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Decreto nº 2.102/2026

Institui o Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual para Acompanhamento, Fiscalização e Resolução das Obras prioritárias de Mobilidade Urbana: Bus Rapid Transit - BRT, Obras de Artes Especiais e Pavimentação Urbana em Cuiabá e Várzea Grande e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.102, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Institui o Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual para Acompanhamento, Fiscalização e Resolução das Obras prioritárias de Mobilidade Urbana: Bus Rapid Transit - BRT, Obras de Artes Especiais e Pavimentação Urbana em Cuiabá e Várzea Grande e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 612 /2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e atribui à competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para administrar a política de infraestrutura, logística, transportes terrestres e de desenvolvimento urbano;

CONSIDERANDO o dever constitucional da Administração Pública de assegurar a continuidade, eficiência e adequada prestação dos serviços públicos, especialmente daqueles relacionados à infraestrutura e à mobilidade urbana;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas coordenadas para mitigação dos impactos urbanísticos, econômicos, sociais e viários decorrentes da execução das obras prioritárias de Mobilidade Urbana: Bus Rapid Transit - BRT, obras de artes especiais e pavimentação urbana nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do patrimônio histórico, cultural e urbanístico das áreas impactadas pelas intervenções públicas, especialmente no entorno do Largo do Rosário;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público e a necessidade de estabelecimento de mecanismos extraordinários de acompanhamento voltados à conclusão das obras prioritárias de mobilidade urbana, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual para Acompanhamento, Fiscalização e Resolução das Obras prioritárias de Mobilidade Urbana: Bus Rapid Transit - BRT, Obras de Artes Especiais e Pavimentação Urbana em Cuiabá e Várzea Grande, denominado GT-MOBILIDADE, com caráter emergencial e prazo determinado.

Art. 2º-O GT-MOBILIDADE tem por finalidade:

I - monitorar, fiscalizar e avaliar o andamento das obras do BRT de Cuiabá e Várzea Grande, identificando gargalos técnicos, operacionais e contratuais;

II - formular e implementar intervenções resolutivas para a liberação da via principal (corredor viário), com prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto;

III - elaborar Planos de Ataque específicos para as obras anexas e complementares, incluindo:

a) Largo do Rosário;

b) Complexo Leblon;

c) Estações e terminais do BRT;

d) Passeios públicos e calçadas ao longo do corredor do BRT;

IV - propor soluções técnicas, administrativas e financeiras para a conclusão integral e tempestiva da obra;

V - garantir a comunicação transparente e sistemática com a sociedade, instituições públicas, privadas, entidades empresariais, sindicatos e população em geral sobre os avanços e resultados alcançados;

VI - promover a articulação entre os órgãos do Poder Executivo Estadual envolvidos na execução e supervisão das obras.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º-O GT-MOBILIDADE será composto pelos seguintes membros:

I - titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura: responsável pela coordenação geral do GT;

II - titular da Secretaria Adjunta de Turismo/SINFRA: responsável pela coordenação de Articulação dos trabalhos do Grupo de Trabalho, sendo interlocutor com instituições públicas e privadas, entidades empresariais, sindicatos e população em geral.

III - titular da Secretaria Adjunta de Cidades/SINFRA: responsável pelo monitoramento, intervenção e acompanhamento execução das obras, atuando como instância de fiscalização técnica e de exigência do cumprimento dos cronogramas e metas estabelecidos, bem como pela viabilização da preservação e valorização do patrimônio histórico-cultural nas áreas afetadas, em especial no entorno do Largo do Rosário;

IV - titular da Secretaria Adjunta de Gestão e Planejamento Metropolitano/SINFRA: responsável pela execução das obras, responsável pelo suporte técnico e operacional ao Grupo de Trabalho;

V - titular da Casa Civil do Estado de Mato Grosso: responsável pela coordenação político-administrativa e pela articulação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º-O GT-MOBILIDADE poderá convidar técnicos, especialistas, representantes municipais e do setor privado para participar de reuniões e contribuir com subsídios técnicos;

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E PRAZOS

Art. 5º Compete ao GT-MOBILIDADE:

I - realizar diagnóstico técnico das obras no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste Decreto;

II - apresentar Relatório de Intervenção Resolutiva para liberação da via principal ao Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

III - executar e monitorar as ações resolutivas de forma a viabilizar a liberação viária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos;

IV - apresentar Planos de Ataque para as obras do Largo do Rosário, Complexo Leblon, estações e terminais do BRT e passeios públicos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

V - emitir relatórios quinzenais de progresso, disponibilizados ao público por meio dos canais oficiais de comunicação do Governo do Estado.

Art. 6º As reuniões do GT-MOBILIDADE ocorrerão com periodicidade mínima semanal, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que a urgência da situação assim demandar.

Art. 7º As decisões do GT-MOBILIDADE serão formalizadas em atas, com registro de encaminhamentos, responsáveis e prazos, e encaminhadas à Casa Civil e ao Gabinete do Governador.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE ATAQUE ÀS OBRAS COMPLEMENTARES

Art. 8º Os Planos de Ataque para as obras anexas e complementares deverão conter, no mínimo:

I - diagnóstico atual e percentual de execução de cada obra;

II - cronograma físico-financeiro atualizado, com marcos de entregas parciais e totais;

III - medidas de mitigação dos impactos sobre o trânsito, o comércio e os pedestres;

IV - estratégia de comunicação com os moradores, comerciantes e usuários das áreas afetadas;

V - indicadores de desempenho e metas de avanço físico mensal.

Art. 9º O Plano de Ataque do Largo do Rosário deverá contemplar a preservação e valorização do patrimônio histórico-cultural da área, em consonância com as diretrizes da dos órgãos de patrimônio competentes.

Art. 10. Os Planos de Ataque das estações e terminais do BRT deverão abordar as condições estruturais, de acessibilidade, de segurança e de integração com o sistema de transporte público, com cronograma específico de entrega por unidade.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 11. O GT-MOBILIDADE adotará política de comunicação ativa com a sociedade, incluindo:

I - publicação quinzenal de boletins informativos nos canais digitais e nos veículos oficiais de comunicação do Governo do Estado;

II - realização de ao menos uma reunião de prestação de contas ao longo da vigência do grupo

Art. 12. A Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM prestará apoio ao GT-MOBILIDADE nas ações de comunicação institucional e social previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E RECURSOS

Art. 13. O suporte técnico e administrativo ao GT-MOBILIDADE será provido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos integrantes.

Art. 14. A participação no GT-MOBILIDADE não ensejará qualquer remuneração adicional, sendo considerada prestação de serviço relevante ao Estado.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O GT-BRT Cuiabá terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, caso as circunstâncias assim exijam.

Art. 17. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto deverá ser imediatamente comunicado ao Governador do Estado, com as devidas justificativas técnicas e as medidas corretivas propostas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2026, 205º ano da Independência e 138º ano da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística