Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.109/2009

Estabelece valores para venda de áreas nos Distritos Industriais subordinados à Administração Estadual.

DECRETO Nº 2.109, DE 19 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece valores para venda de áreas nos Distritos Industriais subordinados à Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação da UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal), como índice de atualização dos valores das áreas localizadas nos Distritos Industriais a serem vendidas, sob a responsabilidade da administração pública, nos seguintes percentuais:

Distritos Valor Referencial - UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal/MT)

Cuiabá 16% - UPF-MT p/m²

Cáceres 1% - UPF-MT p/m²

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do pagamento do valor da área, a UPF-MT aplicada será aquela que estiver vigorando nº 1º dia útil do mês da quitação da Guia de Recolhimento.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 8.161 , de 29 de setembro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8161/2006 de 29/09/2006