083.195 2.108.829 2.035.455 2.226.504 2.338.840 2.575.577
30 17501 EGE/SFZ(SICM-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 750.000 56.928 56.753 60.140 63.473 63.416 63.664 60.092 60.832 58.715 64.226 67.467 74.295
30 19101 EGE/SFZ(SESP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594.193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693.425
30 21601 EGE/SFZ(FES-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4084.056 4.795.548 5.037.502 5.547 097
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 79.144.440 6.595.3 7 0 6.595.3 7 0 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595070
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 816.911.169 62.336.413 58.352.000 58.986.141 78.822.132 81.031.141 71.650.465 71.927.465 66.284.212 65.263.080 67.921.862 65.520.830 68.815.429
(Redação dada pelo Decreto nº 2316 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE IA CA ACIDADE DE E IPENH , LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 15042014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CC (EGE/SFZ-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04103 SECOPA 3 202 N A 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1054.089 1052.879 1058.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1070.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4084.056 4.795.548 5.037.502 5.547 097
04 04103 SEC OPA-SESP(EG E/SFZ-CPE) 3 202 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 - - - - -
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE (SECID-CPE) 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE (CPE-EGE/SFZ) 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
09 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
11 11101 SAD 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 48 0.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT(SAD-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM(EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2069.808 2.367.690 2076.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2 097.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 47 7.549 522.372 548.728 604.270
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3001.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SDTR(EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DET RAN (EGE/SFZ-CPE) 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.0 0 0 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 03101 EGE/SFZJJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 2.000.000 151.807 151.341 160.373 169.261 169.110 169.769 160.246 162.218 156.573 171.270 179.911 198.121
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.3 82 507.3 82 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.3 82
30 09 6 01 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 4 240 S B 5 2014 - 7.485.750 568.195 566.449 600.257 633.523 632.957 635.426 599.780 607.160 586.035 641.041 673.384 741.543
30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594.193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693.425
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833033
30 14101 EGE/SFZ(EDU-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 26.000.000 1.973.494 1.967.428 2.084.851 2.200.395 2.198.429 2.207.003 2.083.195 2.108.829 2.035.455 2.226.504 2.338.840 2.575.577
30 17501 EGE/SFZ(SICM-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 750.000 56.928 56.753 60.140 63.473 63.416 63.664 60.092 60.832 58.715 64.226 67.467 74.295
30 19101 EGE/SFZ(SESP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 7.000.000 531.325 529.692 561.306 592.414 591.885 594.193 560.860 567.762 548.007 599.443 629.688 693.425
30 21601 EGE/SFZ(FES-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4084.056 4.795.548 5.037.502 5.547 097
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 79.144.440 6.595.3 7 0 6.595.3 7 0 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595.370 6.595070
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 816.911.169 62.336.413 58.352.000 58.986.141 78.822.132 81.031.141 71.650.465 71.927.465 66.284.212 65.263.080 67.921.862 65.520.830 68.815.429
(Redação dada pelo Decreto nº 2365 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 21072014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 N A 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA-SESP 3 202 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 - - - - -
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 1.666.667 - - - - 1.666.667 - - - - - - -
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 1 100 S D 5 2014 - 12.000.000 - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 890.857.836 58.819.981 54.829.557 55.580.056 75.530.544 104.599.347 93.560.501 82.052.827 76.406.632 75.312.791 71.738.613 69.448.898 72.978.088
(Redação dada pelo Decreto nº 2455 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 08082014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 N A 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA-SESP 3 202 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 - - - - -
