Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 211/2015

Dispõe sobre a invalidação do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, que "autoriza a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante licitação, e dá outras providências", em virtude de sua nulidade, e dá outras providências.

DECRETO Nº 211, DE 07 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a invalidação do Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, que "autoriza a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante licitação, e dá outras providências", em virtude de sua nulidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, é nulo por violar a obrigação de realizar procedimento licitatório para a exploração do transporte intermunicipal no Estado de Mato Grosso, prevista em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Estado e o Ministério Público Estadual no ano de 2007, ato jurídico exequível e indutor de obrigações financeiras expressivas para o Estado;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, é igualmente nulo por permitir a prorrogação de contratos de concessões precários de transporte intermunicipal em violação ao art. 42,

§ 2º, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que somente assegura a validade das concessões precárias pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão;

CONSIDERANDO que a nulidade do Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, decorre ainda do descumprimento da Cláusula IX do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, que obrigou o Estado a "não realizar qualquer medida de caráter administrativo, normativo ou político que possa prejudicar o cumprimento deste ajuste, inclusive abstendo-se de apresentar projeto de lei ao Poder Legislativo que se destine a realizar qualquer nova prorrogação de contratos de concessão de serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros";

CONSIDERANDO a nulidade do Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, também em razão da realização dos certames licitatórios regulados pelos Editais nº 01/2012 e nº 01/2013, cuja legalidade do Plano de Outorga foi aprovado pelo Ato nº 5.894, de 25 de janeiro de 2012, e reafirmado pelo Decreto nº 1.019 , de 02 de março de 2012, sendo confirmada ainda pelo trânsito em julgado dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RO MS) nº 42.237/MT e nº 43.678/MT;

CONSIDERANDO a iminência de lesividade ao erário estadual decorrente da interrupção dos processos licitatórios oriundos dos Editais nº 01/2012 e nº 01/2013, os quais envolveram o investimento de R$ 4.692.042,65 apenas com os estudos técnicos para sua implementação, além de já haver vencedores que adjudicaram o objeto em três lotes aguardando a assinatura de contratos, além da postergação do recebimento dos valores oriundos da outorga os quais seriam pagos pelos adjudicantes pela exploração dos lotes;

CONSIDERANDO a lesividade ao erário estadual que pode decorrer do cumprimento do Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, no caso em que sejam subscritos os Termos de Compromisso Precários referidos na norma, sendo nulas as prorrogações de contratos de concessão sem licitação após o advento do art. 175 da Constituição da República, nos termos do que dispõe, entre outros precedentes, o Agravo no Recurso Extraordinário (AgRg) nº 603.503/MT e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3521/PR;

CONSIDERANDO que a segurança jurídica não pode ser confundida ou assemelhada com a conservação do ilícito, nos termos do que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3521/PR;

CONSIDERANDO que a nulidade do Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, não induz efeitos jurídicos patrimoniais, compensatórios, reparatórios ou indenizatórios em benefício dos detentores de autorizações ou contratos precários de concessão após o advento da Constituição Federal de 1988 e em desconformidade com o que dispõe o art. 42,

§2º, da lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO, finalmente, o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 12.5875/2014, proferida pela Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a qual suspende os efeitos do já referido Decreto, DECRETA:

Art. 1º Fica expressamente invalidado o Decreto nº 2.499 , de 20 de agosto de 2014, em decorrência de sua nulidade.

Parágrafo único. A nulidade do referido decreto não induz efeitos patrimoniais, compensatórios, reparatórios ou indenizatórios em benefício dos detentores de contratos de concessão ou atos de autorização precários constituídos em desconformidade com o que dispõe o art. 175 da Constituição de 1988 e com o art. 42,

§2º, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 2499/2014 de 20/08/2014