Decreto nº 212/2015
Dispõe sobre a vinculação do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 212, DE 07 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a vinculação do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o art. 10, VI, da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, estabeleceu que o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional possui competência para coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira; CONSIDERANDO a possibilidade de executar, sem aumento de despesas, os atos necessários à implementação da reforma administrativa, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira (CEFF), responsável por estabelecer estratégias para integrar, desenvolver e fortalecer os municípios da Faixa de Fronteira de Mato Grosso, de que trata o Decreto nº 478 , de 28 de junho de 2011, passa a ser vinculado ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira: I - definir critérios de participação em conformidade com as ações definidas nas Políticas Nacionais e Estaduais de Desenvolvimento Regional, voltadas para a Faixa de Fronteira; II - articular as entidades governamentais, as universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, comprometidas com o desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira; III - estabelecer critérios de ações conjuntas entre o Governo do Estado e os Municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, respeitando as especificidades de cada município e a atuação dos órgãos governamentais; IV - articular as ações relativas à integração internacional nos níveis de Governos Federal, Estadual e Municipal; V - propor políticas, planos e projetos estratégicos voltados para o desenvolvimento regional sustentável da Faixa de Fronteira; VI - identificar, viabilizar e divulgar as fontes de financiamento para o desenvolvimento dos municípios que constituem a Faixa de Fronteira; VII - promover atividades de relacionamento com o Ministério de Relações Exteriores, Itamaraty, Embaixadas, Corpo Consulares e Comissões de Relações Exteriores e Segurança Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 3º O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será composto por representantes indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional; II - Gabinete de Governo; III - Casa Civil IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES; X - Secretaria de Estado de Cidades - SECID; XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; XII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; XIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL; XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS XV - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental do Estado de Mato Grosso Nascentes do Pantanal, do Vale do Guaporé, do Alto do Rio Paraguai e do Vale do Rio Cuiabá; XVI - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; XVII - Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados com direito a voz, representantes dos países vizinhos, órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que venham a contribuir para o atendimento das finalidades do Comitê.
Art. 3º O Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será composto pelos seguintes segmentos, com representantes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades: I - GOVERNO ESTADUAL: I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional; II - Gabinete de Governo; III - Casa Civil; IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES; X - Secretaria de Estado de Cidades - SECID; XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; XII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; XIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; II - MUNICÍPIOS: I - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal; II - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé; III - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai; IV - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá; III - SOCIEDADE CIVIL: I - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; II - Sistema Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; III - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados com direito a voz, representantes dos países vizinhos, órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que venham a contribuir para o atendimento das finalidades do Comitê (Redação dada pelo Decreto nº 281 /2015)
Art. 4º O exercício da função de membro do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º A Coordenação Executiva dos trabalhos nas reuniões do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira será exercida pelo Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional e secretariada pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
Art. 6º As normas procedimentais, atribuições e outras competências do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e a Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 478 , de 28 de junho de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República (Original assinado) EDUARDO ALVES MOURA Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional