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Decreto nº 2.092/2014

Dispõe sobre serviço voluntário no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para atendimento de demandas afetas à Copa do Mundo FIFA 2014.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.092, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre serviço voluntário no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para atendimento de demandas afetas à Copa do Mundo FIFA 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e;

Considerando a magnitude do evento esportivo internacional Copa do Mundo FIFA 2014;

Considerando o que dispõe a Lei federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, sobre o serviço voluntário;

Considerando a eventual convocação de servidores públicos da administração direta e indireta para participarem no Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a prestação de serviço voluntário, com duração prevista para o período de 9 (nove) de junho a 14 (quatorze) de julho de 2014.

Parágrafo único. Não será permitida a participação de menores de 18 (dezoito) anos no Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 2º O grupo de voluntários selecionados, desempenhará atividades de recepção e informações à população que estará na cidade no período de realização da Copa do Mundo FIFA 2014.

Seção I Dos Pontos de Atuação

Art. 3º Os voluntários selecionados poderão atuar nos seguintes pontos de atuação: I - Aeroporto Marechal Rondon; II - Terminal Rodoviário de Cuiabá; III - Entorno do Estádio "Arena Pantanal"; IV - Centro de Integração "FanFest"; V - Pontos Turísticos da Grande Cuiabá; VI - Shopping Centers; VII - Terminal do Porto; VIII - Terminal de ônibus Praça Bispo Dom José; IX - Outras áreas de grande Fluxo de Veículos e Pedestres. CAPÍTULO II DA EQUIPE DE VOLUNTÁRIOS

Art. 4º A equipe de Voluntários será composta por 600 (seiscentas) pessoas, que trabalharão em turnos de até 4 (quatro) horas diárias.

§ 1º O voluntário deverá indicar no momento da inscrição os dias e horas que ele tem disponível para atuação, intercalando um dia de folga a cada 4 dias de atuação.

§ 2º O Ministério do Esporte realizará a distribuição por área de interesse, até o final da capacitação a distancia, para que o voluntario seja convocado para a capacitação presencial com a informação de qual área ele irá atuar.

Seção I Dos Coordenadores Dos Voluntários

Art. 5º A SECOPA selecionará, por meio de um chamamento público, servidores públicos para atuarem como Coordenadores para responderem pelos pontos de atuação dos voluntários.

§ 1º Cada coordenador de área responderá por um ponto de atuação por um período de até 8 (oito) horas diárias.

§ 2º Os Servidores que atuarem como Coordenadores serão certificados pelo Ministério do Esporte e receberão vale-alimentação e ajuda de custo para transporte, para o desenvolvimento das atividades de coordenação dos pontos de atuação.

§ 3º Os coordenadores deverão fazer a inscrição no site do programa e realizar treinamento a distancia e presencial para que possam ser certificados pelo Ministério do Esporte.

Seção II Da Inscrição e Seleção Dos Voluntários

Art. 6º Os candidatos a voluntários deverão inscrever-se por meio do site do Programa Brasil Voluntário https://www.brasilvoluntario.gov.br/dentro do período de 14 de janeiro a 06 de março de 2014.

Art. 7º Após o encerramento das inscrições o próprio Ministério do Esporte procederá à seleção dos candidatos de acordo com as opções apresentadas pelo candidato no ato da inscrição.

Seção III Dos Deveres

Art. 8º Em face do compromisso firmado no ato de inscrição e da necessidade social dos serviços voluntários, o voluntário inscrito e selecionado no Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014, compromete-se ao seguinte: I - assinar Termo de Adesão ao serviço voluntário; II - participar dos Programas de Capacitação; III - participar da Visita de Campo; IV - participar do Encontro de Véspera do Evento-Local.

Parágrafo único. Caso fortuito e motivo de força maior poderão ser utilizados para justificar a desistência do serviço.

Seção IV Dos Direitos Subseção I Da Alimentação

Art. 9º Os Voluntários receberão do Ministério do Esporte, um cartão alimentação com créditos diários no valor de R$ 20,00 (vinte e cinco reais) por 4 (quatro) horas de atuação.

Art. 9º Os Voluntários receberão do Ministério do Esporte, um cartão alimentação com créditos diários no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por 4 (quatro) horas de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 2111 /2014) Subseção II Dos Uniformes e Identificação

Art. 10. Os Voluntários receberão do Ministério do Esporte, o uniforme e o crachá de identificação, devidamente personalizados, que serão utilizados nos dias em que estiverem prestando serviços voluntários. SubseçãoIii Do Transporte

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Cuiabá é responsável por oferecer gratuidade no transporte público ao voluntário para que ele possa se deslocar durante todo o período em que estiver atuando. Subseção IV Das Capacitações e Serviços de Apoio

Art. 12. Os candidatos selecionados a participar do Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014 receberão a capacitação necessária à execução dos serviços.

Parágrafo único. Além de uniformes e crachás, serão fornecidos pelo Ministério do Esporte e SECOPA demais materiais de apoio necessários a execução do serviço voluntário. Subseção V Do Seguro de Vida

Art. 13. O candidato selecionado a participar do Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014 terá direito ao serviço de seguro de vida em grupo. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS VOLUNTÁRIOS

Art. 14. O servidor selecionado a participar do Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014 ficará autorizado a afastar-se das suas atividades sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º O período em que o servidor estiver participando do programa de serviço voluntário será considerado de efetivo exercício para fins de contagem do tempo de serviço.

§ 2º A carga horária de treinamento e de efetivo trabalho voluntário será validada para efeito da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990, aplicada à progressão de carreira do servidor, desde que comprovada sua participação por meio de certificação emitida pelo Ministério do Esporte.

Art. 15. O afastamento do servidor será condicionado à apresentação ao superior hierárquico de documento hábil a comprovar a participação no Programa de Voluntariado, especificando os locais, dias e horários em que deverá se apresentar.

Parágrafo único. A ciência deverá ser dada no tempo certo, cabendo ao superior hierárquico, formalmente, deferir ou não o afastamento do servidor selecionado, para fins de abono das faltas.

Art. 16. Este decreto terá vigência temporária enquanto perdurarem as atividades do Programa de Voluntariado do Governo Federal Copa do Mundo FIFA 2014, entrando em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. (Original assinado) PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO Secretário de Estado de Administração