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 2 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 1.666.667 - - - - 1.666.667 - - - - - - -
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(SAD-CPE) 1 100 S C 5 2014 - 6.634.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 634.000 -
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 892.157.836 58.819.981 54.829.557 55.580.056 75.530.544 104.599.347 93.560.501 82.452.827 80.572.632 75.412.791 71.738.613 68.082.898 70.978.088
(Redação dada pelo Decreto nº 2489 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 15082014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 6.634.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 634.000 -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 1.666.667 - - - - 1.666.667 - - - - - - -
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 2.461.162 2.461.162 1.230.581 - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 975.157.836 58.819.981 54.829.557 55.580.056 75.530.544 104.599.347 87.560.501 76.452.827 100.803.213 96.643.372 90.738.613 85.852.317 87.747.507
(Redação dada pelo Decreto nº 2497 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 22082014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - 3.500.000 3.500.000 - - - - - - -
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 6.634.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 634.000 -
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S B 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 1.666.667 - - - - 1.666.667 - - - - - - -
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 2.461.162 2.461.162 1.230.581 - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.000.157.836 58.819.981 54.829.557 55.580.056 75.530.544 104.599.347 87.560.501 76.452.827 105.803.213 102.893.372 96.988.613 92.102.317 88.997.507
(Redação dada pelo Decreto nº 2502 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 27082014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S B 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 2.461.162 2.461.162 1.230.581 - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.013.657.169 58.819.981 54.829.557 55.580.056 72.030.544 99.432.681 87.560.501 76.452.827 108.803.213 106.843.372 99.938.613 99.918.317 95.447.507
(Redação dada pelo Decreto nº 2509 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 03092014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 2.461.162 2.461.162 1.230.581 - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.019.657.169 58.819.981 54.829.557 55.580.056 72.030.544 99.432.681 87.560.501 76.452.827 108.803.213 108.443.372 101.538.613 100.318.317 95.847.507
(Redação dada pelo Decreto nº 2524 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 08092014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 2.461.162 2.461.162 1.230.581 - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 04103 EGE/SFZ(SCP-CPE) 3 202 S B 5 2014 - 3.200.000 242.892 242.145 256.597 270.818 270.576 271.631 256.393 259.548 250.518 274.031 287.857 316.994
30 25101 EGE/SFZ(STP-CPE) 3 131 S C 5 2014 - 12.700.000 963.976 961.013 1.018.370 1.074.808 1.073.848 1.078.036 1.017.561 1.030.082 994.241 1.087.562 1.142.433 1.258.070
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 120 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 21601 EGE/SFZ(SES-CPE) 3 134 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 19101 EGE/SFZ(SSP-CPE) 3 248 S B 5 2014 - 8.400.000 637.590 635.631 673.567 710.897 710.262 713.032 673.032 681.314 657.608 719.332 755.625 832.110
30 20101 EGE/SFZ(SPL-CPE) 3 240 S B 5 2014 - 8.900.000 675.542 673.466 713.661 753.212 752.539 755.474 713.094 721.868 696.752 762.150 800.603 881.640
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 13.480.062 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338 1.123.338
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.101.907.169 63.986.648 59.996.224 60.746.723 77.197.210 104.599.347 92.727.168 81.619.494 113.969.880 119.235.039 111.580.280 110.359.984 105.889.173
(Redação dada pelo Decreto nº 2527 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 24092014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - - 7.000.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 33.209.000 - - - - - - - - - 13.000.000 13.000.000 7.209.000
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 5.366.000 - - - - - - 2.400.000 2.966.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 2.440.440 - - - - - - - - 1.830.330 203.370 203.370 203.370
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 14.766.971 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 1.230.581 2.461.162 2.461.162 1.230.581 - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.239.796
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 100 S B 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - - - 3.000.000 3.500.000 3.500.000
30 11601 EGE/SFZ(SAD-CPE) 3 240 S C 5 2014 - 6.791.000 - - - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.791.000
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
30 30102 EGE/SFZ(DFRCL14) 1 100 S D 5 2014 - 11.039.622 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968 919.968
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.121.907.169 59.988.097 56.009.338 56.534.024 72.762.311 100.168.230 88.279.562 77.409.980 109.711.069 121.947.663 130.298.541 125.862.214 122.936.140
(Redação dada pelo Decreto nº 2534 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 15102014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 33.203.000 - - - - - - - - - 13.000.000 13.000.000 7.203.000
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17501 METAMAT 3 240 S C 5 2014 - 1.866.000 - - - - - - 933.000 933.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 240 S B 5 2014 - 3.500.000 - - - - - - 1.750.000 1.750.000 - - - -
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - - 6.500.000 6.500.000 7.000.000
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S A 5 2014 - 12.000.000 - - - - - - - - - 12.000.000 - -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 45.000.000 - - - - - - - - - 15.000.000 15.000.000 15.000.000
25 25301 DETRAN/MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN/MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN/MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 09101 D2427/10(PRCL14C) 3 100 S C 5 2014 - 3.225.573 - - - - - - - - - 1.075.191 1.075.191 1.075.191
30 09101 D2427/10(PRCL14D) 3 100 S C 5 2014 - 360.480 - - - - - - - - - - 180.240 180.240
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 2.440.440 - - - - - - - - 1.830.330 203.370 203.370 203.370
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 1.871.198 - - - - - - - - - 623.733 623.733 623.733
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 295.594 - - - - - - - - - - 147.797 147.797
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 12.302.664 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 - -
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 2.464.307 - - - - - - - 1.232.153 1.232.153 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.479.593 1.239.796 1.000.000
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 12.902.290 - - - - - - - - - 4.300.763 4.300.763 4.300.763
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 1.441.920 - - - - - - - - - - 720.960 720.960
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 4.300.763 - - - - - - - - - 1.433.588 1.433.588 1.433.588
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 480.640 - - - - - - - - - - 240.320 240.320
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 14101 EGE/SFZ(SDC-CPE) 3 100 S B 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - - - 3.000.000 3.500.000 3.500.000
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.235.949.004 59.067.814 55.089.055 55.613.741 71.842.028 99.247.947 87.359.279 76.772.697 108.509.358 121.028.952 178.551.329 166.664.837 156.201.967
(Redação dada pelo Decreto nº 2567 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 06112014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 33.203.000 - - - - - - - - - 13.000.000 13.000.000 7.203.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.866.000 - - - - - - 933.000 933.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 3.500.000 - - - - - - 1.750.000 1.750.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.980.000 - - - - - - - - - - - 1.980.000
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - - 6.500.000 6.500.000 7.000.000
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S A 5 2014 - 12.000.000 - - - - - - - - - 12.000.000 - -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 45.000.000 - - - - - - - - - 15.000.000 15.000.000 15.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 09101 D2427/10(PRCL14C) 3 100 S C 5 2014 - 3.225.573 - - - - - - - - - 1.075.191 1.075.191 1.075.191
30 09101 D2427/10(PRCL14D) 3 100 S C 5 2014 - 360.480 - - - - - - - - - - 180.240 180.240
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 60.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 2.440.440 - - - - - - - - 1.830.330 203.370 203.370 203.370
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 1.871.198 - - - - - - - - - 623.733 623.733 623.733
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 295.594 - - - - - - - - - - 147.797 147.797
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14E) 1 100 S D 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14F) 1 100 S D 5 2014 - 2.937.000 - - - - - - - - - - - 2.937.000
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 12.302.664 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 - -
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 2.464.307 - - - - - - - 1.232.153 1.232.153 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.479.593 1.239.796 1.000.000
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 12.902.290 - - - - - - - - - 4.300.763 4.300.763 4.300.763
