Decreto nº 210/2007
Regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores militares estaduais lotados na Casa Militar e dá outras providências.
DECRETO Nº 210, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
(Vide Decreto nº 295 /2011) Regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores militares estaduais lotados na Casa Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando o que dispõe o art. 19, II da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005;
considerando que as funções exercidas pelos servidores militares estaduais lotados na Casa Militar diferenciam dos demais em razão dos horários extraordinários e da impossibilidade de afastamento do seu local de serviço face a necessidade de acompanhamento da autoridade a qual esta provendo a segurança e/ou na função de motorista;
considerando que a escala de serviço desdobra-se de acordo com o número de dignitários a serem atendidos e ainda quando na missão de inteligência o monitoramento dá-se de forma ininterrupta, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Casa Militar a fornecer alimentação aos Militares Estaduais nela lotados, nas seguintes situações: I - quando em serviço na segurança de dignitários ou em operação de inteligência; II - quando em serviço de motorista ou serviços internos da administração; III - quando em outras missões específicas da Casa Militar.
Parágrafo único. A alimentação de que trata o caput deste artigo consistirá no fornecimento de até 3 (três) refeições diárias.
Art. 2º Para implementação do fornecimento da alimentação de que trata este decreto, poderão ser adotadas as seguintes providências: I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios; II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada; III - aquisição de vales refeição ou tíquetes alimentação.
Parágrafo único. A escolha de qualquer das modalidades referidas neste artigo deverá pautar-se pelos critérios de maior economicidade para o Estado.
Art. 3º Os Coordenadores de Segurança, Inteligência e de Transporte (Aéreo e Terrestre), serão responsáveis pela distribuição e controle da alimentação em suas respectivas Coordenadorias.
Art. 4º Fica o Secretário-Chefe da Casa Militar autorizado a adotar todas as providências necessárias para o atendimento das necessidades demandadas, inclusive baixando atos para normatização de seus procedimentos internos, além da alocação de pessoal e equipamentos necessários ao bom atendimento do serviço.
Art. 5º As despesas com o fornecimento da alimentação correrão por conta da dotação orçamentária e financeira da Casa Militar.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado em exercício ORESTES TEODORO DE OLIVERA - CEL PM Secretário-Chefe da Casa Militar