Decreto nº 2.120/2014
Corrige erros de grafia e remissão no Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.120, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
Corrige erros de grafia e remissão no Decreto nº 2.090 , de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de correção de erros de grafia e remissão do Decreto 2.090 , de 30 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no texto legal em face as alterações em nomes de unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, fixada nos termos do Decreto nº 2.067 , de 27 de dezembro de 2013, republicado em 30 de dezembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.090 , de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as seguintes correções de erros de grafia e remissão ocorridos na publicação:
I - no
§5º do artigo 25 fica substituída a expressão "Procuradoria Geral de Justiça", pela expressão "Procuradoria Geral de Estado", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
II - no Anexo V, versão nº 30122013, na linha pertinente a unidade orçamentária "22101", grupo 3, fonte 172, na coluna "ANX", fica substituída a indicação do número "2", pela expressão "5", mantido em vigor o referido anexo com este ajuste formal;
III - no artigo 20, os dois últimos parágrafos ficam renumerados de modo que fiquem na correta sequencia numérica crescente, de forma que os dois últimos parágrafos passam a ser respectivamente designados de
§5º e
§6º do artigo 20, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
IV - acrescentado o
§20 ao artigo 22 com o seguinte teor:
"Art. 22. ...
...
§ 20 Ainda será observado o que segue relativamente às unidades orçamentárias 03101 e 03102:
I - o valor apurado na forma do inciso I do
§6º deste artigo, relativo à unidade orçamentária 03101 e 03102 será excepcionalmente fracionado em quatro vezes, hipótese em que a regra a que se refere II do
§16 se aplica a todas as demais apurações referentes a estas unidades orçamentárias;
II - será realizada uma quinta apuração que abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a outubro acrescida de estimativa para novembro e dezembro do exercício financeiro em execução, cujo valor será pago até o dia dez de dezembro de 2014 em parcela única."
V - no inciso III do
§2º do artigo 3º fica excluída a palavra "não" que consta antes da expressão "até 31 de dezembro de 2013", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
VI - no inciso II do
§1º do artigo 7º fica acrescida a expressão "inciso", inserida antes do numeral II que precede a expressão "do artigo 21", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
VII - no
§8º do artigo 2º fica substituída a locução "inciso VI do
§1º do artigo 16" pela expressão "inciso IV do
§1º do artigo 16", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
VIII - em todos os dispositivos do artigo 7º, todas as referências feitas a:
a) "Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis" ficam substituídas por referências a "Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
b) "Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial" ficam substituídas por referências a "Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
IX - no inciso IV do artigo 21 fica substituída a locução "§7º do artigo 8º" pela expressão "§9º do artigo 7º", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
X - no inciso III do
§1º do artigo 16, fica substituída a expressão "no inciso II do
§3º do artigo 13" pela locução "no inciso II do
§3º do artigo 10", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de Janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2090/2013 de 30/12/2013