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 1.441.920 - - - - - - - - - - 720.960 720.960
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 4.300.763 - - - - - - - - - 1.433.588 1.433.588 1.433.588
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 480.640 - - - - - - - - - - 240.320 240.320
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.260.866.004 59.067.814 55.089.055 55.613.741 71.842.028 99.247.947 87.359.279 76.772.697 108.509.358 121.028.952 185.551.329 173.164.837 167.618.967
(Redação dada pelo Decreto nº 2591 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 25112014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 33.203.000 - - - - - - - - - 13.000.000 13.000.000 7.203.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.866.000 - - - - - - 933.000 933.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 3.500.000 - - - - - - 1.750.000 1.750.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.980.000 - - - - - - - - - - - 1.980.000
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - - 6.500.000 6.500.000 7.000.000
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - - - - - - - - 8.000.000 4.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 45.000.000 - - - - - - - - - 15.000.000 15.000.000 15.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 14.000.000 - - - - - - - - - - 7.000.000 7.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 09101 D2427/10(PRCL14C) 3 100 S C 5 2014 - 3.225.573 - - - - - - - - - 1.075.191 1.075.191 1.075.191
30 09101 D2427/10(PRCL14D) 3 100 S C 5 2014 - 360.480 - - - - - - - - - - 180.240 180.240
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 46.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 1.200.251 - -
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 2.440.440 - - - - - - - - 1.830.330 203.370 203.370 203.370
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 1.871.198 - - - - - - - - - 623.733 623.733 623.733
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 295.594 - - - - - - - - - - 147.797 147.797
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14E) 1 100 S D 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14F) 1 100 S D 5 2014 - 2.937.000 - - - - - - - - - - - 2.937.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14G) 1 100 S D 5 2014 - 1.589.022 - - - - - - - - - - 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZJJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 12.302.664 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 - -
30 03101 EGE/SFZJJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 2.464.307 - - - - - - - 1.232.153 1.232.153 - - -
30 03101 EGE/SFZJJRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZJJRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.479.593 1.239.796 1.000.000
30 03101 EGE/SFZJJRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 12.902.290 - - - - - - - - - 4.300.763 4.300.763 4.300.763
30 03101 EGE/SFZJJRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 1.441.920 - - - - - - - - - - 720.960 720.960
30 03101 EGE/SFZJRCL14E) 1 100 S D 5 2014 12.000.000 - - - - - - - - - - 6.000.000 6.000.000
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 4.300.763 - - - - - - - - - 1.433.588 1.433.588 1.433.588
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 480.640 - - - - - - - - - - 240.320 240.320
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.274.455.026 59.067.814 55.089.055 55.613.741 71.842.028 99.247.947 87.359.279 76.772.697 108.509.358 121.028.952 169.684.829 189.892.598 180.346.727
(Redação dada pelo Decreto nº 2618 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO` AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 06122014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - - 7.000.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 33.203.000 - - - - - - - - - 13.000.000 13.000.000 7.203.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.866.000 - - - - - - 933.000 933.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 3.500.000 - - - - - - 1.750.000 1.750.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.980.000 - - - - - - - - - - - 1.980.000
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - - 6.500.000 6.500.000 7.000.000
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - - - - - - - - 8.000.000 4.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 45.000.000 - - - - - - - - - 15.000.000 15.000.000 15.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 14.000.000 - - - - - - - - - - 7.000.000 7.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN / MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 09101 D2427/10(PRCL14C) 3 100 S C 5 2014 - 3.225.573 - - - - - - - - - 1.075.191 1.075.191 1.075.191
30 09101 D2427/10(PRCL14D) 3 100 S C 5 2014 - 360.480 - - - - - - - - - - 180.240 180.240
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 46.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 1.200.251 - -
