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Decreto nº 2.099/2014

Convoca a 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.099, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.

Convoca a 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual , e

considerando o disposto na Portaria nº 482, de 29 de outubro de 2013, do Ministério da Integração Nacional, que convoca a 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil - 2ª CNPDC, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil - 1ª CEPDC, a realizar-se entre os dias 20 e 21 de março de 2014, no município de Cuiabá-MT, com o tema: "Proteção e Defesa Civil: novos paradigmas para o Sistema Nacional", como etapa preparatória da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. A 1ª CEPDC terá como objetivos:

I - avaliar e apresentar a implementação das diretrizes aprovadas na 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária - 1ª CNDC;

II - promover, incentivar e divulgar o debate sobre novos paradigmas para a proteção e a defesa civil;

III - avaliar a ação governamental, em especial quanto à implementação dos instrumentos jurídicos e demais dispositivos trazidos pela Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012;

IV - propor princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

V - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SiNPDEC;

VI - fortalecer e estabelecer formas de participação e controle social na formulação e implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, inclusive do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.

Art. 2º A 1ª CEPDC encaminhará propostas e elegerá delegados (as) para a Etapa Nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil, a se realizar nos dias 27 e 30 de maio de 2014, na cidade de Brasília/DF.

Art. 3º A 1ª CEPDC será presidida pelo Vice-Governador ou, em sua ausência, pelo Superintendente Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º A coordenação da Conferência será de responsabilidade da Vice-Governadoria/Superintendência Estadual de Defesa Civil.

Art. 5º O Regimento Interno da 1ª CEPDC será elaborado por uma comissão a ser constituída por seu Presidente, nos moldes do Regimento Interno Nacional, e disporá sobre:

I - a organização e o funcionamento da Conferência;

II - o processo democrático de escolha de seus (suas) delegados (as), representantes da Sociedade Civil, do Poder Público e de Agentes de Defesa Civil, dos Conselhos Profissionais e da Comunidade Científica.

Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere o caput deverá ser aprovado pelo (a) Presidente da 1ª CEPDC.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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