Decreto nº 2.119/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.119, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos; CONSIDERANDO que já ocorreu a expiração do prazo para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para diversas categorias de contribuintes, especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989; CONSIDERANDO, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período; CONSIDERANDO, todavia, que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria; CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularização das operações praticadas sem a observância do uso do documento fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo com a perda das informações que poderiam ser coletadas com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-B-1 e 3º-B-2 ao artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 198-A. ....
§ 3º-B 1 Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso da NF-e, nos termos dos §§ 3º, 3º-A e 3º-B deste artigo, após as datas neles estabelecidas.
§ 3º-B 2 A autorização de que trata o parágrafo anterior não configura prerrogativa irrestrita dos contribuintes, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, aqueles não alcançados pelos seus efeitos. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.