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 2.440.440 - - - - - - - - 1.830.330 203.370 203.370 203.370
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 1.871.198 - - - - - - - - - 623.733 623.733 623.733
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 295.594 - - - - - - - - - - 147.797 147.797
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14E) 1 100 S D 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14F) 1 100 S D 5 2014 - 2.937.000 - - - - - - - - - - - 2.937.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14G) 1 100 S D 5 2014 - 1.589.022 - - - - - - - - - - 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 12.302.664 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 - -
30 03101 EGE/SFZ(JDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 2.464.307 - - - - - - - 1.232.153 1.232.153 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.479.593 1.239.796 1.000.000
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 12.902.290 - - - - - - - - - 4.300.763 4.300.763 4.300.763
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 1.441.920 - - - - - - - - - - 720.960 720.960
30 03101 EGE/SFZ(JRCL14E) 1 100 S D 5 2014 12.000.000 - - - - - - - - - - 6.000.000 6.000.000
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 4.300.763 - - - - - - - - - 1.433.588 1.433.588 1.433.588
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 480.640 - - - - - - - - - - 240.320 240.320
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.274.455.026 59.067.814 55.089.055 55.613.741 71.842.028 99.247.947 87.359.279 76.772.697 108.509.358 121.028.952 169.684.829 189.892.598 180.346.727
(Redação dada pelo Decreto nº 2636 /2014)
ANEXO V - ADEQUAÇÕES AOS ANEXOS I, II E IV - DECRETO Nº 2090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2014 - JANEIRO A DEZEMBRO
AJUSTE NA CAPACIDADE DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO - INCISO V DO ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 2090/2013 VERSÃO 15122014
OG UO DESCRIÇÃO GR FT CTU NTZ ANX ANO LOA CONTA ÚNICA Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
04 04101 CASA CIVIL 3 100 S C 5 2014 - 4.000.000 303.614 302.681 320.746 338.522 338.220 339.539 320.492 324.435 313.147 342.539 359.822 396.243
04 04101 CASA CIVIL 3 240 S B 5 2014 - 2.700.000 204.940 204.310 216.504 228.503 228.298 229.189 216.332 218.994 211.374 231.214 242.880 267.464
04 04101 CC (EP-UO12101) 3 240 S C 5 2014 - 1.615.000 - - - - 807.500 807.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO15101) 3 240 S C 5 2014 - 5.311.000 - - - - 2.655.500 2.655.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17101) 3 240 S C 5 2014 - 1.700.000 - - - - 850.000 850.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO17501) 3 240 S C 5 2014 - 30.000 - - - - 15.000 15.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO19101) 3 240 S C 5 2014 - 50.000 - - - - 25.000 25.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO22101) 3 240 S C 5 2014 - 230.000 - - - - 115.000 115.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO23101) 3 240 S C 5 2014 - 3.665.000 - - - - 1.832.500 1.832.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 8.910.000 - - - - 4.455.000 4.455.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO25101) 3 240 S C 5 2014 - 6.760.000 - - - - 3.380.000 3.380.000 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO28101) 3 240 S C 5 2014 - 2.979.000 - - - - 1.489.500 1.489.500 - - - - - -
04 04101 CC (EP-UO24101) 3 240 S C 5 2014 - 300.000 - - - - - - - 300.000 - - - -
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 16.000.000 1.214.458 1.210.725 1.282.985 1.354.089 1.352.879 1.358.156 1.281.966 1.297.741 1.252.588 1.370.157 1.439.286 1.584.971
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
04 04103 SECOPA 3 202 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - 7.000.000 1.000.000 - - - - - -
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 32.000.000 - - - - - - - 7.000.000 7.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
04 04103 SECOPA 3 100 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - - - - - 1.000.000
05 05101 CASA MILITAR 3 100 S C 5 2014 - 4.800.000 364.337 363.218 384.896 406.227 405.864 407.447 384.590 389.322 375.776 411.047 431.786 475.491
06 06101 AGE 4 100 S B 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
06 06101 AGE 4 131 S C 5 2014 - 1.500.000 113.855 113.505 120.280 126.946 126.832 127.327 120.184 121.663 117.430 128.452 134.933 148.591
07 07101 GAB.VICE GOV. 3 100 S C 5 2014 - 1.600.000 - - - - - - - - 400.000 400.000 400.000 400.000
07 07401 CEPROMAT/DETRAN 3 240 S A 5 2014 - 6.500.000 - - - - - - - - 1.625.000 1.625.000 1.625.000 1.625.000
10 10101 DPE/MT 3 100 S D 5 2014 - 2.400.000 - - - - - - - - 600.000 600.000 600.000 600.000
11 11601 SAD/FUNDESP 3 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - - 7.000.000
12 12101 SEDRAF 3 105 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 1.300.000 - - - - - - - - 350.000 350.000 300.000 300.000
