Decreto nº 2.109/2014
Constitui a Comissão Organizadora Estadual da 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil - CNPDC e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.109, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
Constitui a Comissão Organizadora Estadual da 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil - CNPDC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Portaria nº 482, de 29 de outubro de 2013, do Ministério da Integração Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica constituida a Comissão Organizadora Estadual - COE da 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil - 1ª CEPDC.
Art. 2º Compete à COE da 1ª CEPDC:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª CEPDC;
II - promover contato formal com as autoridades afetas ao tema da Proteção e Defesa Civil, visando divulgar a 1ª CEPDC e informar sobre o andamento de suas atividades;
III - mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as) de suas entidades, órgãos e redes membros, no âmbito de sua atuação, para preparação e participação nas etapas preparatórias da 1ª CEPDC;
IV - atuar junto à Secretaria Executiva da COE, na formulação, discussão e na proposição de iniciativas referentes à organização da 1ª CEPDC;
V - aprovar o Regimento Interno da 1ª CEPDC;
VI - dar publicidade ao relatório final da Etapa Nacional;
VII - discutir sobre outras questões afetas à 1ª CEPDC não previstas nos itens anteriores, submetendo-as para deliberação do Governador do Estado.
Art. 3º A Comissão Organizadora Estadual - COE da 1ª CEPDC será composta por 28 membros dentre Agentes de Defesa Civil, representantes da Sociedade Civil, dos Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e da Comunidade Científica, a seguir indicados:
I - Poder Público e Agentes de Defesa Civil:
1. Vice-Governadoria/Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil;
2. Secretaria de Estado das Cidades;
3. Secretaria de Estado de Administração;
4. Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
5. Secretaria de Estado de Educação;
6. Secretaria de Estado de Saúde;
7. Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
8. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
9. Secretaria de Estado de Comunicação Social;
10. Corpo de Bombeiros do Estado Mato Grosso;
11. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
12. Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
13. Representantes das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil.
II - Sociedade Civil
1. Associação Mato-grossense dos Municípios;
2. Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas de MT;
3. Cruz Vermelha Brasileira/MT;
4. Federação Mato-grossense das Associações de Moradores de Bairro;
5. União das Câmaras Municipais de Vereadores de Mato Grosso;
6. Rotary Club;
7. Lions Club;
8. Colônia de Pescadores;
9. demais representantes da Sociedade Civil.
III - Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas:
1. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de MT;
2. Conselho Estadual de Saúde;
3. Conselho Estadual de Educação.
IV - Comunidade Científica:
1. Universidade Federal de Mato Grosso;
2. Universidade do Estado de Mato Grosso;
3. Instituto Federal de Educação.
§ 1º Os órgãos e entidades arrolados no caput deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, mediante comunicação direcionada ao Presidente da Comissão Organizadora Estadual em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º A COE será presidida pelo Superintendente Estadual de Proteção e Defesa Civil, membro nato, e, em sua ausência, por servidor designado pela Vice-Governdoria.
§ 3º O Presidente da COE poderá, excepcionalmente, convidar outros órgãos e pessoas que desempenhem funções pertinentes ao tema da 1ª CEDPC a participar das reuniões da COE.
Art. 4º A COE contará com uma Secretaria Executiva composta por representantes do Governo do Estado para prestar assistência técnica e apoio operacional na execução de suas atividades.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva da COE:
I - elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da COE;
II - realizar breve apresentação das ações em andamento durante as reuniões ordinárias da COE;
III - Implementar as deliberações da COE;
IV - elaborar proposta de Regimento Interno da 1ª CEPDC;
V - coordenar as atividades de comunicação e divulgação da 1ª CEPDC;
VI - estimular, apoiar e monitorar o desenvolvimento de todas as etapas da 1ª CEPDC;
VII - acompanhar e orientar o trabalho das comissões organizadoras das etapas municipais;
VIII - organizar a 1ª CEPDC;
IX - definir a pauta, os (as) expositores (as), os (as) relatores (as), os (as) facilitadores (as), convidados e os (as) observadores (as) para a 1ª CEPDC;
X - receber e sistematizar as proposições das etapas municipais da 2ª CNPDC;
XI - elaborar relatório final da 1ª CEPDC;
XII - orientar as comissões organizadoras municipais na organização das etapas sob seus cuidados.
§ 1º A Secretaria Executiva da COE será exercida pela Superintendência Estadual de Defesa Civil.
§ 2º O (A) Secretário Executivo da COE poderá solicitar o apoio de outros órgãos do Governo do Estado, bem como de outros órgãos do Poder Público para colaborar com a Secretaria Executiva da COE.
§ 3º Os servidores designados neste Decreto colaborarão com a COE sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 5º A COE realizará reuniões periódicas conforme calendário a ser estabelecido por seu Presidente.
Art. 6º A participação na COE da 1ª CNPDC não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.