Decreto nº 2.095/2014
Introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 27 de dezembro de 2013, no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 2.034, de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.095, DE 09 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz alterações no Decreto nº 2.063 , de 27 de dezembro de 2013, no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 2.034 , de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Fica retificado, de "1º de dezembro de 2013" para "1º de fevereiro de 2014", o termo de início da eficácia da redação conferida pelos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 1º do Decreto nº 2.063 , de 27 de dezembro de 2013, aos preceitos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a adequação nas anotações exaradas ao final de cada dispositivo referenciado, tanto no mencionado Decreto nº 2.063 /2013, como no Texto regulamentar: a) alínea b do inciso VIII do
§ 2º do artigo 87-J-6; b) alínea b-1 do inciso VIII do
§ 2º do artigo 87-J-6; c) inciso II do
§ 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV; d) inciso II-A do
§ 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV; e) inciso II do
§ 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV; f) inciso II-A do
§ 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV; g)
§ 4º-F do artigo 2º do Anexo XIV; h) subitem 9.1.2 do item 9.1 do
Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; i) subitem 9.1.2-A do item 9.1 do
Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; j) subitem 9.1.6 do item 9.1 do
Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; k) subitem 9.1.6-C do item 9.1 do
Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; l) item 13.3-A do
Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014)
Art. 2º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - art. 198-A-3,
§ 4º, II "Art. 198-A-3 .........
§ 4º ... .... II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o Grupo 5.350 - `Prestações de Serviços de Transporte.` (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) ...." "Art. 198-A-3 .... ....
§ 4º ... .... II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - `Prestações de Serviços de Transporte.` (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) ...."
II - art. 198-G-1,
§ 3º, III "Art. 198-G-1 .... ....
§ 3º ... .... III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do
§ 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014; ...." "Art. 198-G-1 .... ....
§ 3º ... .... III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do
§ 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014; ...."
(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014)
Art. 3º Fica revogada a alínea d do inciso I do
§ 1º do artigo 1º do Decreto nº 2.034 , de 9 de dezembro de 2013, além de se alterar o inciso II do referido parágrafo, como segue: "Art. 1º ... ............................
§ 1º ... ............................ I - .... ............................ d) (revogada) II - ressalvado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa. ..."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas: I - artigo 1º deste decreto: 27 de dezembro de 2013; (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) II - inciso I do artigo 2º deste decreto: 19 de outubro de 2012; (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) III - inciso II do artigo 2º deste decreto: 1º de outubro de 2013; (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) IV - artigo 3º deste decreto: 9 de dezembro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.