12 12101 SEDRAF 3 100 S C 5 2014 - 2.000.000 - - - - - - - - - - - 2.000.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 32.514.250 - - - 8.728.000 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 3.964.375 - -
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 33.203.000 - - - - - - - - - 13.000.000 13.000.000 7.203.000
12 12301 INTERMAT 4 240 S C 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - - - 3.500.000 3.500.000
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 1.000.000 - - - - - - - 900.000 100.000 - - -
12 12302 INDEA/MT 3 240 S C 5 2014 - 5.000.000 - - - - - - - - 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000
12 12401 EMPAER 3 100 S C 5 2014 - 2.500.000 - - - - - - - - 700.000 700.000 550.000 550.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 12.000.000 910.843 908.044 962.239 1.015.567 1.014.659 1.018.617 961.475 973.306 939.441 1.027.617 1.079.465 1.188.728
13 13101 SECOM/MT 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - 6.000.000 6.000.000 - - - - - - -
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 8.000.000 - - - - - - - 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.000.000 1.000.000
13 13101 SECOM/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.050.000 - - - - - - - - - - - 5.050.000
15 15101 SEEL/MT 3 173 S C 5 2014 - 1.000.000 75.904 75.670 80.187 84.631 84.555 84.885 80.123 81.109 78.287 85.635 89.955 99.061
16 16101 SEFAZ/MT 3 240 S C 5 2014 - 28.001.792 2.125.437 2.118.904 2.245.368 2.369.808 2.367.690 2.376.924 2.243.584 2.271.192 2.192.168 2.397.927 2.518.912 2.773.876
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 6.100.000 463.012 461.589 489.138 516.247 515.785 517.797 488.750 494.764 477.549 522.372 548.728 604.270
16 16101 SEFAZ/MT 4 240 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
17 17101 SICME 3 109 S C 5 2014 - 2.200.000 - - - - - - - - 550.000 550.000 550.000 550.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.750.000 - - - - - - - - 1.250.000 500.000 500.000 500.000
17 17101 SICME 3 101 S C 5 2014 - 2.150.000 - - - - - - - - - - - 2.150.000
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.866.000 - - - - - - 933.000 933.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 3.500.000 - - - - - - 1.750.000 1.750.000 - - - -
17 17501 METAMAT 3 109 S C 5 2014 - 1.980.000 - - - - - - - - - - - 1.980.000
18 18101 SEJUDH 3 248 S C 5 2014 - 9.000.000 683.132 681.033 721.679 761.675 760.995 763.963 721.106 729.979 704.580 770.713 809.599 891.546
18 18101 SEJUDH-ALIM 3 248 S C 5 2014 - 38.000.000 - - - - - - - 7.000.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000 7.000.000
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 38.557.429 2.926.648 2.917.653 3.091.788 3.263.138 3.260.221 3.272.937 3.089.332 3.127.347 3.018.535 3.301.857 3.468.449 3.819.524
19 19101 SESP 3 249 S C 5 2014 - 5.000.000 379.518 378.352 400.933 423.153 422.775 424.424 400.614 405.544 391.434 428.174 449.777 495.303
19 19101 SESP 3 249 S B 5 2014 - 10.000.000 759.036 756.703 801.866 846.306 845.549 848.847 801.229 811.088 782.867 856.348 899.554 990.607
19 19101 SESP 3 248 S C 5 2014 - 25.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000
21 21601 FES MT 3 134 S B 5 2014 36.000.000 2.732.530 2.724.131 2.886.717 3.046.701 3.043.978 3.055.850 2.884.424 2.919.917 2.818.322 3.082.852 3.238.394 3.566.184
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 1.000.000 500.000 500.000 - - - - - - - - - -
22 22101 SETAS 3 172 S B 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - - - 6.500.000 6.500.000 7.000.000
23 23101 SEC/MT 3 173 S C 5 2014 - 15.000.000 1.138.554 1.135.055 1.202.799 1.269.459 1.268.324 1.273.271 1.201.843 1.216.632 1.174.301 1.284.522 1.349.331 1.485.910
24 24101 SEDTUR/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
24 24101 SEDTUR/MT 3 131 S B 5 2014 - 1.700.000 129.036 128.640 136.317 143.872 143.743 144.304 136.209 137.885 133.087 145.579 152.924 168.403
24 24101 SEDTUR/MT 3 240 S B 5 2014 - 800.000 - - - - - - - - 200.000 200.000 200.000 200.000
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 20.000.000 - - - - - - - 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 100 S C 5 2014 - 10.000.000 - - - - - - - 3.000.000 3.000.000 2.000.000 2.000.000 -
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 12.000.000 - - - - - - - - - - 8.000.000 4.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 45.000.000 - - - - - - - - - 15.000.000 15.000.000 15.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 14.000.000 - - - - - - - - - - 7.000.000 7.000.000
25 25101 SETPU-CPE 3 131 S C 5 2014 - 62.700.000 - - - - - - - - - - - 62.700.000
25 25301 DETRAN/ MT 3 240 S B 5 2014 - 3.000.000 227.711 227.011 240.560 253.892 253.665 254.654 240.369 243.326 234.860 256.904 269.866 297.182
25 25301 DETRAN / MT 3 131 S B 5 2014 - 18.000.000 - - - - - - 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000 3.000.000
25 25301 DETRAN/ MT 3 240 S A 5 2014 - 7.000.000 - - - - - - - - 1.750.000 1.750.000 1.750.000 1.750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S B 5 2014 - 1.100.000 600.000 500.000 - - - - - - - - - -
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 5.500.000 417.470 416.187 441.026 465.468 465.052 466.866 440.676 446.098 430.577 470.991 494.755 544.834
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 3.000.000 - - - - - - - - 750.000 750.000 750.000 750.000
26 26101 SECITEC/MT 3 100 S C 5 2014 - 130.000 - - - - - - - - - - - 130.000
30 09101 D2427/10 PGE 3 100 S C 5 2014 - 132.084 10.026 9.995 10.591 11.178 11.168 11.212 10.583 10.713 10.340 11.311 11.882 13.084
30 09101 D2427/10(PRCL14A) 3 100 S C 5 2014 - 7.895.763 - - - - 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970 986.970
30 09101 D2427/10(PRCL14B) 3 100 S C 5 2014 - 1.859.694 - - - - - - 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949 309.949
30 09101 D2427/10(PRCL14C) 3 100 S C 5 2014 - 3.225.573 - - - - - - - - - 1.075.191 1.075.191 1.075.191
30 09101 D2427/10(PRCL14D) 3 100 S C 5 2014 - 360.480 - - - - - - - - - - 180.240 180.240
30 02101 EGE/SFZ(TRCL12) 1 100 S D 5 2014 - 3.800.000 3.800.000 - - - - - - - - - - -
30 01101 EGE/SFZ(ADDU13) 1 100 S D 5 2014 - 3.915.160 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263 326.263
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14) 1 100 S D 5 2014 - 46.801.004 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 5.066.750 1.200.251 - -
30 01101 EGE/SFZ(ARCL14A) 1 100 S A 5 2014 - 14.000.000 - - - - - - - - - - - 14.000.000
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 16.946.472 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206 1.412.206
30 02101 EGE/SFZ(TDDU13) 3 100 S D 5 2014 - 2.440.440 - - - - - - - - 1.830.330 203.370 203.370 203.370
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 6.441.116 - - - - 822.854 822.854 822.854 794.511 794.511 794.511 794.511 794.511
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 1.871.198 - - - - - - - - - 623.733 623.733 623.733
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 295.594 - - - - - - - - - - 147.797 147.797
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14E) 1 100 S D 5 2014 - 30.000.000 - - - - - - - - - 10.000.000 10.000.000 10.000.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14F) 1 100 S D 5 2014 - 2.937.000 - - - - - - - - - - - 2.937.000
30 02101 EGE/SFZ(TRCL14G) 1 100 S D 5 2014 - 1.589.022 - - - - - - - - - - 794.511 794.511
30 03101 EGE/SFZJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 12.302.664 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 1.230.266 - -
30 03101 EGE/SFZJDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 2.464.307 - - - - - - - 1.232.153 1.232.153 - - -
30 03101 EGE/SFZJRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 32.111.388 - - - - 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 6.422.278 - - -
30 03101 EGE/SFZJRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 7.438.778 - - - - - - 1.239.796 1.239.796 1.239.796 1.479.593 1.239.796 1.000.000
30 03101 EGE/SFZJRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 12.902.290 - - - - - - - - - 4.300.763 4.300.763 4.300.763
30 03101 EGE/SFZJRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 1.441.920 - - - - - - - - - - 720.960 720.960
30 03101 EGE/SFZJRCL14E) 1 100 S D 5 2014 12.000.000 - - - - - - - - - - 6.000.000 6.000.000
30 08101 EGE/SFZ(MDDU13) 1 100 S D 5 2014 - 6.088.589 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382 507.382
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14A) 1 100 S D 5 2014 - 10.703.796 - - - - 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975 1.337.975
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14B) 1 100 S D 5 2014 - 2.479.593 - - - - - - 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266 413.266
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14C) 1 100 S D 5 2014 - 4.300.763 - - - - - - - - - 1.433.588 1.433.588 1.433.588
30 08101 EGE/SFZ(MRCL14D) 1 100 S D 5 2014 - 480.640 - - - - - - - - - - 240.320 240.320
30 09601 EGE/SFZ(PGE-CPE) 4 240 S C 5 2014 - 6.000.000 455.422 454.022 481.119 507.783 507.330 509.308 480.737 486.653 469.720 513.809 539.732 594.364
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 178.000.000 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333 14.833.333
30 11101 EGE/SFZ(PESSOAL) 1 100 S C 5 2014 - 62.000.000 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667 5.166.667
30 25101 EGE/SFZ(SETPU) 3 131 S B 5 2014 - 56.000.000 4.250.602 4.237.538 4.490.449 4.739.313 4.735.077 4.753.545 4.486.881 4.542.094 4.384.056 4.795.548 5.037.502 5.547.397
30 30102 EGE/SFZ(ANX12-BAL) 3 100 S B 5 2014 - 9.107.228 691.271 689.147 730.277 770.750 770.061 773.065 729.697 738.676 712.975 779.896 819.244 902.168
99 0 TOTAL 2014 0 0 0 0 5 2014 - 1.274.455.026 59.067.814 55.089.055 55.613.741 71.842.028 99.247.947 87.359.279 76.772.697 108.509.358 121.028.952 169.684.829 189.892.598 180.346.727
(Redação dada pela Decreto nº 2663 /2014)